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2322 I SÉRIE-NÚMERO 71

30000 veículos blindados, 20 OOO pevas de artilharia, 6X00 aviões de combate e 2000 helicópteros de ataque.
Além disso, foi estabelecida a chamada regra da suficiência, que impedia qualquer Estado de ter mais de um terço de cada tipo de armamento limitado pelo Tratado, abreviadamente designado por TLE.
Foi ainda instituído um sistema de inspecções, tanto para verificação dos limites máximos de TL E acordados, como para a verificação da destruição dos TLE que excedessem aqueles limites fixados.
Para os TLE terrestres foram estabelecidas subzonas, com os seus limites próprios, enquanto os aéreos, por força da sua mobilidade, apenas foram limitados para a área total de cada aliança.
Embora as negociações CFE se tenham efectuado entre duas alianças militares, cada Estado assinou e lerá de ratificar o Tratado, que entrará em vigor 10 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação no depositário (no caso a Holanda).
Cada Estado notificou também, no momento da assinatura, os níveis máximos de TLE que se compromete a não ultrapassar, os quais foram negociados' no seio de cada aliança. Portugal notificou os seguintes níveis máximos: 300 carros de combate, 430 veículos blindados, 450 peças de artilharia, 160 aviões de combate e 26 helicópteros de ataque.
Os níveis máximos de TLE notificados por Portugal poderão vir a ser alterados no futuro, por acordo interno da NATO, desde que não sejam ultrapassados os níveis totais e os níveis definidos para as subzonas. Os tectos negociados por Portugal - recordo -. não excedem as existências actuais e permitem ainda, margem para recepção de algum equipamento adicional, cuja transferencia foi negociada com os aliados, num processo que se designou por "cascata". Este processo permite que países da NATO com equipamento excedentário e relativamente moderno o transfiram para outros dispondo de armamento mais antigo. Os custos relacionados com o processo "cascata", nomeadamente a inspecção, o transporte e a reparação para a obtenção dos níveis mínimos operacionais, serão financiados através de fundos comuns de infra-estruturas NATO.
As transformações políticas ocorridas na Europa após a assinatura deste Tratado, associadas à recusa da então URSS em aceitar certas das suas cláusulas, por divergências de interpretação com os outros Estados, levaram a atrasos substanciais na sua entrada em vigor. Para tentar solucionar os problemas encontrados, a URSS acabou por assinar declarações politicamente vinculativas, nas quais; mediante uma metodologia própria, se comprometia a cumprir todas as cláusulas do Traindo.
Porém, a dissolução da URSS criou vários problemas adicionais, os quais, como atrás foi referido, estão a ser gradualmente solucionados, por forma a se cumprir o objectivo de que todos os Estados, incluindo os sucessores da URSS, possam assinar o documento final na Conferência Extraordinária CFE, prevista para Oslo, no dia 5 do corrente mês.
A referida conferência destina-se a permitir aos 29 Estados agora envolvidos no processo CFE o preenchimento dos requisitos necessários a entrada em vigor do Tratado, sem necessidade da sua renegociação, e também a permitir àqueles que ainda o não fizeram o depósito dos seus instrumentos de ratificação. Para tal, será necessário que os oito Estados sucessores da URSS acordem entre si várias questões, designadamente a mais importante, qual seja a da partilha dos TLE soviéticos dentro dos limites globais e sub-regionais definidos no texto do Tratado, o que se espera e se prevê se concretize até à mencionada conferência, de acordo com a informação actualmente disponível.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não obstante a nova situação política e militar que se gerou na Europa, resultante da dissolução do Pacto de Varsóvia e do desmembramento da URSS, o Tratado CFE continua, nas suas linhas fundamentais, a manter actualidade. De facto, a sua execução é pedra fundamental, juntamente com os resultados das negociações que agora decorrem em Viena sobre limitação de efectivos, para que novas medidas criadoras de confiança e controlo de armamentos sejam acordadas no futuro, num contexto de diálogo, negociação e cooperação em matéria de segurança.
Por outro lado, a consistência do Tratado CFE é acrescida pelo facto de no seu corpo estarem previstas diversas normas, que irão aplicar-se após a sua entrada em vigor, relativas a concentrações excessivas de armamento convencional ainda existentes em países do Leste da Europa e nas novas repúblicas derivadas do desmembramento da URSS, de modo que venha finalmente a cumprir-se um dos seus elementos fundamentais: a regra da suficiência, estabelecida no artigo 6.º
Face a esta situação, tendo em consideração que existe o entendimento político, publicamente expresso em vários comunicados ministeriais da OTAN e do Conselho de Cooperação do Atlântico Norte, entre todos os Estados parles do Tratado, de que ele deverá entrar em vigor em 10 de Julho de 1992, por altura da Cimeira de Helsínquia, e uma vêz, que isso só poderá acontecer, de acordo com os próprios termos do Tratado, 10 dias após o depósito do último instrumento de ratificação, tal implica a necessidade de o Tratado ser. ratificado pela Assembleia da República Portuguesa em tempo útil, para que a contagem daquele prazo permita a sua entrada em vigor na data que acabo de indicar.
É, pois, este texto que o Governo submete à elevada apreciação desta Câmara.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O PS dá o seu voto favorável à proposta de resolução n.º 5/VI, que aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Convencionais na Europa.
O Tratado é um marco histórico que representa uma base significativa dos novos relacionamentos políticos na Europa. No seu contexto, e referenciando-nos ao início das negociações, o Tratado constitui também algo de relevante na História recente da Europa, que consiste na renúncia, pela então União. Soviética, à pretensão de hegemonias militares e políticas no continente europeu.
A ratificação do Tratado é ainda importante se o relacionarmos com o Acordo de Forças Convencionais na Europa, o chamado CFE ÍA, respeitante à redução de efectivos militares.
Chegar-se a estes tratados, Sr. Presidente, Srs. Deputados, só foi possível em virtude das mutações impressionantes que tem caracterizado este fim de século, nomeadamente o fim da guerra fria, a evolução das relações entre

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