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28 DE JUNHO DE 1984 5555

Maria Ilda Costa Figueiredo.
Maria Odete Santos.
Mariana Grou Lanita.
Octávio Augusto Teixeira.
Paulo Simões Areosa Feio.
Zita Maria de Seabra Roseiro.

Centro Democrático Social (CDS):

Adriano José Alves Moreira.
Alexandre Carvalho Reigoto.
Alfredo Albano de Castro Azevedo Soares.
António Gomes de Pinho.
Armando Domingos Lima Ribeiro Oliveira
Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Francisco Manuel de Menezes Falcão.
Henrique Manuel Soares Cruz.
Hernâni Torres Moutinho.
João Gomes de Abreu Lima.
João Lopes Porto.
Luís Filipe Paes Beiroco.
Manuel António de Almeida Vasconcelos.
Manuel Jorge Forte Góes.
Manuel Tomás Rodrigues Queiró.
Narana Sinai Coissoró.
Pedro António Pestana de Vasconcelos.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

António Monteiro Taborda.
Helena Cidade Moura.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.

Agrupamento Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

António Poppe Lopes Cardoso.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Octávio Luís Ribeiro da Cunha.
Dorilo Jaime Seruca Inácio.

Agrupamento Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente (ASDI):

Joaquim Jorge de Magalhães Mota.
Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.
Ruben José de Almeida Raposo.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, vamos continuar a apreciação do recurso interposto pelo PCP, referente à admissibilidade da proposta de lei n.º 72/III, que regula o exercício da tutela sobre as autarquias locais.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Barral.

O Sr. Paulo Barrai (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Administração Interna: Acerca deste recurso de admissibilidade da proposta de lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais, o mínimo que em termos de comentário o mesmo pode merecer à bancada parlamentar socialista, é o de que todos nós fomos percorridos por um sentimento misto de perplexidade associada a uma dose de benevolente humor.
O que está por detrás deste insólito recurso apresentado pio PCP?
O PCP não agendou o recurso para debater as referidas e alegadas violentações frontais da Constituição. Só a sua conhecida propensão para interpretações rebuscadas e amaneiradas do texto constitucional lhe deram a autoconfiança necessária para propor esta discussão prévia à proposta de lei n.º 72/III.
O pretexto do recurso não são pois as referidas violações frontais da Constituição. As motivações são todavia outras.
O PCP e a sua bancada não estão minimamente interessados em discutir o regime da tutela sobre as autarquias locais, porque à partida se assumem como opositores a qualquer hipótese de verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, sustentando esta sua postura naquilo a que agora chamam de liberdades municipais.
O partido recorrente parece querer apenas desfrutar de uns momentos de intervenção pública, para mais uma vez embandeirar em arco a sua tão conhecida, estafada e insistentemente propagandeada defesa do poder local.
O regime de tutela sobre as autarquias locais estava consignado nos artigos 91.º, 92.º e 93.º da Lei n.º 79/77, que foi entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/84. Igualmente na Lei das Finanças Locais de 2 de Janeiro de 1979, a tutela inspectiva estava referida e era ali esclarecido o seu conteúdo.
Com a revisão constitucional a tutela veio a ter nova formulação, e daí que os regimes previstos nas Leis n.ºs 79/77 e 1/79, para não falar do exercício de outros poderes tutelares atribuídos à Inspecção-Geral da Administração Interna e da Inspecção de Finanças, houvessem que ser redefinidos em lei adequada.
Aqui está essa lei, ou melhor, essa proposta de lei.
No regime da Constituição de 1976, o poder tutelar era remetido para lei ordinária, com a consequente delimitação do seu âmbito.
O actual n.º 1 do artigo 243.º da Lei Fundamental, revista, limita o poder tutela à verificação do cumprimento da legalidade.
Também as medidas tutelares restritivas da autonomia local, são precedidas de parecer de um órgão autárquico no actual dispositivo constitucional, em condições a definir por lei.
Ora bem a proposta de lei n.º 72/III, define claramente as situações permitidas pela Constituição para o exercício da tutela, quer quanto aos casos em que é exercida, quer quanto à forma segundo a qual deverá ser levada a cabo.
Sendo o objecto da tutela, a verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, o texto que o Governo apresentou não parece ultrapassar os limites definidos constitucionalmente, nomeadamente nas denominadas medidas tutelares restritivas.
Na Lei n.º 79/77, artigo 93.º, a medida restritiva era tão-só a dissolução do órgão ou órgãos autárquicos envolvidos nos casos referidos nas alíneas á) a e).
A perda de mandato, consequente de práticas, por acção ou omissão, de irregularidades graves, ou de conduta delituosa continuada será uma sanção