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1088 I SÉRIE - NÚMERO 36

A inadaptação é - como se compreende - uma figura substancialmente diferente, pois que pressupõe a introdução de modificações tecnológicas no posto de trabalho, recaracterizando-o assim de modo diferente.
A questão essencial é a de saber como conseguir compatibilizar a garantia de segurança no emprego com o direito do trabalhador com a funcionalidade dessa mesma garantia, assente fundamentalmente na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral nas condições e com os fundamentos antes prescritos. O que nos levaria eventualmente a considerar, pois que se trata de impossibilidade interveniente e superveniente na pendência do contrato de trabalho já válido e em vigor, estarmos provavelmente mais próximos da figura de caducidade do que propriamente da de cessação do contrato por justa causa.
Aliás, o parecer aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na anterior legislatura, com os votos do PSD e do CDS, resvalava já para considerar a cessação do contrato de trabalho por inadaptação como uma nova forma de justa causa. E acrescentava nesse parecer, candidamente, a este propósito: «Trata-se de uma forma até de fortalecer o tecido empresarial e consequentemente garantir mais postos de trabalho e segurança no emprego.» .
O PS não vê qualquer razão para alterar a sua posição nesta matéria. Consagrar em regime jurídico a cessação do contrato de trabalho por inadaptação não foi, nem será, a forma adequada para resolver os problemas de gestão de recursos humanos das empresas e enfrentar a necessária e urgente reconversão e modernização tecnológica.
O regime de trabalho em comissão de serviço, previsto no Decreto-Lei n.º 404/91, também merece do PS sérias reservas.
Desde logo, porque o regime proposto é, aliás, aprovado nesta Câmara aponta como meio disponível para a generalidade da gestão das empresas modelos que vêm sendo praticados em serviços públicos de forma nada interessante para os trabalhadores.
É inegável que para incentivar a modernização importa encontrar formas de flexibilizar, controladamente, a relação de trabalho, sobretudo quando o exercício de funções pressupõe uma relação de proximidade e confiança entre o empresário e o trabalhador. Só que tal nunca poderá significar que se aceitem regras como a de tornar tal contrato caducável por incumprimento de objectivos aceites pelas partes mesmo que esse incumprimento resulte de factores externos e não dependentes da vontade do trabalhador; ou, então, que se conceba a figura do secretariado pessoal sem que exista um enquadramento genérico de funções, seus atributos ou competências.
Relativamente à questão do período experimental, diga-se que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 403/91 tem como primeira preocupação não o da formação ou valorização de quadros mas o de proteger certas relações de poder nas empresas. É óbvio que será sempre preferível acentuar a relevância do período experimental no sentido de que, por esse meio, se possa evitar o recurso a formas atípicas de contrato de trabalho, como seja a de prestação de serviços ou de contrato temporário.
Só que não crê o PS que haja justificação razoável para o dilatar desnecessário do período experimental, designadamente no que concerne às pequenas empresas, o que poderá constituir um contributo negativo e inaceitável para a precarização dos vínculos contratuais, à semelhança, aliás, do acontece em outros regimes.
Na anterior legislatura o PS apresentou um projecto de lei sobre o regime jurídico das férias, que não é, seguramente, o contido no Decreto-Lei n.º 397/91, para o qual hoje se propõem algumas alterações.
Em sede de especialidade retomaremos, eventualmente, para discussão tal projecto de lei e aqui ressaltamos apenas uma questão essencial, constante, aliás, das propostas de alteração hoje apresentadas: a garantia do gozo efectivo de férias, tendo em vista as suas relevantes finalidades de recuperação e realização pessoal dos trabalhadores, o que significa que não aceitamos nem admitimos que o gozo de férias seja trocado por qualquer compensação de natureza económica.
Igualmente em sede de especialidade se apreciarão, circunstanciadamente não apenas os fundamentos mas também as consequências das revogações propostas do regime de extinção de posto de trabalho e do regime jurídico do despedimento colectivo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 64-A/89, com a retoma, em vigor, do Decreto-Lei n.º 372-A/75.
Diremos agora, e tão-só, nos parecer inadequada a inclusão no projecto de lei hoje em discussão de toda esta problemática, sobretudo quando não resulta de iniciativas inovadoras e adequadas ao movimento real das empresas e à evolução, também qualitativa, dos direitos dos seus trabalhadores mas, antes, se limita a propor a reentrada em vigor de diplomas legislativos que fizeram a sua época há quase 17 anos.
Sr.ª Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O PS não vislumbra nenhuma razão objectiva para modificar a sua posição relativamente a propostas contidas no chamado «pacote laboral» e vertidas nos decretos-leis, hoje em discussão, que foi, recordo, a de não apoiar as medidas nele contempladas.
Há muito trabalho a fazer, quer no domínio da verdadeira modernização das empresas, quer no aperfeiçoamento das relações e normas laborais. O crescimento dos salários continua muito aquém do crescimento da produtividade e bem assim dos níveis europeus. A participação do trabalhador na modernização tecnológica e diversificação do produto e mercado não é acautelada. O contrato de trabalho e a negociação colectiva continuam a reger-se por soluções inadequadas e uniformes, que importa ponderar em função das empresas, dos sectores e mesmo das regiões.
Estas e outras questões mobilizarão o interesse do PS nesta legislatura num esforço necessário para a valorização do homem e da mulher trabalhadores portugueses para assim podermos apostar numa empresa mais dinâmica e europeia, assegurando também um conjunto de direitos e liberdades, que são fundamentais e que jamais prescindiremos.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Arménio Santos.

O Sr. Arménio Santos (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Laurentino Dias, V. Ex.ª fez uma intervenção que é normal no Partido Socialista, porque, como disse, procura ir ao encontro das questões que o PS colocou aquando do debate na Assembleia da República do conjunto de diplomas sobre a legislação laboral, que são hoje postas em causa por este projecto de lei do Partido Comunista Português.

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