O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 1987 2849

De acordo com a nova redacção do preceito, a faculdade, em certos casos, inicialmente conferida ao Ministro da Administração Interna para autorizar o controle das comunicações, passa a ficar sujeita a autorização judicial prévia.
O texto da nova redacção foi admitido nos termos regimentais. Por sua vez, os deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, ao abrigo do artigo 127.º, n.º l, alíneas), do Regimento da Assembleia da República, interpuseram recurso da admissibilidade da proposta de alteração apresentada pelo Governo por, em seu entender, a mesma violar a Constituição e princípios nela consignados, designadamente os seus artigos 32.º, n.º 7, e 37.º, n.º 4.
Para o Grupo Parlamentar do MDP/CDE estariam assim violadas as normas constitucionais de que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (artigo 32.º, n.º 7), e da proibição de ingerência na correspondência e nas telecomunicações, «salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal» (artigo 34.º, n.º 4).
No primeiro caso, a violação adviria da fixação legal de uma competência territorial genérica ao juiz de instrução; no segundo caso, a violação resultaria da contradição da medida legal proposta com o princípio constitucional invocado e sua derivação no direito positivo - Código de Processo Penal (artigo 45.º) e disposições combinadas do Decreto-Lei n.º 605/75.
Perante o exposto, considera-se que, independentemente da avaliação dos eventuais méritos ou deméritos da solução proposta pelo Governo, a fixação legal de nova competência ao juiz de instrução não deve contender com a interdição constitucional da desanexação ou subtracção dos processos na esfera de competência dos tribunais respectivos, que a medida deve ser genérica, não produzir efeitos especiais retroactivos e não discriminar quaisquer tipos legais de crime à competência especial de certos tribunais. Por outro lado, deve acentuar-se que o Governo qualifica, na justificação de motivos, a atribuição da competência de autorização de controle das comunicações como sendo, no caso sub-judice, uma media especial de processo penal.
Subsistem, neste ponto, as dúvidas expressas no primeiro parecer relativas à incoerência sistemática da medida legal proposta, justamente por se tratar de uma medida de processo penal e, como tal, se afigurar que tal matéria melhor seria tratada no âmbito do respectivo código. Esse é um problema de política legislativa, avaliável em apreciação de fundo e não em fase de controle prévio da constitucionalidade.
Termos pelos quais a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reafirmando o ponto de vista sobre o parecer inicial, considerou que a proposta de alteração ao artigo 18.º da proposta de lei n.º 26/IV devia ser objecto de apreciação de fundo.

2.7 - Tendo encetado, entretanto, o processo de elaboração do Código de Processo Penal, a Assembleia da República deliberou, com o voto contra do PCP, incluir nesse diploma diversas das disposições excepcionais (ditas de combate ao terrorismo e à criminalidade violenta ou altamente organizada) cuja necessidade era sustentada pelo Governo. Tais disposições relativas à detenção «para identificação», ao estatuto dos arguidos, às revistas, buscas, apreensões, escutas e intercepções foram objecto de intenso debate da l.1 Comissão e no Plenário e vieram em parte a ser consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 7/87, de 9 de Fevereiro). Subsistiram, porém, em aspectos fundamentais as soluções criticadas pelo PCP, que requereu a alteração do diploma em sede de ratificação. Não tendo tal ocorrido, veio o mesmo, porém, a ser suspenso até l de Janeiro de 1988, no dia 28 de Abril de 1987, o que viabiliza o aprofundamento do debate público sobre os preceitos mais preocupantes para a liberdade e tranquilidade dos cidadãos.

3 - O debate travado em Plenário e ulteriormente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias levou a que o texto final da Lei de Segurança Interna diferisse em aspectos fulcrais e essenciais da versão originariamente apresentada pelo Governo. Tal decorreu da apresentação de sucessivas propostas de alteração, examinadas e discutidas em subcomissão e ulteriormente no Plenário da Comissão (com a participação, em dado passo, dos Ministros da Justiça e da Administração Interna).

A Lei:

a) Não visa substituir, nem duplicar, nem sobrepor-se ao Código de Processo Penal e a qualquer outro diploma da área que regula. Trata-se de uma lei de princípios, uma lei catálogo, lei programa e lei orgânica;
b) Na definição de princípios gerais reproduz a conceptologia constitucional, sublinhando (artigo 1.º, n.º 1) que as actividades de segurança interna devem exercer-se nos termos da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e demais diplomas que limitam e enquadram o funcionamento das forças de segurança, devendo sempre respeitar (artigo 2.º) os direitos, liberdades e garantias e os demais princípios do Estado de direito democrático. Transcrevem-se igualmente as disposições constitucionais relativas às medidas de polícia, à organização das forças de segurança e ao regime de prevenção dos crimes (aspecto importante omitido na proposta governamental: segundo a Constituição, o próprio combate aos crimes contra a segurança do Estado só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos);
c) Foi expurgada de quaisquer disposições processuais penais ditas especiais (relativas a escutas e identificações);
d) Restringe os deveres de colaboração dos cidadãos ao que decorre do Código Penal e dos Estatutos das Forças de Segurança. A ninguém se impõe o dever de delação ou o dever de colaboração com os serviços de informações. O dever de não obstrução do normal exercício das competências de entidades policiais haverá de ser cumprido, tendo em conta precisamente que não se estabelece um dever de acção positiva e que se sobrepõe um comportamento normal por parte das policias, existindo o direito de resistência e de não obediência a mandatos le-

Páginas Relacionadas