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27 DE MAIO DE 1984 5547

5, 5, 8, 9, 10 anos a ver uma situação dessas na sua frente? Suponho que não.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Montalvão Machado, durante a discussão do pedido de urgência fiz-lhe uma pergunta, sendo que as últimas intervenções aqui feitas vão no sentido dela. Perguntei-lhe, então, se V. Ex.ª aceitava introduzir, aquando da discussão na especialidade, alterações ao seu projecto, para que efectivamente ficassem ressalvados aqueles casos em que a propriedade estivesse a cumprir a sua finalidade social.
V. Ex.ª disse que não admitia, de maneira nenhuma, essa alteração. Parece que agora se fizeram ouvir mais vozes nesta Câmara, aliás no sentido do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais de Direitos, Liberdades e Garantias.
Referiu ainda V. Ex.ª que esta lei é uma lei interpretativa, e já que clamou para que os deputados lhe indicassem artigos da lei, gostava de lhe colocar algumas questões relacionadas com outros artigos do Código Civil..
Tirando aquela alusão, que considero de mau gosto, sobre a paralelismo entre despejos e divórcios, que creio não tem nada a ver uma coisa com a outra, gostaria de lhe perguntar o seguinte: V. Ex.ª pensou por que é que o legislador, quando chegou à questão do divórcio, referiu expressamente que no caso de factos continuados não corria o prazo da caducidade e por que é que na questão dos despejos não referiu, isso, antes o omitiu, pura e simplesmente?
Por outro lado, como é que V. Ex.ª pode dizer que isto é uma lei interpretativa, quando o artigo 329.º do Código Civil, sobre prazos de caducidade, diz o seguinte: «... se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido». O seu projecto, Sr. Deputado, de forma nenhuma se coaduna com este artigo 329.º do Código Civil.
V. Ex.ª disse ainda que - e isto é um comentário - inquilinos e senhorios são todos iguais, mas terá de 'convir que os senhorios são mais iguais que os inquilinos, porque a legislação existente, nomeadamente em matéria de normas processuais, protege -e de que maneira - os senhorios em matéria de processo civil.
V. Ex.ª referiu que durante 20 anos, depois dessa lei de 1924, não se falou em prazos de caducidade, e isto para atacar o assento do Supremo Tribunal de Justiça. Dizer simplesmente isso, sem pensar nas razões históricas e nas condições concretas do momento que determinaram essa legislação, é muito pouco, porque é precisamente nesse período que surge o Decreto-Lei n.º 5411, que acaba com a renovação obrigatória dos contratos de arrendamento.
A óptica, Sr. Deputado, é efectivamente a da protecção de determinados interesses, mas a do seu projecto, esquecendo o interesse público que há na utilização da propriedade, é de facto a óptica de proteger determinados interesses, ao arrepio de toda a legislação que existe e ao arrepio das interpretações mais correctas dos tribunais, e estes sabem precisamente quando a propriedade está a exercer o seu fim social.
É o caso do Sr. Deputado - como posso exemplificar-, de 1 pessoa que está dentro de uma casa há 7 anos, a pagar directamente, cara a cara, a renda ao senhorio, o inquilino já saiu e agora vem o senhorio propor uma acção de despejo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Deseja responder já, Sr. Deputado Montalvão Machado?

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Já, Sr. Presidente, porque as perguntas foram muitas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para esse efeito.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): -Sr.ª Deputada Odete Santos, a lei que eu proponho não é uma lei interpretativa, é uma lei nova.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - É nova e má!

O Orador: - O que eu disse é que para mim, e não só para mim, ela poderia ser, apenas, o produto de uma interpretação bem feita do n.º 2 do artigo 1786.º do Código Civil. Foi isto que eu disse. Lei interpretativa é uma coisa, lei nova é outra.
O assento do Supremo Tribunal de Justiça diz que, sendo o tribunal mero intérprete, não se pode fazer outra coisa que não seja interpretar o artigo 1094.º, no molde e no sentido em que interpreta. Escolhi um dos votos de vencido, mas podia ter escolhido 11. Foi em sentido inverso, isto para dizer que, sendo a interpretação em tese geral unívoca num sentido único, se se interpreta a caducidade do direito familiar de uma maneira, não se pode deixar de a interpretar no direito obrigacional da mesma maneira, mas só quanto a prazos de caducidade e mais nada.
Pergunta-me a Sr.ª Deputada porque é que o legislador de 1977, ao pensar no problema dos prazos de caducidade das acções de divórcio e das acções de separação de pessoas e bens, não fez no artigo 1904.º o mesmo acrescento, feito ao artigo 1786.º
Devo dizer a V. Ex.ª que por várias razões em meu entender.
Em primeiro lugar, porque entendeu que se em prazo de caducidade a interpretação deve ser unívoca não precisava de o estar a dizer. Em segundo lugar, se a situação era análoga não precisava também de o dizer. Em terceiro lugar, não obstante isso, muitos e muitos tribunais, até a maioria, foram sempre dizendo que o prazo se deveria contar em relação a factos duradouros de uma maneira e a factos instantâneos de outra maneira.
Ao argumento que a Sr.ª Deputada pretende tirar do artigo 329.º do Código Civil, dizendo que o prazo de caducidade de 1 ano deve começar, precisamente, desde o momento em que o senhorio pode exercer o seu direito e pode exercê-lo quando tem conhecimento do facto, respondo com o passo do próprio assento que eu aqui citei: é o que o senhorio, a princípio, não tem prova da infracção, porque o inquilino é cauteloso, é manhoso. É que se há alguém protegido em matéria de inquilinado neste país, e não só neste país, são os inquilinos e só inquilinos.