O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE OUTUBRO DE 1984

6767

o Sr. Deputado rapidamente sugerir uma redacção melhor ... Então ficaremos à espera.
De qualquer modo, até este momento não vemos motivo para rejeitar esta disposição, a qual pretende que fique claro que, em caso de recurso, só haverá uma intervenção por grupo ou agrupamento parlamentar, devendo respeitar-se a disposição limitadora do tempo concedido a este processo.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

0 Sr. Jorge Lemos (PCP): - 0 Sr. Deputado Silva Marques não conseguiu explicar o que queria explicar, pelo que continuam por responder as questões que aqui colocámos: o porquê de considerar que todos os recursos devem ter a duração de apenas 3 minutos e o porquê de não considerar que a existência de declarações de voto em relação aos recursos é benéfica para a clarificação de posições políticas que podem ser assumidas pelos partidos, já que estamos numa câmara política.
Sr. Deputado Silva Marques, estas questões têm que ser respondidas, sob pena de não sabermos o que estamos a votar.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

0 Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta intervenção é, de certo modo, uma resposta à questão levantada e ao desafio lançado pelo Sr. Deputado Silva Marques para que eu apresentasse um texto melhorado.
Ora, como aquilo que o Sr. Deputado Silva Marques quer que fique claro não é, de todo em todo, o que fica claro com esta redacção - e o que fica claro com esta redacção é bastante menos restritivo em relação aos meus direitos do que aquilo que o Sr. Deputado Silva Marques gostaria que ficasse claro -, é óbvio que não vou apresentar qualquer proposta clarificadora. Ele é que poderá ter interesse nisso.
0 que aqui está, embora seja um contra-senso, serve-me melhor do que aquilo que o Sr. Deputado gostaria que cá estivesse mas que não está.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

0 Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em boa verdade, esta intervenção é o pedido de esclarecimento que gostaria de ter dirigido ao Sr. Deputado Silva Marques e que não pude fazer por um quiproquó que é insignificante. A questão é que não se percebe realmente se os Srs. Deputados querem proibir a multiplicidade de oradores para recursos com objecto diferente, o que seria insólito, ou se, no caso de recurso com o mesmo objecto, querem proibir a multiplicidade de alegações. Era bom que se decidissem quanto a este âmbito de proibições.

0 Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

0 Sr. Silva Marques (PSD): - 0 que está aqui em causa é o entendimento da disposição do n.º 3,

e o entendimento útil desta disposição só pode ser um: é que, havendo vários recursos apresentados tendo origem num mesmo grupo ou agrupamento parlamentar, só um deputado é que fundamenta o recurso, desde que eles tenham o mesmo objecto.

0 Sr. José Magalhães (PCP): - Ah, desde que tenham o mesmo objecto!

0 Sr. Jorge Lemos (PCP): - Então, escrevam isso!

0 Orador: - Está aqui escrito. Não pode haver outro entendimento útil. De qualquer modo, caríssimos colegas, se acharem que uma outra redacção pode exprimir melhor este intento, pois proponham-no, porque para nós esta basta-nos, não pode ter outro entendimento útil e não vemos motivo para a rejeitar ou sequer para a ponderar, salvo se aparecer outra proposta concreta.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

0 Sr. Luís Saias (PS): - Gostaria de fazer uma reflexão sobre as considerações feitas pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, as quais vão no sentido de este n.º 3 proposto para o artigo 96.º-A ser uma norma perfeitamente compreensível e sensata.
Veja V. Ex.ª: este artigo trata das decisões do Presidente. Admitamos que há uma decisão do Presidente e que há vários deputados, 10, por exemplo, que interpõem recurso. A norma diz que o recurso só pode ser fundamentado por um único deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar a que esses 10 deputados pertençam. Se 5 pertencerem a um grupo ou agrupamento parlamentar, desses 5 só um fundamenta o recurso. Do outro grupo também só um é que fundamenta o recurso.
Mas vejamos agora uma outra situação - e penso que foi aqui que o Sr. Deputado não atentou: há uma decisão do Presidente que suscita vários recursos. Se os recursos tiverem todos o mesmo objecto, é evidente que se aplica a regra anterior, mas pode acontecer que essa decisão tenha vários objectos, seja uma decisão complexa, e que há uns deputados que interpõem recurso a uma parte da decisão, outros interpõem recurso de outra parte, outros, por hipótese, interpõem recurso de um indeferimento por este ou aquele fundamento e outros por diversos fundamentos.
Na hipótese de haver uma única decisão, mas os recursos se referirem a objectos diferentes, já funciona a regra que se aplica em relação aos recursos com o mesmo objecto. Ou seja, com cada um dos objectos intervém um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, também só para fundamentar.
Havia aqui que prever situações distintas. A situação da decisão ser unívoca, no caso de haver uma decisão complexa e vários deputados interporem recurso de uma parte da decisão ou de certos fundamentos da decisão. É este o sentido desta norma que nos parece abranger a complexidade das situações que, na realidade, se podem verificar.

0 Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.