O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 1992 2321

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): -Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Afigura-se-nos relevante a proposta de lei hoje presente na Câmara enquanto contributo para a reforma estrutural do nosso sistema de justiça.
Com efeito, vivemos um ciclo marcado pela afirmação do primado do homem e seus direitos, pelo Estado de direito e pela aproximação cada vêz maior do cidadão dos poderes públicos. Daí que sejam hoje inquestionáveis princípios como o acesso ao direito e à justiça, a transparência e a eficácia.
Daí que só uma perspectiva interdisciplinar possa dar resposta àquele "adquirido", sendo evidente que uma lei orgânica, aqui e ali benfeitorizada, só por si não resolve todas as dificuldades que em cada momento se colocam à nossa administração da justiça. Assim sendo, são fundamentais as soluções que resultam das novas leis de processo - no que se refere a urgência de um novo Código de Processo Civil, que, com respeito pelos princípios e garantias, simplifique efectivamente tramitações, como silo fundamentais os estatutos das magistraturas, advogados, funcionários de justiça, bem como o mencionado acesso ao direito e aos tribunais.
Mais: uma verdadeira reforma judiciaria sempre terá de ser acompanhada por uma grande esforço, que alias vem de ser feito, ao nível de instalações físicas e equipamentos, sendo de sublinhar o papel da informática junto dos tribunais.
Do nosso ponto de vista, a presente proposta de lei respeita a tradição orgânica do sistema judicial Português, introduzindo alterações que são reclamadas por princípios como os da celeridade e especialização.
É assim que se regista o sistema do tribunal de círculo, que é continuado, mas é igualmente aperfeiçoado com mecanismos que permitem flexibilidade ou mobilidade funcional, ou seja, o seu funcionamento na sede como fora dela.
Depois, cumpre-nos referir a criação de tribunais de pequena instância, que, ali aliás, surgem na linha dos tribunais de pequenas causas, criados em finais de 1987, e que muito tom que ver com os princípios processuais da imediação e oralidade.
Se é certo que se visa uma repartição de competências mais cabal, surgem, todavia, a nosso ver, algumas dificuldades quanto a extensão da sua competência. Já hoje aqui foi referido isso, o que de alguma forma corroboramos face à redacção do proposto artigo 77.º no seu n.º 1 estão, por exemplo, incluídas nestas instâncias judiciais as acções de despejo, ou os processos de recuperação de empresas, que são actualmente causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponde processo especial.
Por outro lado, congratulamo-nos com o assegurar de turnos para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados, e durante as férias judiciais, já que assim se clarificam exigências legais, tudo na linha do respeito por direitos fundamentais dos cidadãos.
Finalmente, os tribunais (e secções) auxiliares, enquanto instrumentos de intervenção eficaz em situações de acumulação de serviço ou de grande congestionamento de processos, uma vez que actuarão, por períodos limitados e em função de exigências concretas ou conjunturais, mesmo em circunscrições judiciais para além das de Lisboa e Porto.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, na base desta proposta do Governo encontram-se razoes de política judiciária, como política global de justiça, que se nos afiguram óbvias. Sabemos que a nossa administração da justiça enfrenta problemas, como não poderia deixar de ser numa sociedade como a nossa. Mas trata-se de um critério de reforma possível, num quadro de opções que não é muito largo e num momento em que, para além dos problemas da quantidade e da celeridade, todos nos devemos preocupar com a qualidade da justiça em Portugal.
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata dará o seu voto positivo a esta proposta do Governo, mas desde já declaramos que o decreto regulamentar da lei orgânica em causa será fundamental para o êxito das apontadas alterações, pelo que este debate deverá ser complementado com o conhecimento plural do diploma regulamentar, o que poderá, do nosso ponto de vista, ter lugar, em sede de especialidade, na 3.ª Comissão.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições para o primeiro ponto da ordem do dia, passamos à apreciação da proposta de resolução n.º 5/VI - Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Listado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.

O Sr. Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa (Eugénio Ramos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como é do conhecimento de VV. Ex.as, o Tratado CFE foi assinado na Cimeira da Conferência de Segurança e Cooperação Europeia, que teve lugar em Paris em 19 de Novembro de 1990. Consta de um corpo e oito protocolos e produz efeitos no território europeu dos Estados participantes, do Atlântico aos Urales, incluindo os territórios insulares europeus e excluindo uma faixa da Turquia que faz fronteira com o Irão, o Iraque e a Síria.
Os signatários do Tratado foram os 16 Estados membros da NATO e os sete Estados membros do então Pacto de Varsóvia.
Desde a sua assinatura, deu-se a unificação alemã, a dissolução do Pacto de Varsóvia e o desmembramento da URSS nos Estados da chamada Comunidade de Estados Independentes, dos quais oito têm o seu território na área de aplicação do Tratado. Estas profundas transformações atrasaram a entrada em vigor do Tratado e obrigaram à realização de uma série de negociações entre os oito Estados sucessores da URSS e entre estes e os restantes signatários, tanto em Viena, como no Grupo Consultivo Conjunto, como em Bruxelas, no grupo de trabalho de alto nível criado por decisão do Conselho de Cooperaçâo do Atlântico Norte.
Os objectivos fundamentais do Tratado consistem na redução de certos tipos de armamentos terrestres e aéreos (recordo que as forças navais não foram contempladas) com características marcadamente ofensivas, como carros de combate, veículos blindados, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, por forma a limitar a capacidade ofensiva dos dois blocos e a promover o equilíbrio de forças entre as duas alianças militares. Assim, ficou decidido que cada grupo de Estados não poderia dispor, na área de aplicação, de mais de 20000 carros de combate,

Páginas Relacionadas
Página 2330:
2330 I SÉRIE-NÚMERO 71 outros, até então dominados, não tivessem mudado, ajudando os advers
Pág.Página 2330
Página 2331:
3 DE JUNHO DE 1992 2331 Principios fundamentado 1 - Justiça social. - O sistema agora
Pág.Página 2331