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5 DE MARÇO DE 1986 1343

O Sr. Vidigal Amaro (PCP): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, nos termos regimentais, requeiro a suspensão dos trabalhos.

O Sr. Presidente: - Por quanto tempo, Sr. Deputado?

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Pelo tempo a que temos regimentalmente direito, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vou consultar o Regimento, Sr. Deputado.

Pausa.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado Jorge Lemos?

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente é precisamente sobre o pedido de interrupção dos trabalhos feito pelo CDS, ou seja, quanto à duração da interrupção.
O CDS sabe, porque deve ter lido o Regimento, que tem o direito de pedir uma interrupção e sabe também que, por ser um grupo parlamentar com determinado número de deputados, essa interrupção pode ir até quinze minutos. Ora, o CDS tem de indicar qual a duração que pretende que a interrupção tenha e não pode deixar à Assembleia a interpretação daquilo que quer.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, creio que a sua intervenção não ajudou nada a esclarecer a Mesa, A Mesa tem dúvidas sobre se o CDS tem direito a quinze ou trinta minutos por causa do número de deputados e, assim, estamos a fazer uma consulta ao Regimento.

Pausa.

Dado que o CDS tem 20 deputados, e que só têm direito a trinta minutos os grupos parlamentares com mais de 25 deputados, o CDS tem direito a quinze minutos.
Assim, a sessão vai ser interrompida por quinze minutos, a pedido do CDS.
Está suspensa a sessão.

Eram 19 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão. Eram 19 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrou na Mesa um requerimento solicitando o prolongamento dos trabalhos até à conclusão da votação da matéria em debate.

O requerimento está formulado nos seguintes termos:

Nos termos regimentais, requeremos o prolongamento da presente sessão até à votação das ratificações n.ºs 52/IV, 54/IV e 55/IV.

O requerimento está assinado pelo número regimental de deputados e são primeiros subscritores os Srs. Deputados Raul Junqueiro, José Luís Nunes e Lopes Cardoso.
Vamos votar o requerimento, que acabei de ler.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Silva Marques, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, para anunciar à Mesa que retiramos o requerimento anterior e que, indo de encontro à posição de V. Ex.ª na condução e interpretação dos termos regimentais, apresentámos na Mesa um outro requerimento, acolhendo a doutrina de V. Ex. ª

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Silva Marques, eu não fiz doutrina e, aliás, não a faria tão apressadamente.
O requerimento entrou na Mesa e vai ser lido pelo Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - O requerimento é do seguinte teor:

Os deputados abaixo assinados requerem a baixa à comissão especializada competente do Decreto-Lei n.º 12-A/86, de 20 de Janeiro, antes da votação da proposta de recusa de ratificação, para efeitos de apreciação, pelo prazo de 15 dias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quando se esboçou um debate à volta do requerimento anterior do PSD, afirmei, por analogia, que só pelo teor do requerimento podíamos avaliar se ele era ou não legítimo. E, de algum modo, também por analogia, pensei que, no caso das ratificações, se podia apresentar um requerimento de baixa à Comissão, como se pode fazer com uma proposta ou um projecto de lei. Porém, verifico, por uma melhor leitura do Regimento, que o artigo 194.º, n.º 1 - peço aos Srs. Deputados para consultarem o referido preceito -, estatui o seguinte: «O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.» Tal quer dizer que, no caso das ratificações, não há exame prévio em comissão, não podendo por isso baixar à comissão.
Esta é a doutrina correcta e não é uma doutrina difícil de apreender pela leitura deste preceito regimental.
Assim, neste caso, um decreto só pode baixar à comissão se for aprovado na generalidade, se houver proposta de alteração e se a Assembleia votar um requerimento para que as propostas de alteração sejam votadas na comissão, na especialidade.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

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