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27 DE JUNHO DE 1984 5545

tória para os tribunais, mas que não é obrigatória para o legislador.

É ao legislador que compete, em situações como estas, definir por forma legal qual o preceito justo para uma situação semelhante.
Entendo que a interpretação do assento foi perfeitamente correcta. Não há que aplicar à acção de despejo a mesma interpretação que o legislador deu à acção de divórcio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem dito!

O Orador: - Se o legislador quisesse aplicar essa mesma interpretação na acção de despejo tê-lo-ia dito. No silêncio do legislador há que fazer interpretação sistemática, literal, para resolver essa situação.
Em princípio, sou da opinião de que o artigo 1094.º do Código Civil, tem que ser alterado, mas entendo que a alteração proposta pelo Sr. Deputado Montalvão Machado vai demasiado longe.
Há que atender a determinadas situações que têm que ser previstas e acolhidas pelo legislador, como, por exemplo, no caso de falta de residência permanente, o inquilino ter celebrado um contrato com um terceiro, de boa fé, perante a passividade de senhorio durante vários anos.
Nestes casos há que prever situações em que terceiros, de boa fé, que não são partes do contrato de arrendamento, têm que ser protegidos. É o caso do subarrendamento em que o subarrendatário desconhecia que não havia da parte do senhorio qualquer objecção, celebra o contrato com o arrendatário e depois, ao fim de 2, 3, 4 ou 5 anos se vê desalojado do prédio.
É isto que gostaria de ver alterado no projecto apresentado pelo Sr. Deputado Montalvão Machado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado Montalvão Machado, é a primeira vez que a Assembleia da República faz uma lei interpretativa - embora no fundo seja substancial -, quebrando uma tradição quase centenária relativa às alterações ao Código Civil (e principalmente em matérias muito delicadas) que eram pensadas por peritos e, depois de muito reflectidas, através de sucessivas revisões ministeriais e de juristas de nomeada.
Não quero, de forma nenhuma, dizer com isto que devemos manter esta prática tradicional no Direito Civil português de confiar às Faculdades de Direito, aos grandes advogados e aos grandes juristas a formulação do nosso ordenamento jurídico civil.
A Assembleia da República é o órgão competente para fazer as leis. No momento em que entender que deve fazer qualquer lei não deve haver impedimentos para tanto e, por isso mesmo, não é por aí que vou censurar o proponente da alteração. Mas da maneira como o projecto foi apresentado, pareceu-me demasiado simplista.
O Prof. Antunes Varela é um mestre que prezo imenso - isto é um sentimento pessoal de discípulo para com o mestre e não tem nada que ver com p meu papel de legislador e com o facto de ele ser um jurista competente, abalizado e respeitado por todos, independentemente das suas posições políticas -, é um homem que, desde a sua licenciatura, se vem dedicando aos problemas do inquilinato. Os seus primeiros trabalhos como estudante na Faculdade de Direito, embora a sua tese de licenciatura não seja a esse respeito, são sobre o inquilinato e tem acompanhado, dia-a-dia, na Revista de Legislação e Jurisprudência, as sentenças e tudo quanto diz respeito a esta lei.
Esta dedicação mereceria, da parte daqueles que praticam o Direito, um respeito maior do que aquele que o Sr. Deputado Montalvão Machado manifestou do alto da tribuna, com uma sapiência que naturalmente lhe reconheço como grande jurista que é. Mas, de facto, o Prof. Antunes Varela convence-me mais do que V. Ex.ª , talvez porque não conheço tanto os seus trabalhos teóricos sobre este problema como conheço os dele.
Quando V. Ex.ª diz que o Prof. Antunes Varela não fundamenta a dicotomia que faz entre estar em causa o direito privado e estar em causa o interesse público ou o interesse não privado, isso causa-me horror na medida em que todo o Código Civil está baseado nesta dicotomia.
Com a revisão do Código Civil de 1967 e com a revisão da Revolução de 1974, introduziu-se o aprofundamento do conceito da função social da propriedade, de onde derivam todas as consequências e todas as ilações, não só para o intérprete como também para o legislador e para toda a gente, para interpretar todos os artigos segundo a nova luz. Isto é o aprofundamento da grande querela entre as escolas da jurisprudência dos conceitos e da jurisprudência dos interesses. Em relação à jurisprudência dos interesses a Escola de Coimbra tem sempre tomado a dianteira, ao contrário do que sucedia até há muito pouco tempo, quando a Escola de Lisboa se guiava mais pela jurisprudência dos conceitos.
Ora, exactamente quando o Prof. Antunes Varela e a Escola de Coimbra nos chamam a atenção para que a jurisprudência de interesses tenha um maior impacto na interpretação, principalmente em institutos tão sensíveis como o da prescrição e o da caducidade - e tem levado anos e anos para se saber onde acabam as fronteiras e onde devem acabar os direitos de uns contra os outros - o Sr. Deputado Montalvão Machado, de uma penada, do alto da tribuna, vem dizer que o Prof. Antunes Varela não pensou nisto e não pensou naquilo.
Não é que a solução que V. Ex.ª traz aqui não mereça, politicamente, o nosso aplauso. Mas, Sr. Deputado, juridicamente tenho imensas dúvidas. Pessoalmente, eu, Narana Coissoró, advogado e licenciado em Direito, não votaria de ânimo leve e talvez esperasse que uma comissão de juristas, uma boa revisão do Código Civil, se pronunciasse e debruçasse sobre isto.
Votarei com o meu partido por razões políticas e V. Ex.ª fique certo de que a sua solução não é jurídica.
Toda esta alegação que apresentou parece a defesa da tese de um cliente que é senhorio, mas não é uma defesa de uma tese jurídica para ser aqui votada friamente, como legislador, por esta Câmara.
Por isso mesmo, presto a minha homenagem ao Prof. Antunes Varela, àqueles que fizeram o Código Civil, àqueles que o reviram e àqueles que o hão-de