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2850 I SÉRIE - NÚMERO 73

gítimos e a condutas abusivas e ilegais. Remete-se para a lei a regulamentação dos deveres dos funcionários públicos, incluindo o regime de responsabilidade (que são ambos da competência exclusiva da AR). À AR cabe também especificar os limites do dever de comunicação pelas chefias dos factos relativos a crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo;

e) As normas sobre coordenação e cooperação das forças de segurança (artigo 6.º) estabelecem dispositivos de salvaguarda de autonomia funcional de cada serviço (limitando, designadamente, a comunicação recíproca de dados - n.º 2);
f) O capítulo u (relativo à intervenção dos diversos órgãos de soberania na definição, coordenação e execução da política de segurança interna) não regula apenas as competências e poderes do Governo, sublinhando o papel da AR (e conferindo aos partidos da oposição um novo direito: o direito de serem ouvidos regularmente sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança). A AR apreciará anualmente um relatório do Governo sobre a situação do País em matéria de segurança (artigo 7.º, n.º 3);
g) As normas relativas ao Governo e seus poderes implicam a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/86, de 11 de Dezembro, que atribuiu ao Ministro de Estado o comando de todas as polícias, centralizando-as («em situação inadiável»), com ultrapassagem da orgânica do Governo e das forças de segurança (e serviços de informações). As regras de enquadramento fixadas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º pressupõem o respeito pela normais competências de cada Ministro, não atribuem ao Primeiro-Ministro outros poderes que não os decorrentes do que é constitucionalmente admissível, dadas as suas funções de direcção ministerial e responsabilidade suprema pelo Governo. Quando delegue competências no MAI, não podem as medidas operacionais ser aplicadas com preterição das competências de outros ministros (artigo 9.º, n.º 3), medida cuja verificabilidade é todavia escassa e cuja aplicação rigorosa não pode ser garantida;
h) O Conselho Superior de Segurança viu alterada a sua natureza e composição, com correcção do Estatuto do PGR (que nele participa por direito próprio para fiscalização e garantia da legalidade democrática);
i) O Gabinete Coordenador de Segurança verá reguladas as suas normas de funcionamento por decreto-lei (artigo 12.º, n.º 3) e tem funções de estudo e não de estado-maior;
j) As normas sobre as forças e serviços de segurança são um menor catálogo, do qual não se extrai a qualificação de cada uma delas (expurgou-se a norma que previa a militarização da PSD);
l) As normas sobre autoridade de polícia valem apenas nos limites e dentro dos termos das leis orgânicas de cada força, não lhes aditando a Lei de Segurança Interna qualquer nova competência;
m) O regime das medidas de polícia (artigo 16.º) é basicamente remissivo (só pode haver vigilâncias, identificações, apreensões, expulsões nos tenros da legislação vigente ou futura - da competência da AR - e dentro dos limites da Constituição. Aponta-se para que venham a ser estabelecidas medidas especiais [encerramento temporário de paióis, cessação da actividade de organizações criminosas (v. g. sabotagem, espionagem, terrorismo), sujeitas a validação judicial] (artigo 16.º, n.º 2);
n) Vincula-se os agentes policiais não uniformizados que emitam mandados legítimos vinculativos dos cidadãos a identificarem-se previamente (artigo 17.º);
o) Centraliza-se na PJ tudo o que diga respeito à realização de escutas. Na redacção final do artigo 18.º foi formalmente excluída a possibilidade de comunicação a serviços de informações de resultados de escutas (artigo 18.º, n.º 4), sendo-lhes vedado requerê-las (essa competência é apenas dos órgãos de polícia criminal responsáveis pelo processo - artigo 18.º, n.º 2).
Acresce que as disposições relativas ao regime de escutas (e intercepções) não têm aplicação até l de Janeiro de 1988. Com efeito, a Lei de Segurança Interna remete nesse ponto para o novo Código de Processo Penal que foi suspenso pela Assembleia da República até àquela data.
4 - O PCP votou os aperfeiçoamentos, limitações e correcções, de que se fez referência. Bateu-se para que a LSI fosse expurgada dos aspectos mais gravosos. Não logrou, porém, a sua inteira supressão. Nem a sua entrada em vigor no quadro em que se mantém em funcionamento o Governo demitido do PSD deixa de oferecer sérios riscos de perversão e desnaturação daquilo mesmo que na lei foi objecto de correcção (v. g. centralização de polícias e serviços de informação).
Por tudo isto, não podia o PCP deixar de votar contra o diploma na sua redacção final. O PCP continuará a bater-se para que sejam suprimidos os verdadeiros factores de que depende a intranquilidade e insegurança dos cidadãos e aprovada legislação que, em vez de os agravar, contribua para a defesa dos direitos, liberdades e garantias e do Estado de direito democracia.
O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declarações de voto enviadas a Mesa para publicação e relativas à votação da proposta de lei n.º 14/1V (Lei do Serviço Militar).

l - O Grupo Parlamentar do PCP contribuiu activamente p.ira a elaboração, aperfeiçoamento e aprovação de uma nova Lei do Serviço Militar, que substituísse a velha lei de 1968 (elaborada no auge da guerra colonial).

Ponderando o resultado globalmente positivo do trabalho da especialidade realizado na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, o Grupo Parlamentar do PCP não hesitou em dar o seu voto favorável ao texto que subiu a Plenário para votação final global.

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