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748 I SÉRIE - NÚMERO 22

na legitimidade para exercer a iniciativa de inquéritos parlamentares, a nossa disponibilidade para dar seguimento às iniciativas desta ordem, por parte do Governo, é da maior receptividade, dado que os inquéritos parlamentares constituem, designada e precipuamente, um instrumento de acção de fiscalização parlamentar, no âmbito da vigília da Constituição e das leis e da apreciação dos actos do Governo e da Administração.
É, quanto a nós, salutar que seja o próprio Governo sponte sua, a colocar-se sob a alçada da fiscalização da Assembleia da República e, bem assim, a esta submeta a fiscalização de actos da Administração, em princípio e sobretudo a si sujeita.
Só que, na presente proposta de resolução, o Governo não se configura, rigorosamente, ao que na lei vigente se dispõe quanto ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito.
De facto, apontando-se embora o objectivo deste, ou seja, a averiguação das causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa, Engenheiro Adelino Amaro da Costa, e. os seus acompanhantes, pretende introduzir-se nos trabalhos da comissão a nomear a possibilidade, sine lege, de participarem nesses mesmos trabalhos, querendo, representantes dos familiares das vítimas, segundo estatuto a estabelecer pela Assembleia da República.
Se não temos qualquer razão de princípio para que se estabeleça um tal estatuto, não podemos deixar de. fazer a esse respeito as observações seguintes: em primeiro lugar, um tal estatuto só por lei pode ser estabelecido, em complemento do que se dispõe na Lei n.º 43/77, de 18 de Junho, e sempre com salvaguarda das disposições constitucionais.
Em segundo lugar, sendo o Governo o proponente da proposta de resolução que visa a criação de uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo e as circunstâncias referidas, parece que, não lhe faltando também o poder de iniciativa legislativa, ao Governo pertenceria, naturalmente e em primeiro lugar, apresentar pela forma adequada, de um ponto de vista constitucional e regimental, a respectiva proposta de lei.
Mas quer seja o Governo, ou um Sr. Deputado, ou um grupo parlamentar que dessa iniciativa se queira tornar autor, não seremos nós a negar-lhe o mérito de que a mesma seja portadora.
Até que tal aconteça, o nosso voto favorável à proposta de resolução em debate não pode ser entendido senão com o alcance que deriva do exposto e num claro sentido de que, havendo ainda quem tenha dúvidas sobre as causas do acidente de Camarate, as mesmas possam ser dissipadas em quantos inquéritos ou processos se pretenda ainda venham a ser instaurados.
Outra atitude se não pode esperar de quem intransigentemente seja, como nos esforçamos nós próprios por ser, amigo da verdade.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Deputado ViIhena de Carvalho, a proposta de resolução que neste momento está em debate tem o objectivo confesso de responder a perguntas e a dúvidas de vários deputados e também de alguns meios de informação. 15so está lá escrito.
Todos sabemos que 4 anos depois da tragédia de Camarate se mantém um denso nevoeiro à volta das causas que teriam originado a morte do Dr. Francisco Sá Carneiro, do engenheiro Adelino Amaro da Costa, de António Patrício Gouveia e dos seus acompanhantes. Por obstrução de alguns, pela indiferença ou alheamento de outros, seja como for, a verdade é que persiste e adensou-se o mistério à volta deste caso. Mais: criou-se um clima de desconfiança e de suspeição.
Ora, o grande mérito desta proposta de resolução é, para mim, constituir uma tentativa de resolver e aclarar este triste caso de Camarate, mas uma forma de esclarecer sem sofismas, com clareza, transparência e de uma forma cristalina.
É essa preocupação de transparência que consta da proposta de resolução, quando o Governo traz o que já foi chamado uma inovação, isto é, a participação dos familiares das vítimas nos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito. Esse desiderato é, mau grado o que acabou de referir o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, possível em termos legais. É relativamente a este aspecto que se situa o meu pedido de esclarecimento.
Não entende o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho que nos termos da lei aplicável às comissões parlamentares de inquérito, a Lei n.º 43/77, e do seu artigo 4.º, n.º 1, o qual dispõe que "as comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais", elas podem socorrer-se das disposições legais que norteiam e disciplinam a investigação judicial? Em caso afirmativo, perguntaria ainda se não é possível que a comissão, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Penal, chame os familiares das vítimas para participar no trabalho como técnicos e, também, se os próprios familiares podem usar ou não do direito que lhes confere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35 007 e requerer a sua participação como assistentes. É ou não isto possível, Sr. Deputado, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 43/77, que disciplina as comissões parlamentares de inquérito?
Mas, para satisfazer ou ultrapassar as dúvidas que o próprio Sr. Deputado Vilhena de Carvalho acabou de colocar, o PSD vai apresentar, conjuntamente com o PS, um texto que, respeitando no fundo e na globalidade a intenção do Governo, transfere para a própria comissão a decisão do estatuto e do processo que permitirá a participação dos familiares das vítimas nos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Deputado Correia Afonso, eu não me devo ter feito entender como devia, por deficiência minha naturalmente, porque de contrário talvez não tivesse V. Ex.ª feito o pedido de esclarecimento que formulou.
Longe de mim pensar, e também o não disse, que não há possibilidade de uma comissão parlamentar de inquérito ouvir os familiares das pessoas vítimas do acidente, cujas causas se pretendem investigar. Bem pelo contrário!

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