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12 DE MARÇO DE 1986 1449

Urge que seja tomada uma decisão quanto ao Sanatório de São Brás de Alportel, decisão que não poderá deixar de ter em conta o seu correcto aproveitamento e utilização das possibilidades que este belo edifício, tão bem localizado e com pessoal tão dedicado, oferece ao serviço e em defesa da saúde do povo do Algarve.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, embora alguns Srs. Deputados do PSD pretendam inscrever-se para usarem da palavra, informo que tal não será possível porque todos os grupos parlamentares já esgotaram o seu tempo. Portanto, hoje não é possível transpor para o Plenário a habitual controvérsia algarvia.

Risos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período da ordem do dia, que tem como primeiro ponto a aprovação dos Diários da Assembleia da República n.ºs 35 e 36, respeitantes às reuniões plenárias de. 24 e 25 de Fevereiro findo.
Srs. Deputados, não havendo qualquer objecção, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos de seguida apreciar o ponto segundo do período da ordem do dia, que é preenchido com a aprovação e votação do recurso interposto pelo PSD sobre a admissão do projecto de lei n.º 152/IV, do PS - Alienação de bens do Estado e empresas públicas de comunicação social.
Srs. Deputados, vai ser lido pelo Sr. Secretário o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - O parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao requerimento de impugnação, apresentado pelo PSD, da admissão do projecto de lei n.º 152/IV, do PS, é do seguinte teor:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º do Regimento, os deputados do PSD interpuseram recurso da admissibilidade do projecto de lei n.º 152/IV, da autoria do PS, com fundamento em inconstitucionalidade.
Segundo os autores do requerimento, o projecto em causa, relativo à «alienação de bens do Estado em empresas públicas de comunicação social»,, ofenderia diversas disposições constitucionais, designadamente as constantes do artigo 202.º, alíneas f) e g).
Os fundamentos orais do recurso, sustentados em Comissão, invocavam ainda as seguintes razões de inconstitucionalidade:

1) Derivadas do estipulado no artigo 115.º, n.º 4, em face do qual o projecto de lei careceria do carácter exigível de generalidade;
2) Derivadas da subversão do princípio da. competência parlamentar de fiscalização geral dos actos do Governo (artigo 165.º) e da consequente ingerência, por acto inadequado, na sua esfera de competência administrativa (artigo 202.º);
3) Derivadas de o eventual impedimento à reprivatização de parte de empresas indirectamente nacionalizadas significar, no domínio da comunicação social, uma limitação ao exercício da «liberdade de informação» (artigo 37.º).

Após debate travado em Comissão, foi esta de parecer não existirem razões bastantes para impedir a admissibilidade do projecto e a sua consequente apreciação.
Com efeito, além de o projecto de lei n.º 152/1V respeitar a forma dos actos e a exigência de generalidade referidos no artigo 115.º da Constituição, o seu objecto, reportado ao sector público da comunicação social, revela uma particular atinência ao domínio constitucional dos Direitos, Liberdades e Garantias:
Os artigos 38.º e 39.º da Constituição, ao consagrarem, respectivamente, os princípios do «direito a informar» e da «independência dos órgãos de informação», têm como alcance atribuir à Assembleia da República reserva de competência para legislar, em tais matérias, nos termos do artigo 168.º, alínea b), da Constituição.
Ora, considera-se que decisões de alienação das participações do Estado em empresas de comunicação social contendem directa ou indirectamente com o normativo dos artigos 38.º e 39.º da Constituição, e, nessa medida, legitimam a capacidade de iniciativa legislativa da Assembleia da República com vista a regular a tramitação de tais actos, designadamente ao conferir-lhes a forma obrigatória de decreto-lei.
Nestes termos, seria de afastar a presunção de ingerência no domínio da actividade administrativa própria do Governo. Sugeriu-se mesmo que a situação sub judice seria comparável a muitas outras que conferem natureza normativa a decisões governamentais de carácter administrativo - como é o caso do Estatuto das Empresas Públicas, segundo o qual a decisão de extinção de uma empresa pública exige a forma de decreto-lei.
Nestes termos, a Comissão considerou, por maioria, dever improceder o recurso de impugnação apresentado e, em consequência, ser admitido o projecto de lei n.º 152/IV.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1986. - O Relator, Jorge Lacão. - O Presidente, (Assinatura ilegível.)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Costa Andrade, V. Ex.ª pede a palavra para que efeito?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, sob a forma de interpelação à Mesa, desejo pronunciar-me sobre o parecer que acabou de ser lido.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, por razões de organização do meu grupo parlamentar, tive ocasião de estar presente na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - da qual não faço parte, tendo apenas estado presente para assegurar quorum - na altura em que

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