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4 DE ABRIL DE 1986 1855

É a seguinte:

f) Precisar o mecanismo de dedução previsto no artigo 23.º do Código do IVA relativamente a sujeitos passivos que utilizem o método da afectação real em relação a parte da sua actividade;

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da alínea g) da proposta de substituição do artigo 28.º, apresentada pelo PSD, que é do seguinte teor:

g) A incluir no n.º 1 da alínea c) do artigo 18.º os produtos constantes do n.º 2 da lista 111 vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros) anexa ao Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PRD, do PCP, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos e votos a favor do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da alínea g) do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Lopes Cardoso, Ribeiro Teles e Borges de Carvalho.

É a seguinte:

g) Reformular as normas que regulam a transição entre os diversos regimes de enquadramento dos sujeitos passivos no sentido de que só terão efeitos a partir do início de cada ano civil as passagens:

i) Do regime normal para o de isenção e para o dos pequenos retalhistas;

ii) Do regime especial dos pequenos retalhistas para o regime normal e para o de isenção;

iii) Do regime normal para o de isenção, derivado da prática exclusiva de operações isentas que não conferem direito à dedução.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, proceder à votação de uma proposta de aditamento ao artigo 28.º apresentada pelo Partido Renovador Democrático.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Lopes Cardoso, Ribeiro Teles, Borges de Carvalho e Maria Santos.

É a seguinte:

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam a seguinte proposta de aditamento ao artigo 28.º da proposta de lei n.º 16/IV;

Artigo 28.º
(Imposto sobre o valor acrescentado - IVA)

1 - Fica o Governo autorizado a:

2 - Os n.ºs 1.8 da lista I e 1.4 da lista II, anexos ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), passam a ter a seguinte redacção:

Lista l

1.8 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel de valor igual ou inferior a 90$ por litro;

b) Engarrafados ou engarrafonados de valor igual ou inferior a 130$ por litro, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 l e igual ou inferior a 160$ por litro, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,40 l.
Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

Lista II

1.4 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel de valor superior a 90$ por litro;

b) Engarrafados ou engarrafonados de valor superior a 130$ e igual ou inferior a 180$, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 l;
c) Engarrafados ou engarrafonados de valor superior a 160$ e igual ou inferior a 200$, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,40 l.
Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

O Sr. Presidente: - Para produzir declaração de voto, pediram a palavra os Srs. Deputados Neiva Correia, Vasco Miguel e Rogério de Brito.
Tem a palavra o Sr. Deputado Neiva Correia.

O Sr. Neiva Correia (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente esta proposta, muito embora já tenhamos dito que a consideramos insuficiente. Todavia, não iríamos votar contra, pois do mal o menos!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Miguel.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A votação que acabámos de fazer constitui algo de positivo, apesar de não vir a permitir que camadas de mais baixos rendimentos passem a ter acesso a vinhos de qualidade. Ela acaba, de certo modo, com o mercado paralelo dos vinhos correntes, que neste momento põe em causa a manutenção das estruturas comerciais que querem ter um comportamento legal em relação à lei.

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