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5550 I SÉRIE -NUMERO 128

Silvério Gonçalves Saias (PS) - Mário de Oliveira Mendes dos Santos (PSD) - José Mário Lemos Damião (PSD)-Leonel Santa Rita Pires (PSD)-Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - Francisco Menezes Falcão (CDS) - João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) - António Poppe Lopes Cardoso (UEDS) - Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI).

Declaração de voto enviada para a Mesa para publicação, sobre a proposta de lei n.º 71/III

Os deputados da Acção Social Democrata Independente, votaram favoravelmente os recursos apresentados relativamente à admissibilidade da proposta de lei n.º 71/III, Lei da Segurança Interna e Protecção Civil.
Para além das razões apontadas na intervenção feita durante o debate, a posição de voto assumida pelos deputados sociais democratas independentes alicerçou-se também na irrelevância que atribuímos aos argumentos em contrário. Nomeadamente:
1 - O despacho de admissão do Presidente da Assembleia da República não pode - sob pena de se transformar num despacho de carimbo tornando inútil um controle que, de facto não o é - nem deve reduzir-se a uma função passiva em que, o Presidente da Assembleia, a quem cabe em primeira linha personificar o controle parlamentar, faça prevalecer a sua qualidade de membro de uma maioria que o colocou em funções.
Perante um processo legislativo que, na sua génese, envolveu larga controvérsia de que a opinião pública se fez eco, não se afigura o melhor procedimento um processo de admissão imediato, gerador, de dificuldades processuais para os deputados que pretendessem impugnar tal despacho e de todo carecido de fundamentação, como se de acto rotineiro se tratasse, para o qual o Presidente de todo não necessitasse do prazo que o n.º 2 do artigo 136.º do Regimento lhe confere.
O recurso e o debate a que se procedeu, valem assim também como uma chamada de atenção para um procedimento que acaba por evidenciar uma subalternização incorrecta da Assembleia, transformada pelos céleres despachos de admissão de todas as iniciativas do Governo em mais servidora do que controladora da acção deste.
2 - A atitude adoptada no debate da admissibilidade da proposta pela direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, só tem sentido no entendimento de que o PS entendeu a admissibilidade da proposta como uma espécie de compromisso de responsabilidade pelo Governo.
Certo é que não existe no direito constitucional português disposição semelhante à do artigo 49.3 da Constituição Francesa que prevê que o Governo possa comprometer a sua responsabilidade face ao Parlamento na votação de um texto que, em tais casos, goza da presunção de ser adoptada pelo Parlamento.
Assim sendo, a posição adoptada pelo Partido Socialista, vem conferir um significado político excessivo à proposta de lei e à questão da sua admissibilidade que temos por manifestamente contraprucedente.
As sucessivas chamadas de atenção para que se trata de um governo democrático, não tem maior senso político. É precisamente a um governo democrático que se fazem exigências de comportamento e de processos de actuação, que seriam totalmente desprovidos de sentido num regime autoritário.
Ficou assim a sensação de que o PS aceitou como «obrigação» admitir a proposta por confiança no Governo, mas não tendo argumentos a opor em relação à clara inconstitucionalidade de, pelo menos alguns normativos, tentará melhorá-los.
3 - Finalmente, também o Governo foi pouco convincente.
Em primeiro lugar na invocação do direito comparado - e de facto a proposta é, nalguns casos, tradução literal- esquecendo diferente enquadramento constitucional, em que bastará referir, no caso espanhol, o artigo 55.º da Constituição Espanhola, sem paralelo no texto constitucional português.
Depois, porque a invocada interpretação sistemática da Constituição não foi feita, sem demonstrado o exacto cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição que trata - e sabe-se como - dos conflitos de interesses constitucionalmente protegidos.
Mas o Governo não demonstrou que só nos casos previstos na Constituição e limitando-se as restrições ao necessário se situa a proposta de lei.
Isto é, ao Governo - e ao Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta - caberia o ónus de provar, face à argumentação em contrário aduzidas que as restrições aos direitos fundamentais constantes da proposta se justificam por necessárias, se limitam ao mínimo indispensável e tem por objectivo a protecção de todos os direitos e a salvaguarda de outros bens constitucionalmente protegidos, deixando intocado o «núcleo absoluto e objectivo do direito fundamental» (cf. Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição Anotada, p. 82).

Pelos Deputados da ASDI, Magalhães Mota.

Declaração de voto enviada para a Mesa pare publicação, sobre a proposta de lei n.º 70/III

O deputado independente do Movimento Ecologista Português - Partido «Os Verdes» absteve-se na votação da proposta de lei n.º 70/III - autorização de empréstimo junto do Banco Europeu de Investimentos, destinado ao financiamento do projecto designado por Electricidade Açores e abrangendo a construção de 2 centrais hidroeléctricas e l central térmica a situar na ilha de São Miguel na Região Autónoma dos Açores.
Tendo aprovado na especialidade os artigos 1.º, 2.º e 4.º, absteve-se porém no artigo 3.º em que se referem as ditas centrais devido ao facto de, nem por parte dos 2 elementos do Governo presentes, nem por parte dos deputados da maioria eleitos pelos Açores ter vindo a informação solicitada pelos «Verdes» neste debate e que considerou fundamental para a posição a assumir em relação a este empréstimo.
Ou seja, das centrais a instalar está alguma (hidroeléctrica) prevista para a Lagoa do Fogo?
Esta preocupação reside na hipótese, de um aproveitamento hidroeléctrico para aquela lagoa, classificada como Reserva Natural e referida com preocupação, em tempos, por ecologistas locais.
Não tendo portanto obtido nenhuma informação sobre a localização das centrais, nem sobre o aproveita-