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5160 I SÉRIE-NÚMERO 121

Em sede de apreciação de especialidade, não se percebe porquê a não simetricidade do direito de antena para as organizações sindicais, profissionais e patronais na televisão e na radiodifusão.
Com efeito, prevê-se 45 minutos na televisão e 60 minutos na radiodifusão como tempo de antena.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A aprovação destas duas propostas de lei pela Assembleia da República permitirá que seja exercitado o direito de antena pelos partidos e organizações implantados na Região.
A aprovação destas propostas reiterará o apreço e o respeito que esta Câmara tem pela autonomia e pelas instituições regionais.

Aplausos da ASDI, da UEDS e de alguns Deputados do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Torres.

O Sr. Mota Torres (PS):- Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa.
Tinha-me inscrito para uma intervenção, tendo-me a Mesa dado a palavra logo no início do debate. Acontece que fiz uma troca com o Sr. Deputado Ricardo Barros, mas não prescindi da palavra. Não sei agora se a Mesa quer considerar isso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Mota Torres, V. Ex.ª está inscrito. Só que, respeitando o princípio da alternância, como já houve duas intervenções do PS, torna-se necessário que os demais partidos também tenham oportunidade de intervir. Terá depois V. Ex.ª oportunidade de usar da palavra para a intervenção em tempo próprio.
Tem agora a palavra o Sr. Deputado Manuel Queiró, para uma intervenção.

O Sr. Manuel Queiró (CDS):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS quer começar por manifestar a sua congratulação pelo facto de se estar finalmente a discutir esta matéria na Assembleia da República, eventualmente com consequências para o período pré-eleitoral que o CDS considera que se vive nas regiões autónomas, nomeadamente na Região Autónoma dos Açores, cuja Assembleia Regional nos apresenta estas propostas.
Mas o CDS queria iluminar as considerações que vai fazer a uma luz que decorre do que em seguida vou expor.
O artigo 229.º da Constituição, referente aos poderes das regiões autónomas, especifica que estas têm o poder de legislar em matérias de interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Por sua vez, no artigo 168.º, na reserva relativa de competência legislativa, está explícito, na sua alínea b), que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias. E, como decorre do artigo 40.º, um dos direitos é o direito de antena.
À luz do que fica dito, parece ao CDS descabido fazer qualquer espécie de considerações sobre o papel e o alcance desta discussão no âmbito da Assembleia da República, nomeadamente considerações sobre o paternalismo, possivelmente limitador das decisões autonómicas das regiões nesta matéria.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas de lei em epígrafe são, como resulta do seu preâmbulo, a implementação do estatuído na Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, e nos respectivos Despachos Normativos n.ºs 144/81 e 94/82 no concernente à efectivação do direito de antena, ao nível dos Açores, da RTP e da RDP.
Em relação aos Açores, já havia sido legislado através do Decreto Regional n.º 24/80 o exercício do direito de antena, que foi julgado organicamente inconstitucional pelo Conselho da Revolução.
O CDS não discute a identidade dos 2 textos e a antecedente proveniência, por unanimidade, da Assembleia Regional dos Açores.
Considera, portanto, o CDS que estes 2 diplomas vão representar um progresso no ambiente político açoreano. Simplesmente, existem alguns motivos de preocupação, que o CDS vai passar a expor.
Por um lado, a susceptibilidade do direito de resposta. Entendemos que alguma forma se havia de encontrar para consagrar a susceptibilidade do direito de resposta dos partidos da oposição representados na Assembleia Regional, como consta, por exemplo, dos projectos de lei do PS para a Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, outro motivo de preocupação é a ponderação da distribuição do direito de antena. Nesta proposta estão efectivamente consagrados 10 minutos para os partidos com representação parlamentar e 5 minutos para cada deputado de qualquer partido nessa Assembleia.
Simplesmente, julga o CDS que se proeurou aqui seguir o mesmo critério de representatividade que está consagrado na Lei da Radiotelevisão.
Salta, no entanto, à vista a diferença de critérios de ponderação entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.
Entendemos que neste caso estar-se-á porventura a sobrevalorizar o critério de representatividade numérica em detrimento de um princípio de equidade política em relação aos partidos com representatividade parlamentar.
Nesse sentido, o CDS entende que seria mais vantajoso aumentar o tempo de base e diminuir o tempo a acrescentar em função da representatividade parlamentar.
Entendemos que o tempo de base deve ser da ordem dos 30 a 40 minutos e que se deve reduzir o tempo suplementar, em função da representatividade parlamentar, para a ordem de l minuto.
Finalmente, o CDS, em conformidade com a posição que já adoptou na Assembleia Regional dos Açores, não pode concordar com o estatuído no n.º * do artigo 3.º, que, recordo, diz o seguinte:
Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à comissão permanente da Assembleia Regional dos Açores competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.
Chamo a atenção da Assembleia para este articulado. O CDS já apresentou a respectiva proposta de alteração e parece-nos, efectivamente, que ela não pó-