O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 1984 5593

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, já que V. Ex.ª foi tão liberal e tão maleável na interpretação das figuras, considerando como uma declaração de voto um protesto, eu considero o meu contraprotesto como exercício do meu direito de defesa e pedirei à Mesa que o considere como tal.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lopes Cardoso, e mais uma distorção que o Sr. Deputado está a pedir à Mesa. No entanto, dentro do conceito largo da generosidade com que sempre atendemos as preterições dos Srs. Deputados, queira ter a bondade de usar da palavra.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Eu poderei, legitimamente, ser acusado -e tenho consciência disso - de muitas distorções ao Regimento, mas neste caso concreto, Sr. Presidente, eu não sou responsável por esta distorção ao Regimento.
A única coisa que eu queria dizer ao Sr. Deputado José Luís Nunes é esta coisa muito simples: eu não pretendo ter a verdade nem sequer a razão agarradas a uma perna. Assim porque não sei concretamente onde está, neste caso, a razão é que eu pretendia que o debate prosseguisse na Comissão, para que aí ela pudesse ser apurada. Não se trata de impor ou de recusar a razão, mas apenas de evitar que através de um argumento de peso puramente numérico, se recuse a procura calma e ponderada da razão para se tomar uma decisão. Decisão essa que de início era fundamentada basicamente em argumentos que os factos vieram a contraditar.

Vozes do PCP e da UEDS: - Muito bem!

O Sr. José Luís Nunes (PS): -Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Se tivesse sido essa a intenção do Sr. Deputado a minha intervenção não teria nenhuma razão de ser.

O Orador: - Concluindo, a fundamentação do projecto de lei do Sr. Deputado Montalvão Machado assentava, nos seus quatro quintos, no pressuposto de divergências de interpretação. No entanto, essas divergências foram sanadas e não obstante a Câmara recusa-se a analisar o projecto à face desta nova situação.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 177/III, sobre o prazo de caducidade em acções de resolução de contratos de arrendamento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, da UEDS, da ASDI e do deputado independente António Gonzalez e com abstenções do CDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, uma vez que ficou consumada a aprovação deste projecto de lei, queremos esclarecer que nos abstivemos na votação porque estamos sinceramente convencidos de que a maioria não prejudicará o aperfeiçoamento da lei, que ainda pode ser feito durante a discussão na especialidade.
Como se trata de um processo de urgência já fizemos remeter para a Mesa um aditamento que propomos e em que se salva o artigo conforme foi proposto pelo PSD, mas com um acrescento. Julgamos que com a alteração que propomos a lei fará menos mal do que da forma como actualmente está redigida. Fui esta a razão da nossa abstenção.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Chegou a altura de, muito brevemente, elucidar alguns aspectos fundamentais desta matéria.

Vozes do PCP: - Já não era sem tempo!

O Orador: - Em relação aos prazos de caducidade deste tipo de acção, a partir de determinado momento e na esteira de alguns tribunais de primeira instância e de um ou outro acórdão da relação, formaram-se correntes jurisprudenciais diferenciadas. Para abreviar a este ponto o Supremo Tribunal de Justiça, em assento sobre esta matéria, veio a optar - por 17 votos contra 11. é certo, mas veio a optar- por uma dessas correntes jurisprudenciais. Fê-lo, é certo, como aliás explica, em obediência a critérios de ordem técnico-jurídica. Aliás, não deixa de ser curioso que o Supremo Tribunal de Justiça, nesse acórdão, termine referindo-se a várias críticas e a vários males que esta nova interpretação poderia dar, dizendo: «Não se negam, nesses e porventura noutros, males apontados. Eles são evidentes, mas, só o legislador poderá remediá-los dando ao artigo 1094.ª, quando não opte por outra via, formulação idêntica à do artigo 1786.º Não pode fazê-la o intérprete (isto é, o Supremo Tribunal de Justiça) através de um entendimento que equivaleria, em última análise, a substituir a referência ao conhecimento do facto pela referência à cessação ou ao conhecimento da cessação do facto. Ou havendo esse preceito, além das primeiras registadas expressões, a afirmação de que tratando-se de factos duradouros ou continuados, se for a partir da sua cessação ou do conhecimento desta, começaria a contar-se o prazo de caducidade.»
Dito de outra forma, o Supremo Tribunal de Justiça, em face dos elementos de que dispunha, decidiu provavelmente bem. A Assembleia da República legislou de maneira diferente, não se limitando a actuar segundo uma formulação técnico-jurídica, esta antes se orientou no sentido de ponderando os interesses em jogo, verificar qual era a hipótese legislativa mais adequada. Supremo Tribunal de Justiça e Assembleia da República actuaram ambos com grande equilíbrio e no exercício das suas competências recíprocas.

Vozes do PSD: - Muito bem!