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4 DE ABRIL DE 1986 1873

tra maneira. Contudo, este ano o Governo não podia fazer de outra maneira, já que estava amarrado a um compromisso político que a Assembleia da República estabeleceu através da Lei n.º 1/85. Por isso, creio que estamos todos de parabéns.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 18.º há uma proposta de aditamento do PS e outra do PCP, que já foram distribuídas.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Peco-lhe um minuto para ordenarmos as propostas.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

Pausa.

Sr. Deputado Octávio Teixeira, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Para uma breve intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Como o Sr. Presidente bem referiu há duas propostas de aditamento apresentadas pelo Partido Comunista Português.
Uma proposta é aquela em que se diz: «É revogado o Decreto-Lei n.º 235-F/83.» Foi apresentada ontem e foi objecto de alguma discussão, assim como de alguns esclarecimentos prestados pelo Governo. Estes foram no sentido de que as despesas não documentadas não estariam a ser consideradas como custos para efeitos de tributação em contribuição industrial.
Na altura ficámos com sérias dúvidas, na medida em que era esse o nosso objectivo, isto é, que fossem consideradas como custos para efeitos de contribuição industrial despesas não documentadas, pelo que pedimos o adiamento da sua votação para hoje.
Hoje tivemos a oportunidade - embora telefonicamente - de contactar com uma repartição de finanças onde fomos informados que de facto estavam a ser consideradas como custos as despesas não documentadas até ao limite de 1 % do volume de facturação com um montante máximo de 10 000 contos.
Posteriormente, e em contacto com alguns Srs. Deputados conhecedores da matéria fiscal, confirmámos, ao menos parcialmente, esta situação.
Nesse sentido, para que não haja dúvidas e para que a nossa proposta seja entendida no seu objectivo de fundo, que é não permitir que sejam consideradas como custo para efeitos de contribuição industrial despesas não documentadas, nós substituímos a proposta de aditamento - e repito - que diz «É revogado o Decreto-Lei n.º 235-F/83» pela nova proposta que deu hoje entrada na Mesa às 11 horas e 50 minutos, e que diz: «As despesas não documentadas nunca serão consideradas como custos para efeitos de contribuição industrial.»
Por conseguinte, a primeira é retirada e fica apenas a segunda proposta de aditamento referente ao artigo 18.º-A, apresentada pelo Partido Comunista Português.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, foi agora retirada a proposta que V. Ex.ª referiu.
Temos, pois, na Mesa apenas duas propostas: uma do PS, respeitante ao n.º 2 do artigo 18.º-A, e uma outra a que fez agora referência o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

Vai ser submetida à votação a proposta do PS que diz: «O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: a infracção ao disposto, etc. [...]»

Todos os Srs. Deputados estão conscientes do que se vai votar.
Srs. Deputados, está em apreciação.
Como não há inscrições vamos proceder à sua votação.
Sr. Deputado Nogueira de Brito, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, como tem havido algumas confusões em matéria de votação queríamos confirmar se a proposta que está a ser votada é a apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Não é essa que está a ser votada, Sr. Deputado.
Volto a repetir e os Srs. Deputados queiram desculpar o facto de termos de renovar o início do processo de votação.
O que vamos votar é a proposta do PS que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Artigo 18.º-A

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ......................

2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual á despesa total efectuada durante a execução quando esse montante ultrapassa 0,5% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5 000 000$ ou podendo a multa ser inferior a 20 000$.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação, Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PRD, votos contra do CDS e abstenções do PSD, do PCP, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta de aditamento do artigo 18.º-A, apresentada pelo PCP, respeitante à contribuição industrial.

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