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40 I SÉRIE - NÚMERO 3

não houver oposição de nenhum grupo parlamentar, poderíamos também dar autorização à Sr.ª Deputada Maria Santos para usar da palavra.

O Sr. Presidente: - Alguém se opõe a esta posição proposta pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca?

Pausa.

Com este precedente, mas sem exemplo, vamos conceder a palavra ao Sr. Deputado do PRD e à Sr.ª Deputada Maria Santos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Gago.

O Sr. Correia Gago (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou referir-me à execução do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado - em sigla, o PISEE.

A lei aplicável, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, dispõe o seguinte (artigo l3.º, n.º 1):

A tutela económica e financeira das empresas públicas é exercida pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela e compreende:

C) O poder de autorizar ou aprovar os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros [... ]

Dispõe mais (artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3):

As empresas prepararão para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais [...]

Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual serão [...] remetidos para aprovação, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.
As empresas prepararão até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão de elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial, para o ano seguinte.

Temos, portanto, que, se o Governo fizer cumprir a lei, dispõe, em 30 de Setembro de cada ano, de uma primeira versão básica dos orçamentos das empresas públicas, sobre a qual pode intervir, orientando. E, em 30 de Novembro, terá projectos orçamentais completos. Para exercer o seu poder de aprovação por forma a que o ano económico se inicie com o PISEE definido e o orçamento do Estado possa, também nesta parte, entrar em efectiva execução em 1 de Janeiro de cada ano, como é exigível que aconteça, para exercer o referido poder de aprovação sobre documentos que já pôde previamente orientar, dispõe, portanto, o Governo, de 1 mês inteiro.
Que se passou em 1985?
Atenção, Srs. Deputados: foi apenas em 3 de Setembro, repito, 3 de Setembro, que foram publicadas na 2.ª série do Diário da República as Resoluções do Conselho de Ministros que aprovaram a distribuição, por empresas, das verbas incluídas no Orçamento do Estado para aumentos de capital, indemnizações compensatórias e subsídios. E foi apenas em Outubro passado, já bem dentro do último trimestre do ano, que a Direcção-Geral do Tesouro começou a libertar verbas em execução das referidas Resoluções.
Verbas que eram parte integrante dos orçamentos financeiros submetidos a aprovação e algumas das quais, como é o caso flagrante das indemnizações compensatórias às empresas de transportes, fazem parte dos orçamentos mensais de tesouraria dessas empresas.
Se tais verbas não entram, os défices resultantes terão de tentar cobrir-se por crédito a curto prazo, nas gravosas condições que se conhecem.
Quanto às verbas destinadas a financiar investimentos, sob a forma de aumentos de capital estatutário, a Resolução do Conselho de Ministros, tomada em Setembro, ainda rezava, a certo passo, o seguinte:

Incumbir o Ministro das Finanças e do Plano e, os ministros das tutelas sectoriais de proceder à aprovação dos despachos conjuntos (é textual, aprovação dos despachos conjuntos), através dos quais são definidos os projectos de investimento autorizados e todos os demais elementos para elaboração do PISEE.

Foi em Setembro, Srs. Deputados, que o Governo resolveu elaborar um programa que devia ter começado a executar-se em 1 de Janeiro!
Mas há mais: reza também a mesma Resolução de Setembro que «as dotações de capital para investimento a realizar em 1985 serão entregues com base em memória descritiva do investimento efectivamente realizado [...]». Realizado com que dinheiro? Com fundos próprios retirados de outras aplicações? Quantas empresas o podem fazer? Por recurso intercalar ao crédito? Quantas empresas se disporão a correr destes riscos?
E diz, ainda, outra das Resoluções, de Setembro:

As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias, mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos.

Reconhecida, aqui, a necessidade óbvia da mensalização destas transferências, quem indemniza as empresas pelo ónus financeiro pesadíssimo de 9 ou 10 meses sem as receber?
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dispensar-me-ei de adjectivar o zelo no cumprimento da lei, pelo próprio Governo que legislou, bem como a capacidade revelada de assunção e exercício das responsabilidades de tutelar empresas; mas não deixarei passar o expediente para reduzir as despesas públicas, reduzindo para menos de um quarto o prazo útil para lançar os investimentos financiados pelo Orçamento do Estado que tinham sido programados para 1985 e atrasando-os de 3 trimestres. Trata-se de uma esperteza inadmissível em questões desta gravidade e que, ainda por cima, vai encarecer e comprometer a rentabilidade dos projectos assim protelados que acabem por realizar-se.
E não foi só em 1985 que isto aconteceu; é prática lamentavelmente seguida nos últimos anos, apesar de, até 1984, a letra da lei pressupor a aprovação tácita dos projectos de orçamentos das empresas se, até 31 de Dezembro, o Governo se não pronunciasse. Vê-se com que intuitos esse princípio de aprovação tácita foi eliminado.