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6 DE MARÇO DE 1992 1087

apenas com a triste muleta oferecida por Torres Couto no já famoso tinir de cálices que soou afinal a dobre de finados do próprio acordo - vejam-se as movimentações e lutas havidas e anunciadas.
Com efeito, como aliás referiu o Sr. Presidente da República, nunca as diferenças sociais foram tão grandes.
O governo de Cavaco Silva não conhece, de modo algum, a linguagem da concertação, mas apenas a linguagem da «compatronização».
Também o excesso de tempo de trabalho penaliza gravemente os trabalhadores.
O direito à preguiça, de que os Srs. Deputados tão bom uso sabem fazer, já no século passado foi teorizado para os trabalhadores como objectivo dos estádios mais desenvolvidos das sociedades. A redução do horário de trabalho semanal para quarenta horas é também de uma absoluta necessidade pelo respeito ao direito ao lazer dos trabalhadores, pelo papel positivo no emprego e pelos evidentes benefícios para um tecido social em lenta dissolução, com os trabalhadores cada vez mais enredados numa camisa de forças - horário de trabalho, distância da habitação, deficiências dos transportes, insuficiência e carestia da rede de creches -, que tem como consequência a rotura dos laços familiares, a debilitação psíquica dos trabalhadores e a fragilidade da educação e do relacionamento, abrindo a porta à marginalidade e ao consumo de droga pelos menores.
As alterações e revogações propostas à legislação laboral defendem tão-só o direito dos trabalhadores à estabilidade no emprego, contribuindo para a estabilidade social e também política no nosso país.
Se o PSD defende ser bom para os trabalhadores o que é bom para a empresa, talvez seja capaz de fazer o esforço de completar sensatamente este seu raciocínio e considerar bom para a empresa aquilo que é bom para os trabalhadores.
Votaremos favoravelmente o projecto de lei do PCP, que conta, aliás, com o maior número de sempre de apoios expressos por comissões de trabalhadores, organismos de trabalhadores e sindicatos.

Aplausos do PCP e do Deputado independente Raul Castro.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Na anterior legislatura procedeu esta Câmara a debates diversos sobre as medidas propostas pelo Governo no âmbito do que publicamente se veio a conhecer como pacote laboral. Essa matéria - a que se referia a proposta de lei de autorização legislativa n.º 176/V - incluía o estabelecimento do regime jurídico do trabalho de menores, das férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação.
Não retomaremos aqui - mas recordamo-lo - a nossa discordância quanto à forma de apresentação pelo Governo, em tempo, de tais propostas, com recurso a um pedido de autorização legislativa desacompanhado dos textos propostos para os diferentes diplomas.
O Partido Socialista teve, então, oportunidade de expressar publicamente - e também nesta Câmara - a sua posição inequívoca quanto a esta matéria. E fê-lo, quanto a algumas das matérias em discussão, apresentando projectos de lei alternativos, que, no entanto, não vieram a ser discutidos e muito menos aprovados mas que, em devido tempo e quando o considerarmos oportuno, retomaremos.
O projecto de lei n.º 4/VI, hoje em discussão, propõe a revogação e alteração das normas mais gravosas do chamado «pacote laboral», visando desde logo revogar, pura e simplesmente, o Decreto-Lei n.º 400/91, relativo aos despedimentos por inadaptação do trabalhador, bem como o Decreto-Lei n.º 404/91, que estabeleceu o regime jurídico do trabalho em comissão de serviço.
Mais, propõe alterações legislativas tendentes a revogar as normas em vigor sobre a duração do período experimental decorrentes do Decreto-Lei n.º 403/91, repondo os dispositivos que, sobre esta matéria, se encontravam estatuídos no Decreto-Lei n.º 64-A/89. Aproveita ainda este projecto de lei para propor a revogação de todas as disposições deste diploma legal sobre extinção de postos de trabalho e finalmente apresenta propostas de alteração ao regime jurídico das férias estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 874/76 e 397/91.
Na discussão a que se procedeu na anterior legislatura teve já o PS oportunidade de afirmar a sua posição quanto às matérias propostas na autorização legislativa, de que resultaram os diplomas legais hoje objecto de propostas de revogação ou alteração. E sendo tais propostas emergentes do chamado «acordo económico e social», renove-se a posição do PS quanto a este acordo, aliás, por mim próprio já expressa em intervenção na anterior legislatura. O PS considerou então o acordo globalmente positivo, mas com tal apreciação não se demitiu nem jamais se demitirá de ter em relação a todas as matérias em apreço a sua apreciação e posição próprias.
Por outro lado, se considerarmos ser útil para o País e para os Portugueses que se procurem os consensos em diálogo e concertação social entre o Governo e os parceiros sociais, não deixaremos nunca de reconhecer que o Governo e a Assembleia da República, sendo sedes diferentes de apreciação e discussão da legislação de trabalho, não devem nunca ser concorrenciais e será sempre importante que esse consenso se procure e faça nesta Casa, orgão representativo e detentor de competência quanto a esta matéria.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Propõe o projecto de lei em discussão a revogação simples do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação, estatuído no Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro.
O direito à segurança no emprego é um valor constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, reconhecendo-se-lhe assim prevalência relativamente a objectivos como sejam a reconversão ou a modernização tecnológica, rentabilidade empresarial ou mesmo direitos ou interesses da entidade patronal. Havendo efectiva tutela constitucional da segurança do emprego - e a propósito veja-se o artigo 53.º da nossa Constituição -, temos presente o entendimento de que o Acórdão n.º 107/88 do Tribunal Constitucional não terá versado incisivamente sobre a figura da inadaptação como causa da cessação do contrato de trabalho, mas, sobretudo, quanto à figura da inaptidão do trabalhador após o período experimental.

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