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2852 I SÉRIE - NÚMERO 73

mente pobre no que respeita aos direitos e garantias dos jovens que prestam o SM (matéria determinante para a dignificação do SMO).
É certo que, com propostas e apoio do PCP, foi consagrada:
A consagração do valor global do SMO para a valorização cívica, cultural e física dos jovens que o cumprem (artigo 1.º, n.º 3);
A obrigação estadual de informar os jovens sobre o SMO, seu sentido e possibilidades (artigo 12.º);
A obrigação de considerar as preferências manifestadas pelos jovens a incorporar (artigo 14.º, n.º 3);
A possibilidade de adiamento, incluindo para os jovens operários [artigo 18.º, n.º 3, alínea b)];
A fixação do valor do subsídio de amparo num mínimo correspondente ao salário mínimo nacional;
O princípio da equivalência entre os cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas e os similares ministrados em estabelecimentos civis;
A extensão das garantias de emprego aos trabalhadores não permanentes (artigo 34.º, n.º 1).
Só que, e lamentavelmente, não tiveram acolhimento propostas concretas do PCP que teriam dado outra dimensão à consagração dos direitos e garantias dos jovens militares.
Não foram, assim, consagradas e acolhidas propostas do PCP que:
Permitiam, dentro de certos limites (18 a 22 anos), a opção sobre o ano de incorporação;
Elevavam o valor do pré;
Garantiam a gratuitidade dos transportes de fim-de-semana;
Contribuíam para a satisfação dos interesses fundamentais dos jovens no que respeita às condições de alojamento, alimentação e fardamento;
Permitiam a constituição de um sistema de colaboração e participação que viabilizava a intervenção criativa dos militares do SMO nas áreas fundamentais do bem-estar (sem prejuízo, obviamente, da cadeia de comando).
A acção pela consagração destes direitos não terminou com a elaboração desta lei. Lamentando que não tivessem sido acolhidas estas propostas, manifestamos a nossa vontade de continuar uma acção política global que conduza à sua consagração.
7 - Importa realçar ainda a eliminação da expressão «em situações de excepção» na alínea b} do n.º l do artigo 28.º, que se refere às possibilidades de convocação excepcional das classes de disponíveis. A eliminação dessa expressão é uma reafirmação do princípio constitucional de que o emprego das Forças Armadas nos estados de emergência e de sítio só pode ser feito no quadro legal já definido pela Assembleia da República e de acordo com as leis concretas que declarem essas situações. E nunca por mero decreto do Governo.

Situação diferente é a prevista nesse artigo 28.º, n.º l, alínea b):

É a situação de perigo de guerra ou de agressão eminente ou efectiva por forças estrangeiras.
Acolhem-se assim preocupações legítimas, mas num quadro de respeito pela Constituição.

8 - A lei aprovada é, sem dúvida, uma lei arejada. Não isenta de defeitos (alguns deles já referidos). Mas globalmente positiva.

Saudamos a sua aprovação, mas continuaremos a trabalhar para melhorar o que deve e pode ser melhorado.
Para bem do Serviço Militar Obrigatório, para bem da Juventude Portuguesa, para bem das Forças Armadas de Portugal.
Assembleia da República, 30 de Abril de 1987. - O Deputado do PCP, João Amaral.

Votámos centra esta iniciativa porque cremos que, com a ausência de definição de um serviço cívico não armado e alternativo ao serviço militar, a aprovação deste texto reforça uma componente militarista da sociedade, não perspectivando a criação de uma postura sócio-cultural adaptada à era que desponta que se pretende vivida em paz.
No entanto, foi bom que o texto final tenha retirado o alcance de uma medida considerada muito injusta: a obrigatoriedade de as mulheres prestarem serviço militar. Com efeito, o texto final define o regime de prestação de serviço militar feminino de uma forma voluntária, satisfazendo assim as reivindicações das mulheres portuguesas.
Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. - A Deputada Independente, Maria Santos.
Declaração de voto enviada à Mesa para publicação e relativa à votação da lei de alteração ao Decreto-Lei n.» 358/86, de 27 de Outubro (ratificações n.01109/IV, 111/IV e 114/1 V).
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, foi, por iniciativa da oposição da esquerda parlamentar, submetido a ratificação desta Assembleia da República.
Movidos pelo propósito de mais uma vez pôr em causa a competência legislativa do Governo, o que já era indiciada na Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, ao exigir-se a sua regulamentação por decreto-lei, o PS, o PRD e o PCP introduziram empecilhantes alterações ao decreto-lei ratificando.
Aliás, já a Lei n.º 20/86, se mostra eivada de burocratizantes normas que entravam uma gestão correcta e escorreita por parte do Governo relativamente à concretização d: reformas estruturais no âmbito da comunicação social estatizada que este se propunha realizar.
Não obstante os escolhos assim levantados, o Governo regulamentou, pelo exigido decreto-lei, a mencionada lei, o que se terá revelado aos olhos da oposição «militante» como autêntica determinação do Governo em reestruturar, apesar das dificuldades criadas, o sector público da comunicação social.
Havia por isso de sujeitar tal diploma a ratificação para adiar, por mais uns tempos, a sua aplicação e por esta via tentar provar a falsa e propagandeada incapacidade do Governo.
As alterações ora introduzidas no decreto-lei agravam a situação criada e dificultam a aplicação de medidas destinadas a organizar e racionalizar o sector público da comunicação social, conduzindo outrossim à manutenção e fixação da sua estagnação.
Quem estará, por exemplo, interessado em adquirir uma empresa quando à partida sabe que a lei reserva a maioria do capital para o sector público?

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