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5430 I SERIE -NUMERO 126

Esta primeira consideração, que naturalmente tem envolvimentos ao longo de todo o projecto, deverá ser considerada no âmbito desta discussão.
O problema colocado tem a ver directamente com as considerações formuladas a propósito do artigo 9.º: é que nós já tivemos uma renúncia de um Presidente da República pós-25 de Abril e houve ocasião de na argumentação expendida, a propósito da renúncia, ter que afastar esse exemplo e esse modelo, para dizer que ele não poderia ser considerado a propósito de outras renúncias.
Creio que a realidade ultrapassa sempre as nossas conjecturas e que, portanto, não é possível estar a enquadrar, em termos legislativos, todas as previsões possíveis a propósito de um acto como a renúncia que é, acima de tudo, um acto individual, um acto moral, um acto que uma pessoa toma, atendendo a circunstâncias que ela própria valora e que são sujeitas à valoração dos seus concidadãos.
A única sanção política - e o Sr. Deputado Luís Beiroco teve ocasião de o salientar - que a Constituição determina em relação à renúncia está estabelecida no n.º 2 do artigo 126.º da Constituição. Não há mais nenhuma e isso revela-o, claramente, a alínea f) do artigo 145.º O confronto entre estes dispositivos, isto é, o Presidente da República que renuncia ao mandato que continua a ser membro vitalício do Conselho de Estado e que apenas não pode voltar a candidatar-se a novo mandato no quinquénio seguinte, revela a segurança que os constituintes tencionaram adoptar e adoptaram, em relação à possibilidade de utilização da renúncia como meio político de intervenção - nada mais! A renúncia não tem a ver com a responsabilidade por actuações políticas do Presidente da República - essa consta do n.º 2 do artigo 120.º da Constituição - nem com a sua eventual responsabilidade criminal essa tem a ver com o artigo 133.º
Portanto, a Assembleia da República não pode. salvo melhor opinião, fazer acompanhar de sanções uma atitude que, ainda por cima, e como se viu, ela própria é incapaz em abstracto, de qualificar como positiva ou negativa. Como todas as atitudes humanas, terá, com certeza, as duas qualificações, conforme os vários quadrantes políticos em que se situa quem a observar.
Creio que, por tudo isto, é bem fundada a proposta do CDS, para eliminação de parte do artigo 9.º do projecto de lei, pelo que terá o nosso voto favorável.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Para uma intervenção Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor. Sr. Deputado.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pensamos que a proposta do CDS tem todo o cabimento - até por isso terá o nosso voto favorável -, porque, como já foi sugerido o artigo 126.º da Constituição é bem explícito nas sanções políticas aos Presidentes da República que renunciem ao mandato. Na verdade, aí se definem de forma explícita quais são essas sanções e. quando essa previsão é tão explícita, naturalmente que elimina qualquer outro tipo de sanções que possam advir, nomeadamente por lei ordinária. Isso é particularmente de ter em conta quando no artigo 145.º da Constituição se refere que os ex-Presidentes da República poderão ter assento no Conselho de Estado, independentemente de terem renunciado ao mandato. Daí que, quanto a nós, seja descabido que um Presidente da República que renuncia ao mandato e que pode ter assento vitalício no Conselho de Estado, seja sancionado, por via de lei ordinária, em termos de questões como as presentes neste projecto de lei.
Assim, independentemente das nossas posições em relação ao projecto em si, na verdade, esta proposta de eliminação apresentada pelo CDS é de toda a oportunidade e terá o nosso voto favorável.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Carlos Lage (PS): - Para uma intervenção. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Queria apenas explicar à Câmara que as nossas hesitações, nesta matéria, foram vendadas pela argumentação dos Srs. Deputados Luís Beiroco, Correia Afonso, Magalhães Mota e Joaquim Miranda, pelo que iremos votar favoravelmente a eliminação proposta pelo CDS. No entanto, não consideramos que seja líquida a argumentação do CDS de que se trataria de uma inconstitucionalidade.
Não é por essas razões que vamos votar a proposta do CDS mas, unicamente, porque consideramos que em teoria, podem verificar-se renúncias à Presidência da República por motivos nobres perfeitamente justificáveis e não faria sentido, em tal caso, haver uma sanção para quem utiliza um direito que ninguém contesta.
Por outro lado, também pensamos que se a renúncia foi feita por motivos não nobres e não justificados, para ela existirá uma sanção moral e política e a sanção material é, assim, deslocada.
Assim, vamos votar sem dificuldades ou complexos a proposta do CDS, porque achamos o diálogo enriquecedor e porque estamos abertos às razões dos nossos interlocutores, quando são válidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de eliminação apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo 9.º deste projecto de lei passa, então, a ter a seguinte redacção:

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso desta resultar de impossibilidade física.