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20 DE JUNHO DE 1964 5429

ciamente a ser membros do Conselho de Estado, o que significa, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o legislador constituinte entendeu - e do nosso ponto de vista entendeu bem - que não podia haver um juízo de valoração abstracto de um acto de renúncia do Presidente da República. A renúncia só poderia ser apreciada caso a caso e em concreto e apenas pelos eleitores, ou seja, pelo povo que elege o Presidente da República, que é, em última instância, o detentor do poder soberano. Aliás, não se compreenderia que assim não fosse dado que, na tradição das democracias parlamentares, é um princípio fundamental a responsabilidade política do Presidente da República.
Ora, se a Constituição entendeu assim (e bem!), não se compreende que a lei ordinária venha agora, através da disposição que estamos a apreciar, emitir, no fundo, um juízo de valor negativo sobre a renúncia. E para vermos que é um juízo de valor negativo, basta termos presente que nesta lei a renúncia é, para os efeitos, equiparada à perda do cargo, por exemplo, por efeito de prática de crime de responsabilidade.
Embora não tenha sido, com certeza, essa a intenção da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que votou na especialidade este diploma, pensamos que se trata aqui, efectivamente, de por via de legislação ordinária restringir um direito do Presidente da República, diminuindo assim o seu estatuto político, que é definido pela Constituição, e que, em nosso entender - e creio que era este o entender dominante de todos os partidos que votaram a revisão constitucional -, apenas deve derivar da Constituição da República Portuguesa.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O diploma em debate, a que bem se chamou «o regime de remuneração do Presidente da República», aplica-se, neste caso concreto da renúncia, apenas numa hipótese abstracta. Esse era o primeiro aspecto que julgo dever a Assembleia considerar.
O Presidente da República que, em hipótese, está previsto neste texto, não é nenhum daqueles que, efectivamente, ou já exerceram funções ou estão a exercê-las, porquanto é repetidamente referido no diploma que o cargo é o do Presidente da República eleito na vigência actual Constituição. Ora, se nós considerarmos este aspecto e o ligarmos com a figura da renúncia que está em debate, compreenderemos que estamos a discutir na abstracção e que o viermos a decidir não se aplica a nenhum daqueles que desde o 25 de Abril, por eleição ou sem ela, tenha exercido o cargo de Presidente da República. Isto é importante para nos libertarmos, de qualquer forma, de todas as eventuais sujeições a pessoas que tenham exercido um alto cargo.
Partindo, portanto, dessa posição de liberdade ou de não sujeição a pessoas, devo dizer que me parece um bocadinho arriscada a afirmação do Sr. Deputado Luís Beiroco, quando refere que a previsão da renúncia neste artigo 9.º envolve um juízo de valor negativo. Eu diria que essa eliminação envolve, bem ao contrário, um juízo de valor positivo, na medida em que admite que a renúncia se processe como um acto de honra e de dignidade do titular do cargo.
Portanto, se na concepção do Sr. Deputado Luís Beiroco se trata de um juízo de valor negativo e na minha de um juízo de valor positivo, eu neutralizaria as duas figuras e passaria sobre elas, para não me referir mais a essa matéria.
Em qualquer caso, a bancada do PSD está de acordo em que seja eliminada do artigo 9.º a expressão «que tenham renunciado ao mandato».

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Ê para um pedido de esclarecimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sob a forma regimental do pedido de esclarecimento, gostaria apenas de dizer que da minha intervenção não se pode ou não se deve deduzir qualquer incidência temporal em relação à questão da renúncia e é evidente que não há nenhum juízo de valor positivo sobre o acto de renúncia.
Aquilo que digo é que o legislador não pode, em abstracto, valorar a renúncia, nem positiva nem negativamente, pois só perante circunstâncias concretas isso pode ser feito, tratando-se sempre de um juízo político e não legislativo.
Era isto que queria dizer neste momento e creio que o Sr. Deputado Correia Afonso estará de acordo comigo.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Srs. Deputados, apesar de não me ter sido pedido qualquer esclarecimento, acrescentarei de boa vontade que estou totalmente de acordo com aquilo que o Sr. Deputado Luís Beiroco acabou de dizer.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que a primeira consideração que há que produzir, a propósito deste projecto, diz respeito ao próprio âmbito da sua aplicação.
Nós pensamos que a Assembleia da República deverá considerar se o regime vigente se iniciou, de facto, apenas com a Constituição, que corresponde à sua jurisdicionalidade, ou com o 25 de Abril de 1974. Se assim for - e é esta a alternativa que perfilho - o projecto de lei deve aplicar-se aos Presidentes da República que exerceram as suas funções desde o 25 de Abril.