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29 DE ABRIL DE 1987 2857

de exploração fixos e benfeitorias fundiárias um valor e eficiência produtiva preponderantes relativamente ao factor de produção terra.
Nestes termos todo o tipo de contrato que desfavoreça o investimento nos tipos de capital que constituem o elemento dinâmico do desenvolvimento agrícola deve ser legalmente desencorajado ou extinto. No segundo termo da disjunção metemos o aforamento, o qual, ao dar lugar a uma forma de propriedade imperfeita não estimula o investimento nem confere a segurança na fruição dos frutos da iniciativa empresarial e do trabalho. E o trabalho é o agente fecundante das forcas produtivas, como o exprimiu sugestivamente Alexandre Herculano, em 1873, por estas palavras:

A terra, considerada em si, exclusivamente, é tanto objecto de direito de propriedade como a atmosfera, a luz, a chuva, o vapor, a electricidade. As suas forças produtivas dormem inúteis e infecundas enquanto não as despeita o trabalho, e o trabalho é a prolação do indivíduo, a manifestação da sua inteligência e da sua força [...]. Mutilam-no, se o expulsam do solo vivificado por ele.

Os foreiros de Várzea Fresca e Califórnia, no concelho de Salvaterra de Magos, cujos antepassados desbravaram as terras em mato, criaram o solo agrícola, plantaram as espécies arbóreas e arbustivas e construíram a habitação e os cómodos agrícolas, como alguns outros era situação semelhante, viviam dilacerados pelo sentimento de mutilação por não possuírem a propriedade do suporte físico daquilo que é a obra da sua inteligência e da sua força.
Assim a lei da Assembleia da República liberta estes agricultores da condição de inferioridade jurídica e com este acto honra-se e honra esta prestimosa classe de produtores agrícolas.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1987. - O Deputado do PS, José Frazão.

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação e relativa à votação do texto alternativo aos projectos de lei n.ºs 377/IV e 384/IV (titulares dos cargos políticos, penas e respectivos efeitos).

1 - Aquando do debate na generalidade dos projectos de lei n.º 377/IV (PS) e 384/IV (PRD) e ao darmos o voto favorável aos diplomas, logo vincámos que nos empenharíamos profundamente em comissão para que o texto alternativo a surgir fosse substancialmente melhorado em relação às duas iniciativas legislativas.
2 - Aconteceu, porém, que do debate e votação na especialidade resultou um texto pouco diferente do projecto de lei n.º 377/IV (PS). Por isso, e sobretudo porque tal discussão se fez a correr e num período de trabalho excessivo nesta Assembleia da República, o que não permitiu a necessária ponderação e amadurecimento das melhores soluções, ficaram a fazer parte do texto aprovado como lei normas de todo em todo desajustadas ou até iníquas. Assim, e muito embora no artigo 6.º haja havido a intenção de manter intocáveis as circunstâncias derimentes, o certo é que entendemos que o titular de cargo político não deve em circunstância alguma ser punido criminalmente, embora ligeiramente, sempre que demonstre que agiu em defesa de interesses ou valores mais importantes do que aqueles que sacrificou com a sua conduta.
3 - Os efeitos das penas tiveram por base aquele que constitucionalmente está previsto para o titular do primeiro órgão de soberania - o Presidente da República-, ou seja, a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição. Parece violento o efeito da pena aplicado em crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, tendo em conta, sobretudo, que a pena mais grave que, porventura, lhe fosse aplicada num crime comum grave, por exemplo parricídio, não lhe acarretará tal efeito. Simplesmente, o legislador constitucional decerto não deixou de ponderar que se estava perante o titular do primeiro órgão de soberania na hierarquia do Estado, eleito por mais de metade, pelo menos, dos portugueses recenseados no território nacional e no território de Macau, garante da aplicação da Constituição e do regular funcionamento das instituições democráticas, símbolo da unidade do Estado Português.
Mas se tais razões justificam, ou podem justificar, um efeito tão grave, já o mesmo não poderá justificar um efeito de perda de mandato para um autarca que foi condenado numa levíssima pena. Melhor seria, no nosso entender, que só a partir de uma certa pena em concreto é que a demissão de um titular de cargo político ou a perda de mandato em determinado órgão político seriam adequadas.
4 - Ficou-nos, por tudo isto, a convicção de que a lei aprovada pode ter efeitos perversos, na medida em que pequenas faltas, como são normalmente as praticadas por autarcas, a nível de freguesias, podem desmotivar muitos cidadãos portugueses a dar o seu empenhado contributo nas comunidades de que fazem parte, quando, volvidos treze anos após o Movimento do 25 de Abril de 1974, uma das realidades mais frutuosas trazidas com a implantação das liberdades no País foi precisamente o estabelecimento do poder local e a eficácia e estabilidade com que, de um modo geral, os órgãos políticos das freguesias, dos municípios e das regiões autónomas têm actuado.
O voto contrário do PSD à presente lei é por tudo isto plenamente justificado.

Lisboa, 28 de Abril de 1987. - O Deputado do PSD, Licínio Moreira.

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação e relativa à votação do projecto de lei n.º 168/1V (direito à contagem, para efeitos de aposentação do tempo em que os trabalhadores dos CTT contratados para além do quadro permaneceram, em regime de disponibilidade, em serviço (alteração ao Decreto-Lei n.º 150/83, de 26 de Abril).

O Grupo Parlamentar do PCP tem seguido com toda a atenção, desde o seu início, os problemas decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 50/83, que determinou o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo em que os trabalhadores dos CTT permaneceram em regime de disponibilidade, sem serviço. Entenderam, por isso, votar favoravelmente a autorização que o normativo fixado no projecto de lei n.º 168/IV, por nele se fixar o que resulta de uma interpretação não restritiva da base geral do diploma legal n.º 150/83: de facto, ficam assim garantidos direitos a todos os trabalhadores no conjunto de condições que se pretendiam resolver.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. - O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.

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