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5580 I SÉRIE - NÚMERO 229

soas, também um prazo judicial tem uma aplicação que tem a ver com aquilo que é o fundo da questão. Todos nós sabemos que os prazos servem para alguma coisa, os prazos servem para beneficiar alguém. Quem é o beneficiário da alteração que agora se pretende sugerir? O beneficiário desta alteração é exclusivamente o senhorio que, tendo conhecimento de um facto violador da relação contratual e, tendo conhecimento deste facto há mais de 1 ano - quer dizer, tendo consentido na situação violadora da relação contratual durante 1 ano, pelo menos, após o seu conhecimento -, vem, só após esse prazo, quando lhe convém, quando muito bem entende, pôr em causa a relação contratual.

Os Srs. Narana Coissoró (CDS) e Lopes Cardoso (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - Ora bem, o que nós pensamos que aqui está em causa é a própria boa fé nas relações contratuais; o que nós pensamos que aqui está em causa é a garantia de que as relações jurídicas se processam num mundo que não é propriamente numa selva mas em que, pelo contrário, as relações consentidas são relações em que o princípio da fidelidade e da boa fé contratual também vale alguma coisa.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito bem!

O Orador: - E tal e qual como consideraríamos que seria um caso típico de abuso do direito a utilização de um conhecimento não titulado para ser explorado em tribuna], também pensamos que neste caso o prazo de caducidade não deve ser alargado.
Recordaria, a tal propósito, que em 1977 e foi pena que esse diploma não tivesse sido chamado à colação ao longo do debate - foi introduzido, na nossa ordem jurídica, o Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, da autoria do I Governo Constitucional, que veio precisamente introduzir modificações na disciplina do arrendamento e introduzir uma clarificação em matéria de caducidade, reduzindo os casos em que os senhorios ainda poderiam invocar causas de despejo a seu favor, passado o período de l ano. Ou seja, por um dos artigos deste diploma, foi introduzida a possibilidade de um inquilino que tivesse provocado algumas violações ao regime contratual de arrendamento pudesse vir a livrar-se da possibilidade do despejo, invocando novas razões para a caducidade da acção. Quer dizer, a política legislativa seguida pelo I Governo Constitucional não sujeita a ratificação por parte desta Câmara ia no sentido de alargar as condições de caducidade e não de diminuir essas condições em matéria de arrendamento.
Eu disse que não invocaria casos particulares, não tenho sequer casos particulares senão de imaginação para poder sustentar, mas creio que toda a Câmara considerará ao lado dos exemplos que foram suscitados outros mais. Quer dizer, o caso da sublocação, seja ela para arrendamento comercial, seja para habitação, em que o senhorio conseguiu numa situação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 anos se quiserem, e vem, ao fim de 10 anos, de 7, de 3, ou de 5, dizer que afinal a situação que consentiu e de que se serviu enquanto lhe apeteceu porque lhe convinha já não lhe interessa.
Pior ainda do que isto, quando cessa o próprio facto violador, iríamos admitir a possibilidade de despejo, ou seja, um caso simples: um inquilino não ocupava permanentemente a habitação que tinha arrendado durante anos tendo o senhorio consentido nesta situação; seria no momento em que o facto cessava, ou seja, em que o inquilino voltava à casa que tinha arrendado, que estaria em condições de ser despejado!
Creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que os exemplos que acabo de expor são suficientemente esclarecedores para me levarem a poder sustentar, com alguma validade, que não reconheço bondade à solução que é proposta neste projecto lei. Creio que, como resultou de todo esse debate, a matéria do arrendamento e do inquilinato é uma matéria melindrosa, em que há sucessivas distorções que se foram acumulando ao longo do tempo e que necessitam, da parte da Assembleia da República, de uma ponderação e de um exame que estejam em adequação até com os problemas habitacionais, tal qual eles se põem no nosso tempo, e que, uma medida pontual desta natureza - que só teria justificação se persistisse o conflito jurisprudência que ela procurava evitar, mas que já não existe - não se justifica neste momento.
O enquadramento desta medida em disposições mais amplas é essencial, a sua ponderação é também importante e creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que os argumentos que foram postos em relação à equivalência ou à possível analogia, mesmo em termos de prazo, entre as acções de despejo e as acções de divórcio não têm de facto qualquer espécie de analogia, e como tal não podem nem devem ser considerados.
Pelas razões que exponho, o meu agrupamento parlamentar votará contra o projecto lei que está em discussão.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados que se inscreveram para interpelar o Sr. Deputado Magalhães Mota, informo as direcções dos grupos parlamentares que a conferência de líderes prevista para hoje às 17 horas foi transferida para amanhã às 10 horas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes para interpelar a Mesa.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, são 17 horas e 25 minutos, não há intervalo ...

O Sr. Presidente: - Eu compreendo qual é a preocupação do Sr. Deputado José Luís Nunes: é a respeito do intervalo.
Ficou acordado, em conferência dos líderes parlamentares, que hoje o intervalo seria eliminado e a sessão prosseguiria, ininterruptamente, até às 19 horas.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Eu sei, Sr. Presidente. Simplesmente, há pouco tempo, o Sr. Deputado Narana Coissoró anunciou a sua intenção ...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Luís Nunes, eu interpretei as palavras do Sr. Deputado Narana Coissoró como aguardando um esclarecimento do presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, e caso não tivesse esse esclarecimento então ver-se-ia constrangido a pedir um intervalo.