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20 DE JUNHO DE 1984

rão distintos e autónomos os direitos consagrados nos artigos 57.º, n.º2, alínea b), e 63.º, n.º2, da Constituição.?
Velha discussão que o PCP renova de tempos a tempos e de que já sabe qual a interpretação do meu partido e da minha bancada.
Para nós, Sr. Presidente e Srs. Deputados, como partido interclassista a posição é clara e objectiva.
Quando a Constituição refere que todos têm direito à segurança social, está aqui consignado um direito universal, cabendo a todos, trabalhadores ou não, a participação na organização e coordenação das instituições de segurança social. Para nós é discriminatório que se reconheça apenas a uma parte dos contribuintes o direito à participação e não a todos os contribuintes, v. g. Entidades patronais, nem a todos os utentes, nem a todas as instituições que exerçam actividade no campo da acção social.

Vozes do PSD: -Muito bem!

O Orador: - Aliás, Srs. Deputados, também para nós é evidente que a definição de planos de acção a empreender no campo da segurança social, e a participação neste domínio deveria passar pelo diálogo. Este diálogo deverá ser tripartido, deverão sentar-se os parceiros sociais, Governo, entidades sindicais e patronais, e outros que se acharem úteis, e discutirem e consertarem a forma mais útil e eficaz de corresponsabilizar todos no campo da segurança social.

Vozes do PSD: -Muito bem!

O Orador: -Temos o Conselho Permanente de Consertação Social, discuta-se aí o problema. Tenha a Intersindical a coragem e o patriotismo de se sentar e dialogar. Não use o Partido Comunista como capa à sua evidente falta de diálogo e abertura.

O Sr. Manuel Lopes (PCP): - Essa é a nova moda!

O Orador: - É aí, que os dirigentes sindicais responsáveis e verdadeiramente interessados deverão estar, participando de forma activa na definição da política, objectivo e prioridades do sector e dos planos e programas de acção que lhes correspondem, já acompanhando e avaliando a execução desses mesmos programas.
Esta participação não se resolve com projectos de lei, que visam, isso sim, a alienação do Estado das funções que lhes são próprias.

Vozes do PSD: -Muito bem!

O Orador: - O projecto de lei n.º 353/III, do Grupo Parlamentar do PCP, fundamenta-se num conceito estritamente laborista da protecção social, conceito esse nitidamente abandonado, quer a nível internacional quer a nível da nossa Lei Constitucional.
De facto nos sistemas ditos de previdência social não só o objectivo final é exclusivamente a protecção dos trabalhadores e só por arrastamento entram no âmbito dessa protecção os familiares desses mesmos trabalhadores como o financiamento do sistema é, também em exclusivo, garantido pelas contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras. E quanto às destas entidades ainda há quem defenda que, no fundo, são retiradas às remunerações dos trabalhadores constituindo como que uma força indirecta de salário.

Não repugnaria, pois, que num sistema puro de previdência social se enquadrassem nos órgãos de gestão directa os representantes dos trabalhadores ou destes e das entidades patronais.

Mas, o sistema de protecção social português que a Constituição da República consagra não é um sistema de previdência social é uma realidade inteiramente diferente e não só no nome mas antes qualitativamente distinta. O que a Constituição prevê é a criação de um "sistema de segurança social" e no n.º1 do artigo 63.º aponta, desde logo, a primeira diferença essencial entre segurança social e previdência social ao dispor:

Todos têm direito à segurança social.

Aplausos do PSD.

Assim a protecção social que a lei fundamental exige seja garantida pelo Estado dirige-se a todos os cidadãos, independentemente da sua situação laboral.

E, em consonância com este entendimento, a Constituição, no n.º 2 do mesmo artigo, consagra a responsabilidade que ao Estado incumbe de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Este número consagra, portanto, a participação de todos os que têm interesse na acção do sector da segurança social e não só a dos trabalhadores, como se impõe num sistema de segurança social que obedeça ao princípio da universalidade.

Mas ao impor ao Estado a obrigação de subsidiar a segurança social está também a Constituição a avançar com uma forma de financiamento inteiramente distinta daquela que é clássica nos sistemas de previdência social.

E a recentíssima Lei da Segurança Social, aprovada pela Assembleia em 7 do corrente mês, claramente especifica a responsabilidade do Estado no financíamento do regime não contributivo e da acção social prosseguida pelas instituições de segurança social e aponta como receitas do sistema as transferências do Estado.
Assim, as verbas da segurança social não são apenas e só produto das contribuições sobre remunerações ou rendimentos do trabalho pelo que se não justifica a gestão directa dessas verbas pelos trabalhadores.
Mas, uma outra questão se põe no que se refere ao conceito de gestão que a Constituição usa no artigo 57.º, n.º 2, alínea b), ao referir o direito das associações sindicais a participar na gestão das instituições de segurança social.
De facto, o texto constitucional não diz "participar na gestão directa e corrente" como pretende o projecto de lei no seu artigo 2.º, n.º 1.
Ora, a gestão, não qualificada, a que a Constituição se refere não parecer deva ser entendida como a co-responsabilização directa nos actos de gestão corrente mas antes unia participação independente, crítica e descomprometida.