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5428 I SÉRIE - NÚMERO 126

do artigo 9.º do projecto de lei n.º 320/III, o que certamente irá contribuir para o prestígio desta Câmara e para o esclarecimento e a clarificação do processo legislativo deste diploma, que tem importância relevante na vida nacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente a avocação do artigo 9.º pelo Plenário da Assembleia da República, porque estamos receptivos a que uma discussão sobre esta matéria nos possa, eventualmente, fazer mudar de opinião quanto à votação que foi feita na especialidade.
Pensamos que esta é uma matéria onde não devem existir atitudes dogmáticas e fechadas, mas onde o debate e a troca de pontos de vista deve ser feita com a maior flexibilidade e com o maior desejo de se chegar a um resultado que não seja injusto e que não levante dúvidas de carácter constitucional.
Foi este o sentido do nosso voto e esperamos agora que o CDS, autor do requerimento, nos explique claramente qual é o sentido da sua avocação. Isto é, o que é que pretende conseguir e quais são os argumentos que entende fundamentais para considerar que o artigo 9.º, votado na especialidade pela comissão, não deve ter esta formulação, ou seja, não deve ter o sentido que foi votado em sede de comissão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cremos que o artigo 156.º do Regimento nos deixa um caminho muito estreito para que possamos, habitualmente e em termos de normalidade, voltar a repetir no Plenário as votações que já foram produzidas em sede de comissão, nomeadamente, neste caso, na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No entanto, cremos também que, num sentido pragmático de utilidade, de profundidade e de substância das decisões deste órgão de soberania, em casos como este deveremos aceitar, embora com muita cautela, que sejam avocadas ao Plenário matérias que já foram analisadas na especialidade pela comissão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Miranda.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Também nós votámos favoravelmente o requerimento apresentado pelo CDS, porque pensamos que, por um lado, é manifesta a inconstitucionalidade contida no artigo 9.º do projecto de lei em discussão e que, por outro lado, é por isso mesmo necessário reabrir o debate sobre este mesmo artigo, no sentido de retirar deste diploma esta inconstitucionalidade gritante.
Aproveitamos a ocasião para dizer que achamos que. abrindo-se o debate em relação a esta questão, deve o Sr. Presidente e a Mesa terem em atenção que os tempos inicialmente estabelecidos para cada grupo e agrupamento parlamentar têm que ser revistos, dado que estava previsto que cada um destes apenas produzisse uma declaração de voto de 3 minutos. Daí que, uma vez que está aberto o debate relativamente a este artigo, a Mesa deva considerar que, como tal, deve ser aplicado o Regimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em face da aprovação do requerimento apresentado pelo CDS a Mesa irá proceder de uma forma que, julgo eu, receberá o acordo de todos os Srs. Deputados.
Assim, vou pôr de imediato à discussão o artigo 9.º, pelo que a Mesa aguarda a eventual entrada de propostas de alteração. Uma vez aprovada a redacção final do artigo em questão, proceder-se-á à votação final e global do projecto de lei, incluindo essa nova redacção.
É evidente que, quanto à questão da discussão que se vai iniciar, será seguido o Regimento e a redacção que se votará na votação final e global será aquela que consta do relatório da comissão, do qual os Srs. Deputados já têm conhecimento.
Está, pois, aberto o debate sobre o artigo 9.º
Vai ser lida uma proposta de eliminação no artigo 9.º, apresentado pelo CDS, de que é primeiro subscritor o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

Foi lida. Ê a seguinte:

ARTIGO 9.º

Proposto de eliminação

Os Deputados do CDS abaixo assinados propõem que, no teor do artigo em epígrafe, seja eliminado o inciso «que tenham renunciado ao mandato».

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Peço a palavra para intervir. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS avocou ao Plenário a apreciação do artigo 9.º por considerar que a disposição que determina que o regime estabelecido no projecto de lei em apreço se aplica em várias condições, não se devendo, porém, aplicar aos ex-Presidentes da República que hajam renunciado ao mandato.
E isto porquê? Porque o CDS considera que a renúncia é um acto livre do Presidente da República.
Na realidade, o único efeito jurídico que a Constituição atribui à renúncia é aquele que consta do n.º 2 do seu artigo 126.º, que diz que:

Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

Que assim é, que é este o único efeito jurídico da renúncia, resulta claramente da alínea f) do artigo 145.º da Constituição, ao estabelecer a composição do Conselho de Estado e ao determinar que os ex-titulares do cargo de Presidente da República são conselheiros de Estado a título vitalício, afastando apenas dessa dignidade os ex-Presidentes da República que tenham sido destituídos do exercício do cargo.
Portanto, nos termos constitucionais, os Presidentes que hajam renunciado ao cargo continuam vitali-