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12 DE OUTUBRO DE 1984

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do princípio da não autarcia do nosso sistema escolar e resulta implicitamente de um amplo conjunto de diplomas legais que estabelecem a possibilidade de concessão de equivalência aos estudos realizados no âmbito de sistemas de ensino estrangeiros, quer as entidades que o promovam se localizem no nosso país ou fora dele. Citarei, a título de exemplo, o artigo 7.º da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, sobre habilitações adquiridas por portugueses e seus descendentes nos países de emigração, o Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, sobre a equivalência de graus universitários obtidos no estrangeiro...

0 Sr. José Magalhães (PCP): - Mas não nas igrejas!

0 Orador: - ... bem como o reconhecimento e equiparação oficial de cerca de 29 escolas estrangeiras existentes em Portugal, sendo que algumas delas, aliás, estão mesmo isentas de provas de aferição em flagrante privilégio face às escolas oficiais.
Nada impede que, nestes termos, o Estado entenda condicionar a consecução da equivalência à observância de regras preexistentes para o próximo sistema escolar nacional e se confira tão-só e por isso mesmo poderes de verificação das condições que por ele próprio exige, o que prova que não estamos perante a oficialização desses estabelecimentos ao contrário do que suponho, o despacho do Sr. Presidente, o que aliás, isso sim, violaria a Constituição, mas apenas perante o reconhecimento dos estudos neles realizados.
Não se tratando pois de ensino público, é óbvio, que se lhe não podem aplicar os n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º, nem o n.º 2 do artigo 75.º da Constituição, pretensamente violados nem está em causa o n.º 1 do artigo 77.º também invocado, cuja prescrição, aliás, é susceptível de uma ampla interpretação, como igualmente se não vê que o projecto apresentado colida com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º Bem pelo contrário, o disposto no projecto em análise concretiza o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 74.º, alargando as possibilidades de acesso e êxito escolar a jovens que, de outro modo, o não teriam.
0 projecto apresentado pelo CDS e objecto do despacho agora recorrido, não apenas não viola a Constituição da República como dá conteúdo efectivo a algumas das suas disposições. Na verdade, o sistema jurídico-político inerente ao estado de direito democrático que o texto revisto da Constituição consagra, impõe como princípio estruturante daquilo que se poderia designar de constituição educativa, o princípio do pluralismo educativo, postulando a igualdade de tratamento entre situações escolares substancialmente equivalentes qualquer que seja a sua natureza institucional.
E é por isso que não só não é violado o princípio da igualdade prescrito no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição como mais se efectivamente o concretiza, eliminado o que até aqui tem constituído uma gritante e injustificada discriminação para os cidadãos que frequentam o sistema de ensino eclesial.
Finalmente, diremos que também não colhe o argumento avançado quanto à hipotética colisão do presente projecto com os artigos 41.º n.º 1 e 4 e 43.º n.º 2, como aliás, já implicitamente referimos.

Ao invés, tentar subsumir este projecto nessas disposições é que representaria, isso sim, pôr em causa os princípios nelas consagrados, porque é a própria susceptibilidade de reconhecimento pelo Estado do ensino ministrado nos seminários menores que dá conteúdo às liberdades previstas naqueles artigos e ilustra a existência de uma verdadeira separação do Estado em relação à Igreja. A não ser assim, não teria sequer sentido o instituto do reconhecimento e equiparação.
Talvez se possa considerar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que nesta intervenção que fundamenta o nosso recurso da decisão de V. Ex.ª, gastamos demasiada cera com tão fraco defunto e que esta Câmara não precisaria de tão larga cópia de argumentos para votar favoravelmente o nosso recurso, permitindo que o projecto de lei n.º 383/III do CDS, possa vir a ser em breve discutido, como espero e é justo, e venha então a ser aprovado.
Creio, porém, que se impunha fazê-la, para que não subsistam quaisquer dúvidas quanto à constitucionalidade e para que já fique também claro que, pela nossa parte, combateremos politicamente quaisquer argumentos que pretendam conduzir à criação de conflitos que a nossa consciência moral e cultural claramente rejeita.

Aplausos do CDS.

0 Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Hasse Ferreira.

0 Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, não sou dos deputados mais qualificados para me pronunciar sobre o fundo da questão e da constitucionalidade desta lei. A seu tempo manifestaremos a nossa posição.
Os meus pedidos de esclarecimentos iam mais no sentido de procurar esclarecer um pouco do fundo do discurso um bocado ultramontano com que o Sr. Deputado Gomes de Pinho nos presenteou aqui. Englobando uma diatribe contra a esquerda socialista, uma diatribe anti-socialista, copiando um certo estilo da oposição francesa - já Eça de Queiroz dizia que traduzíamos o francês em calão -, o Sr. Deputado também veio aqui, inspirado na agitação promovida contra a política educativa do anterior governo socialista francês, provocar novas cascas de banana.
Só que aqui a situação política é diferente. Não é a esquerda que está no poder, é uma coligação entre um partido de esquerda e outro que não o é, e talvez o tiro vos saia um pouco pela culatra.
Por que razão este projecto se refere apenas aos seminários e não é mais geral, não admitindo a hipótese de outros estabelecimentos de ensino que existam ou possam vir a existir ligados a outras confissões religiosas poderem beneficiar do mesmo estatuto que V. Ex.ª propõe? Chocá-lo-ia, por exemplo, que o PCP tivesse uma escola de quadros que viesse desde o ensino primário e secundário? 0 Sr. Deputado também estaria disposto a integrá-la num projecto deste tipo ou isso é um estatuto de benefício para a igreja católica que alguns clericais retrógrados, que fizeram com que neste país houvesse um anticlericalismo retrógrado, continuam a defender?