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6 DE MARÇO DE 1992 1095

O que hoje aqui se discute, desde os despedimentos por inadaptação do trabalhador e o período experimental de trabalho até à extinção dos postos de trabalho e ao despedimento colectivo, são uma série de graves atentados contra os direitos laborais, o chamado «pacote laboral», da autoria do governo PSD e da sua maioria parlamentar, que se integram numa ideologia «neoliberal», a qual assim claramente se assume como orientada contra os trabalhadores.
Por isso, naturalmente, votaremos a favor da revogação e alteração dos diplomas e normas apontados no projecto de lei n.º 4/VI, do PCP.
Até porque, como salienta Jacques Le Goff, «o cancro suscitado pelo medo de perder o seu emprego tem inegáveis efeitos entrópicos sobre o direito ao trabalho na sua generalidade, desestabilizado e paralisado na sua actividade com medo de se singularizar. E, gradualmente, a subordinação brutal do social ao económico provoca um movimento em cadeia de esterilização do direito».
E é também isto, a esterilização do direito, desde a lei ordinária à Constituição, que está em causa.

Aplausos do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Tavares.

O Sr. Casimiro Tavares (CDS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Justo equilíbrio entre a economia de mercado e a solidariedade - é dentro destes parâmetros e dentro dos condicionalismos actuais que queremos o objectivo da empresa e, por isso, os direitos dos trabalhadores estão salvaguardados minimamente nos diplomas legais em apreciação.
Compreendemos perfeitamente a filosofia base do Decreto-Lei n.º 400/91, que mantém os postos de trabalho sem tarefas que ocupem o seu titular provocando o desequilíbrio económico e financeiro, o que se poderá verificar, por exemplo, quando sejam introduzidas modificações pelas quais o trabalhador venha a revelar impossibilidade de adaptação. E, segundo cremos, segurança e justiça na decisão de fazer cessar o contrato por inadaptação do trabalhador - isto está perfeitamente garantido no diploma legal.
Assim, leiam-se os artigos 2.º - onde se definem as situações de inadaptação -, 3.º - onde se impõem condições de cessação do contrato de trabalho - e 8.º - onde se define a ilicitude da concessão de contrato com o consequente recurso à via judicial.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 403/91 também tem perfeitamente clara a sua filosofia na avaliação das aptidões do trabalhador de modo a assegurar a estabilização do vínculo laboral. A capacidade técnica, a capacidade mental ou física do trabalhador, redobrada consoante os diferentes níveis de qualificação, responsabilidade e confiança exigíveis aos trabalhadores, tudo isto determina a amplitude do período experimental.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 404/91 também tem claras as suas razões subjacentes, isto é, assegurar os níveis cada vez mais elevados de qualidade, de responsabilidade e de dinamismo na gestão das empresas. Verificamos que também aí estão definidos os casos, estabelecido o mútuo consenso e assegurados os direitos dos trabalhadores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Preocupam-nos já as dezenas e dezenas de acordos de rescisão de contratos de trabalho celebrados em empresa de um dos primeiros, senão o primeiro, parque químico do País. Acordos onde o trabalhador, embora recebendo milhares de contos, recorre em seguida ao Fundo de Desemprego e, decorridos dois a três anos, cai na reforma, quando não vai constituir outra empresa ela mesma fornecedora de serviços à empresa mãe, empresa que deixa de ser o local de realização pessoal e profissional e não mais representa senão a desintegração da própria empresa considerada como realidade humana.
Preocupa-nos o despedimento colectivo, que se receia, para cerca de 300 trabalhadores efectivos de uma outra empresa desse parque químico e de cerca de 100 contratados de uma outra empresa que representa cerca de 40 % do número total de trabalhadores.
Preocupa-nos, isso sim, que a tecnologia, motivos estruturais ou conjunturais possam não vir a permitir sequer que o homem seja mais, e sequer, a peça da máquina mas passe a ser, ele mesmo, rarefeito pelo objecto criado. E aí, abyssus abyssum invocat.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Leite Machado.

O Sr. Leite Machado (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Casimiro Tavares, aquando do debate do pacote laboral, nomeadamente do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 400/91, de 16 de Outubro, profusamente discutido nesta Assembleia da República, e comparado com a legislação existente nos países comunitários, para o Partido Comunista Português, o caos, o dilúvio, o «Carmo e a Trindade» abatiam-se sobre os trabalhadores portugueses.
As profecias da desgraça e o miserabilismo não se concretizaram e os trabalhadores viram melhorados os salários reais, o nível de vida, a segurança no emprego, tendo o desemprego atingido, como o Sr. Deputado sabe, a menor percentagem de sempre - menos de 6 %.
Para nós, sociais-democratas, o trabalho é para o homem e não este para o trabalho.
Os normativos que o Partido Comunista Português pretende revogar através do projecto de lei n.º 4/VI foram objecto de autorização legislativa e materializam os compromissos assumidos no acordo económico e social em sede de Conselho Permanente de Concertação Social.
Em primeiro lugar, perguntava ao Sr. Deputado Casimiro Tavares se há licitude no regime jurídico da cessação do contrato de trabalho quando causas objectivas de ordem estrutural, tecnológicas ou de mercado apontam para a extinção do posto de trabalho como forma de inviabilizar a empresa e de manter o seu equilíbrio económico-financeiro, desde que não sejam colocados em risco os postos de trabalho dos outros trabalhadores.
Em segundo lugar, pergunto-lhe se será lícita a cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, quando este se revele psíquica e fisicamente impossibilitado de se adaptar ao novo posto de trabalho no qual foram introduzidas novas tecnologias, depois de lhe ter sido proporcionada a formação profissional adequada, o período experimental conveniente e se, em alternativa, não existir na empresa posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, eventualmente, se o mesmo não aceitar a alteração do objecto do contrato de trabalho.

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