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DE JULHO DE 1984 5877

entre aceitar os pressupostos que o Governo coloca tirante o País e perante a Câmara ou duvidar deles
no espaço entre a dúvida e a aceitação se inscreve este projecto que não poderia deixar de ser, em parte, tocado, maculado e condicionado por este facto. 1 ASDI não discute se tem alguma razão a alegação de que é preciso criar uma armadura jurídica ou reforçar . armadura jurídica contra o terrorismo. Dá isso de barato. Suponho que essa atitude é insuficientemente ponderada.
Nós temos uma lei antiterrorista aprovada no período de gestão AD, a Lei n.º 24/81, que foi incorporada, na parte substancial, no Código Penal, que é, sob este aspecto, uma lei monstruosa. E o Partido Socialista votou contra a sua aprovação na devida altura nas, assiste-se ao caso escandaloso de, estando há meses e meses no poder, deixar intacto o Código Penal que recebeu essa legislação e deixar intacta a Lei n.º 25/81, que é a expressão processual penal dessa armadura antiterrorista edificada pela AD, no quadro de um projecto de policialização da vida democrática e política do País.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Julgar-se-ia que o Estado democrático português não tem incrustadas na sua ordem jurídica duas aberrações, originadas pela Lei n.º 24/81, recebida no Código Penal, e pela Lei n.º 25/81, que está em vigor. Mas tem!
E portanto ilegítima, abusiva, puramente descabida ou mal-intencionada a afirmação de que o Estado português, «coitado», estaria desarmado perante a terrível ameaça terrorista.
De lembrar alias que essas medidas vão precisamente no sentido que agora é desenvolvido, e elevado à «enésima» potência pela proposta do Governo: na Lei n.º 25/81, já lá estão os poderes de identificação, de que tem havido abuso, já lá está o poder de as polícias escolherem o juiz a quem querem apresentar o cidadão que prenderam, o que se presta naturalmente também a abusos; já lá está a matriz que agora se pretende abortivamente desenvolver.
A ASDI apresenta este projecto como se esta questão não se colocasse e subscreve uma coisa que dá pelo nome de «medidas especiais de prevenção do terrorismo». E dar de barato muita coisa: é dar de barato uma discussão inteira, é dar de barato que esta campanha de intimidação e de pressão política, promovida pelo Governo, tem um fundamento. Quanto a nós não tem e não vimos demonstrado, por parte da ASDI, que o tivesse.
Digamos que, face a um foguetório enorme, a ASDI corre a lançar o seu foguete, sem ponderar se aquela festa tem lugar, se há razão para a festa, que não é festa, é funeral e esperamos que não o seja até ao fim. Não! Toca o sino a dobre de finados e a ASDI vai tocar o seu, que é mais pequenino.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Ninguém queima foguetes nuns funeral!

O Orador: - Por isso inverti a metáfora, como reparou!
Ora, parece-nos que não provar a necessidade de medidas numa matéria tão grave, é negativo em si mesmo.
A ASDI acaba por se inserir na campanha alarmista governamental de edificação do estado policial, aos berro de «é preciso combater o crime, é preciso combater o terrorismo». Entra nessa procissão com a sua litania menor (sem ofensa).
Por outro lado, dá-se esta situação absurda: o Governo apresentou uma péssima proposta de lei eu nem quero imaginar que quem elaborou aquilo pretenda ser procurador-geral da República Portuguesa, porque seria a vergonha das vergonhas que aspirasse a chefiar o topo da magistratura encarregada da defesa da legalidade democrática, quem parturejou, estudou ou de alguma maneira colaborou na elaboração de um monstro daqueles ...

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E face à proposta a ASDI entra na situação de copiar um Governo que copiou o que há de pior na legislação da RFA; que foi à lei italiana de 1981 e extirpou, copiou as partes sobre «a autoridade nacional de segurança», sobre «o centro de dados» - que já estão na lei dos serviços de informação, com uma tradução mal apurada aqui e além -; que foi ao projecto de lei espanhol de 1979 (não aprovado!) e extraiu as medidas especiais de polícia, esquecendo-se de copiar o parágrafo anterior que limita, reenquadra, condiciona e estrutura a sua aplicação.
O Governo foi à legislação da Irlanda e copiou a parte da intervenção das Forças Armadas na garantia da ordem e segurança interna. Foi à legislação da Grã-Bretanha e copiou a parte em que os Secret Army Services intervêm em missões especiais comandando polícias ordinárias, cessando a sua função de superintendência quando cessa a missão. Fez este monstruoso cocktail e apresentou-o, depois de ir 3 vezes a Conselho de Ministros, na Assembleia da República com os resultados que se sabem.
O CDS correu com rapidez a copiar atamancadamente esta receita, copiando a cópia da cópia com o resultado que ontem vimos. O CDS decaiu de 50 do seu projecto que, por sua vez, já decaía de 70 ou 50 % ou 40 % ou 30 % da proposta do Governo: A ASDI, confessamente diz que limitou a limitação da limitação e eis-nos chegados a um momento em que é de questionar como foi possível que a ASDI incluísse ainda, nesta cópia da cópia da cópia, medidas tão inaceitáveis como as respeitantes ao regime de proibição de saída, o artigo 6 º já referido pelo Sr. Deputado Magalhães Mota como inadequado e inconstitucional, e até as normas sobre a intervenção da Procuradoria-Geral da República em todos estes processos que dizem respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Importa aqui não confundir o respeito devido à magistratura do ministério público, que alcançou nova dignidade com o 25 de Abril e com a Constituição da República e que tem funções importantes no domínio da garantia da legalidade democrática a vários níveis, com a atribuição a essa magistratura de funções que cabem à magistratura judicial. Não misturemos as duas coisas. A dignidade da magistratura do ministério público não pode fazer-se à custa da amputação de competências que só aos juízes devem caber, e muito bem, nos termos constitucionais.
A Assembleia da República passou horas a discutir, no quadro da revisão constitucional, se devia alterar o quadro das competências da magistratura