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18 DE JULHO DE 1984 6017

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - ..., e, portanto, penso que alguns dos Srs. Deputados poderão interpelar aquele órgão sobre o problema, a fim de se evitar que uma situação como esta se volte a repetir.
É evidente que a Mesa não tem poderes sobre a televisão para definir os programas que ela deseja emitir. Contudo, estou certo que a RTP tomará na devida consideração as observações que lhe iremos fazer.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): -- Sr. Presidente, não lhe coloquei antes a questão que lhe vou colocar agora uma vez que o Sr. Deputado Magalhães Mota já estava no uso da palavra, interpelando a Mesa sobre um problema que reputamos importante. É que entendemos que não estão reunidas as condições para iniciarmos o debate parlamentar de análise do recurso, pois, pelo menos, pelas nossas contas, não há o quórum mínimo necessário para que a Assembleia possa funcionar. Nesse sentido, requeiro a V. Ex.ª que proceda à verificação do mesmo.

O Sr. Presidente: - Atendendo ao seu requerimento, vou verificar o quórum de funcionamento, Sr. Deputado. Aliás, devo dizer que as interpelações só poderiam ter sido feitas se houvesse esse quórum, mas o facto é que à Mesa pareceu que ele existia.

Pausa.

Srs. Deputados, neste momento há quórum de funcionamento, pelo que podemos continuar os nossos trabalhos.
Está aberto o debate sobre a matéria inscrita na I .e parte da ordem do dia, isto é, sobre o recurso interposto pela Assembleia Regional dos Açores sobre a não admissibilidade da proposta de lei n.º 79/III-não aplicação na Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (interrupção voluntária da gravidez).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O recurso interposto pela Assembleia Regional dos Açores do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que inadmitiu a proposta de lei n.º 79/III, sobre a não aplicação na Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, coloca, a nosso ver, um problema que é não apenas de natureza jurídico-constitucional, mas também de natureza política.
Situemos, porém, a questão, em toda a sua amplitude, a partir da apresentação nesta Assembleia, por parte da Assembleia Regional dos Açores, da proposta de lei n.º 79/111, já aludida.
Visa esta, na economia dos seus 2 únicos artigos, que a Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, sobre exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, se não aplique na Região Autónoma dos Açores, onde deverão ter aplicação os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal, na redacção que tinham antes de modificados por aquela lei.
Diz-se, por sua vez, na justificação de motivos da proposta de lei em apreço, que a autonomia político-administrativa dos Açores se fundamenta não apenas nas suas características geográficas, sociais e económicas, como constava do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição, mas também nas suas características de ordem cultural, como passou a constar daquele preceito depois da revisão constitucional de 1982.
Desta circunstância e porque o povo açoriano professa generalizadamente os valores ético-religiosos da Igreja Católica que integram a sua herança cultural de cinco séculos e do facto alegado, ainda, desse mesmo povo entender e sentir que a Lei n.º 6/84, viola o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, conclui a Assembleia Regional dos Açores que se acha fundamentada a sua proposta de lei n.º 79/III.
Como se sabe, o Sr. Presidente da Assembleia indeferiu liminarmente aquela proposta de lei, fundando sucintamente o seu despacho no facto de se não tratar de matéria especifica da Região Autónoma dos Açores e de a mesma proposta violar os princípios da unidade de Estado e o principio da igualdade, consignados respectivamente, nos artigos 6.º e 13.º da Constituição da República.
Desse despacho recorreu a Assembleia Regional dos Açores e da fundamentação' do seu recurso destacamos, para depois comentar, os pontos seguintes: que a Constituição não exige especificidade de interesses por parte das regiões autónomas quanto às iniciativas legislativas perante a Assembleia da República; que, a admitir-se essa exigência, foi invocado o interesse especifico que decorre das características culturais da população dos Açores; que não pode aceitar-se que o aborto seja exigido à categoria de factor de unidade do Estado; que a Assembleia da República deve repensar uma questão que dividiu e divide os portugueses, subtraindo do campo da aplicação da Lei n.º 6/84, ao menos uma parcela de Portugal - os Açores, naturalmente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: De um ponto de vista, jurídico-constitucional, parece-nos não assistir qualquer razão à Assembleia Regional dos Açores.
Estamos perante matéria que é claramente de âmbito nacional e não de âmbito meramente regional, pois se trata de sujeitar a reapreciação de uma lei que alterou diversos preceitos do Código Penal e que se inscreve na área de reserva relativa de competência da Assembleia da República como decorre do disposto no artigo 168.º, alínea c), da Constituição- matéria de lei geral da República, portanto.
Ora, contrariamente ao que se afirma na fundamentação do recurso em apreço, não cabe às assembleias regionais o poder de iniciativa legislativa senão quanto aos assuntos que lhes são respeitantes, isto é, quando se esteja em presença de interesses específicos das regiões, o que não é o caso.
E não estamos sós, na sustentação desta opinião.
O Prof. Jorge Miranda diz que cabe às assembleias regionais exercer iniciativa legislativa sobre matéria respeitantes às regiões perante a Assembleia da República, entendendo-se que se trata essencialmente de matérias de âmbito regional, mas que recaem na reserva de competência do Parlamento « A Constituição de 1976», p. 444); o Prof. Gomes Canotilho e o Dr. Vital Moreira afirmam que a solução mais favorecida pela letra do texto constitucional é a de que as assembleias regionais só têm iniciativa legislativa em assuntos respeitantes às regiões autónomas («Constituição Anotada», p. 340); igual doutrina sustenta o Dr. Amâncio Ferreira em «As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa» (p. 79) e o Prof. Soares Martinez em«Comentários à Constituição Portuguesa de 1976» (p. 251).
Em boa verdade e como mandaria a jurisprudência das cautelas, a assembleia regional recorrente sempre