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29 DE ABRIL DE 1987 2853

Como aceitar e compreender que a concessão e cessão de exploração tenham o mesmo regime das próprias alienações?

Em consequência.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social Democrata não pode votar favoravelmente as emendas introduzidas pela lei ora votada por entender que tornam ainda pior o que já não era bom por força da Lei n.º 20/86.

Lisboa, 28 de Abril de 1987. - O Deputado do PSD, José Vieira Mesquita.

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação e relativa à votação do texto alternativo aos projectos de lei n.ºs 405/IV, 409/IV, 411/IV, 413/1V e 414/1V (eleição de Deputados ao Parlamento Europeu).

1 - Nos termos do Tratado de Adesão de Portugal e de Espanha às Comunidades Europeias, artigo 28.º, n.º l, resultou para cada um dos novos Estados Membros o estrito dever de, até ao fim do corrente ano de 1987, proceder à eleição dos seus deputados no Parlamento Europeu.

De tal decorre a imperiosa necessidade de dotar o nosso ordenamento legislativo com mais um diploma que prescreva normas sobre os diversos aspectos de mais um acto eleitoral a que os cidadãos portugueses recenseados nos cadernos eleitorais são chamados, desde a legislação aplicável, para a qual se remeta, o colégio eleitoral, a capacidade eleitoral activa e passiva, as ineligibilidades e incompatibilidades dos candidatos, a marcação da eleição, a organização de listas e apresentação de candidaturas, a campanha eleitoral, o boletim de voto e o envelope utilizado no voto por correspondência, o apuramento dos resultados e, finalmente, o contencioso e o ilícito eleitoral.

2 - Consciente desta obrigação, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 27 de Março de 1987, a proposta de lei n.º 55/IV, a qual não chegou a ser apreciada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a 1.ª Comissão), por, entretanto, ter caducado, em virtude da aprovação da moção de censura ao Governo.
Perante o decesso de tal iniciativa governamental, deputados do PSD transformaram aquela proposta de lei do Governo em projecto de lei, que recebeu o n.º 405/IV, vindo tal partido a ser secundado por todos os restantes partidos parlamentares, os quais, cada um de per si, apresentou o seu projecto de lei (CDS - 409/IV, PCP - 411/IV, MDP/CDE - 413/IV, PRD - 412/IV e PS - 414/IV), tendo todas as seis iniciativas merecido aprovação na generalidade.

3 - Da discussão na especialidade resultou o texto que acaba de ser votado, tendo o PSD em Comissão votado contra o disposto no artigo 2.º, que estabelece um único circulo eleitoral, com sede em Lisboa, e contra o artigo 3.º, n.º l, o qual restringe a capacidade eleitoral activa aos cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias. Por isso o voto de abstenção de deputados do PSD não eleitos pelas Regiões Autónomas, na aprovação global final, deverá ser entendido tendo em conta as posições assinaladas no debate na especialidade.

4 - Com efeito e como tivemos oportunidade de declarar em Comissão, os partidos da oposição não quiseram atender às especificidades próprias dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, que justificaram a sua autonomia política e administrativa e até nos acordos que o País vem fazendo com as Comunidades Europeias. Nem mesmo aquela forma mitigada, buscada do projecto de Código Eleitoral, que, torneando a hipotética inconstitucionalidade da criação de três círculos eleitorais, assegurava sempre representação específica no Parlamento Europeu a cada uma das Regiões Autónomas.

5 - Quanto à drástica redução da capacidade eleitoral activa dos cidadãos portugueses recenseados nos respectivos cadernos das mais diversas «Sete Partidas do Mundo», não se entende o argumento de que, por exemplo, o português recenseado na cidade de São Paulo, no subcontinente sul-americano, de entre as cidades a que acolhe dentro dos seus muros o maior número de portugueses, não possa escolher os deputados portugueses que hão-de representar o País no Parlamento Europeu. Terá porventura o cidadão português raiano, por exemplo, residente em Quadrazais, mais legitimidade para votar para o Parlamento Europeu?

6 - Também no debate da Comissão nos batemos para que não fossem considerados inelegíveis os membros do Governo, de órgão de Governo próprio de Região Autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, os governadores civis, não nos convencendo a argumentação produzida pelos demais partidos de que tais inelegibilidades resultavam de imposição da CEE, ou melhor do artigo sexto da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias relativa à eleição de membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, o qual diz que a qualidade de membro do Governo (e outros titulares de cargos aí mencionados) de Estado membro é incompatível com a de Deputado ao Parlamento Europeu. Antes de mais, o argumento literal, tirado das expressões usadas em tal artigo, aponta para que se esteja perante uma verdadeira incompatibilidade, porque bem se compreende. Depois, sempre se poderia invocar o argumento de que o legislador comunitário apenas teve em vista as eleições para o Parlamento Europeu, pois torna-se incompreensível que um membro do governo possa ser candidato à Assembleia da República e não já fazer parte de uma lista de deputados ao Parlamento comunitário.

7 - Analisados muito à pressa cada um dos seus projectos de lei, naturalmente não se conseguiu amadurecer as melhores soluções para uma lei indispensável à eleição directa dos representantes portugueses no Parlamento Europeu. A sua actuação, que se espera para breve, deixará ver melhor as faltas cometidas e as lacunas existentes. Dado o pendor instrumental da lei ora aprovada, a pressa que houve em ultimá-la e, ainda, que a mesma se destinará à eleição deste ano, não correrá muito tempo sem que se vejam os erros cometidos.

Lisboa, 28 de Abril de 1987. - O Deputado do PSD, Licínio Moreira.

Declarações de voto enviados à Mesa para publicação e relativas à votação do texto alternativo aos projectos de lei n.(tm) 171/1V, 400/IV, 401/1V e 404/IV (Dia do Estudante).
A consagração do dia 24 de Março como Dia do Estudante é uma justa homenagem às lutas travadas em 1962 contra a ditadura. Mas é também o pôr fim a escandalosas proibições da comemoração deste dia pelos estudantes.
Com esta lei todos os estudantes poderão a 24 de Março de cada ano reunir-se para relembrar as históricas manifestações estudantis de 1962, mas também

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