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12 DE JULHO DE 1984 5875

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, s. Deputados, uma brevíssima resposta à alegação produzida pelo MDP/CDE.
Tivemos ocasião de dizer ontem, e repetimo-lo hoje, que as impugnações de admissibilidade oferecem interesse de permitir chamar a atenção da Câmara para os problemas do constitucionalidade que as iniciativas legislativas oferecem.
Do nosso ponto de vista, no entanto, as iniciativas que propusemos, e que propusemos com as hesitações que o preambulo dessa iniciativa naturalmente reflecte põe em evidência, não são constitucionais.
Pelo contrário, o nosso objectivo foi muito claramente dizer - e por isso a iniciativa se traduziu um projecto de lei - que, em primeiro lugar, só motivações muito concretas como é, com carácter de vidência, a defesa do terrorismo, justificam limitações aos direitos, liberdades e garantias; em segundo lugar, que essas limitações devem ser, nos precisos ermos constitucionais, limitações mínimas e limitações indispensáveis para que sejam salvaguardados outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; em terceiro lugar, porquanto tivemos em atenção que, em relação, nomeadamente à inviolabilidade o domicílio e da correspondência, a Constituição permite a entrada no domicílio dos cidadãos, contra sua vontade, desde que ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as norma grevistas na lei, como prevê também a possibilidade de ingerência na correspondência e nas telecomunicações, nos casos previstos na lei, em matéria de processo criminal.
Por outro lado, entendemos que as limitações que introduzimos são assim limitações que resultariam da lei, em relação às quais foram tomadas todas as precauções, visto que desde o inicio, garantiam a intervenção de magistrados e, portanto, são limitações justificáveis pelas razões - de defesa de outros cidadãos ameaçados, mas limitações em si mesmo, mínimas.
Não gostaria de terminar esta intervenção sem salientar, no entanto, que há dois pontos concretos que gostaríamos que fossem objecto de debate mais aprofundado.
Um deles é o do papel que a magistratura do ministério público pode desempenhar nestes processas. Temos para nós que o projecto delineado no texto constitucional corresponde à ideia de autonomia integral do ministério público, que isso resulta bastante claramente dos artigos 225 º e 226 º da Constituição, e que, quando se estabelece que o órgão superior da magistratura do ministério público é a Procuradoria-Geral da República, isso equivale a dizer que a única subordinação hierárquica do ministério público é a Procuradoria-Geral da República, não ao Governo. Isto clarifica, do nosso ponto de vista, qual é o estatuto constitucional do ministério público. E pensamos que este ponto, ainda que lateral, tem alguma importância para os debates.
Em segundo lugar, gostaria de dizer que, do nosso ponto de vista uma gralha desvirtuou o artigo 6.º do nosso projecto, visto que o seu n .º1 referia a possibilidade de deslocação para a prática de actos de terrorismo no estrangeiro. Não faria sentido que se evitasse a saída de uma pessoa que pretendia praticar um acto em Portugal.
Para além desta gralha, que logicamente se descobriria, pensamos que não é rigorosa a constitucionalidade deste preceito pelo que nós próprios proporemos a sua eliminação.
Com isto, delimitamos ainda mais o conteúdo do nosso projecto e pensamos que, dessa maneira, evidenciamos ainda mais fortemente que as medidas limitativas devem ser extremamente poucas.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para formula pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Magalhães Mota, o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE)- - Sr. Deputado Magalhães Mota, foi com alguma surpresa que vimos V. Ex.ª subscrever este projecto de lei, quando se tem afirmado aqui, em determinados casos, como um defensor acérrimo da Constituição e da constitucionalidade das leis, dos projectos e das propostas aqui discutidos.
E certo que o projecto de lei da ASDI, no preâmbulo, faz incidir todo o problema na reforma do processo penal e faz a ligação do processo penal com essas medidas que propõe contra o terrorismo. Mesmo assim, gostaria de lhe perguntar se as limitações, ou as violações, ou as restrições aos direitos fundamentais, e no caso concreto ao artigo 34.º da Constituição, são, como V. Ex.ª disse, necessárias, embora, como tenha acrescentado, também mínimas.
Se são necessárias, em princípio, não falo já no problema constitucional propriamente dito, mas na necessidade ou não dessas medidas, isto é, se o recurso, como V. Ex.ª propõe, à Procuradoria-Geral da República é preferível à autorização imediata feita pelo juiz de instrução.
Como V. Ex.ª sabe, até o próprio Governo parece ter repensado esse problema. Depois de eu próprio ter insistido 2 ou 3 vezes com o Sr. Ministro da Justiça na necessidade da criação daquilo a que chamei uma espécie de urgências judiciárias, em comparação com as urgências hospitalares, foi por ele publicamente afirmado que tenciona propor a criação de um tribunal de instrução especial e permanente em Lisboa, para passar mandatos de buscas, autorizar violações de correspondência, etc. Portanto, o próprio Governo, na discussão, irá impor uma medida dessas. Onde, então, a necessidade de ir violar, embora minimamente, como diz, o artigo 34. º da Constituição?
E que- e entramos no problema constitucional- o artigo 34. º, ao permitir esta reserva de lei especial, só a permite em termos de processo penal e não como medida solta, avulsa ou ad hoc.
O último ponto que gostaria de lhe pôr é a questão da magistratura do ministério público e da Procuradoria-Geral.
A Procuradoria-Geral, como ontem aqui disse, e como V. Ex.ª bem sabe, é um órgão fundamentalmente consultivo e um órgão de gestão do próprio ministério público.
Dizer que a subordinação do ministério público é só à Procuradoria-Geral da República e não ao Governo, não será tão líquido como isso. O Sr. Deputado sabe que o procurador-geral da República esta, de certo modo, também sujeito ao Governo, porque