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1326 I SÉRIE - NÚMERO 36

Não se trata de possibilitar a participação de jovens em associações constituídas nos termos gerais de direito, dado que isso já é obviamente possível. Trata-se de atribuir aos próprios jovens a capacidade jurídica necessária para constituírem e gerirem as suas próprias associações.
O diploma que, entre nós, regula o exercício do direito de associação (o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro), dispõe que a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia. Este princípio viria a ser acolhido no artigo 46.º da Constituição.
Dispõe ainda esse diploma que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior». No entanto, ao longo dos 18 anos entretanto passados, nunca se regulou essa matéria, pelo que o livre exercício do direito de associação pelos jovens com menos de 18 anos continua a ser uma aspiração, já antiga, dos jovens portugueses.
Não é esta a primeira vez que a Assembleia da República debate este problema. Já existiram projectos anteriores do PCP, do PS, do CDS, do PRD, e existiu mesmo uma proposta de lei, da iniciativa do Governo PSD. Mas nunca o processo legislativo se concluiu. Esperamos que seja desta!
Importa precisar o objectivo concreto deste projecto de lei. Trata-se de conferir aos jovens menores de 18 anos, mas com idade não inferior a 14, a capacidade civil necessária para, por si, sem necessidade de qualquer autorização ou tutela, participar no acto constitutivo de associações que visem a defesa e promoção dos seus direitos e interesses e não tenham fins lucrativos.
Abre-se, assim, uma nova excepção ao princípio geral da incapacidade dos menores. Sublinho: uma nova excepção! Não é a única, nem é a primeira, mesmo no plano associativo.
O Código Civil já abre excepções a esse princípio geral da incapacidade ao considerar válidos, além de outros previstos na lei - ou seja, admite que lei especial estabeleça outros - os actos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho; os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância; e ainda os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
E no plano associativo, a Lei n.º 33/87 (Lei das Associações de Estudantes) atribui personalidade jurídica a associações de estudantes de escolas do ensino básico e secundário, que são, obviamente, menores de 18 anos.
Se o problema está resolvido para este tipo de associações de menores, não há razão para que não se resolva quanto a outras formas associativas.
O problema resolve-se atribuindo aos jovens menores a capacidade para intervir na constituição de associações e quanto aos actos a praticar, no âmbito da prossecução das suas actividades, não há senão que aplicar a regra de capacidade excepcional já estabelecida no Código Civil. Isto é, o jovem menor pode praticar, em nome da sua associação, os negócios jurídicos próprios da sua vida corrente, que estejam ao alcance da sua capacidade natural e que só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.
Importa, por outro lado, incentivar o associativismo juvenil e a constituição de associações por jovens, atribuindo-lhes personalidade jurídica por mero efeito do acto constitutivo e estabelecendo que a tramitação indispensável para a sua oponibilidade a terceiros seja assegurada oficiosamente pelo Instituto da Juventude, sem encargos para a associação. Propõe-se ainda que os serviços desse Instituto prestem todo o apoio técnico e financeiro que lhes seja solicitado pelos jovens, com vista à constituição de associações.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para que, no plano legislativo, se dê mais um importante passo em frente no apoio ao associativismo juvenil.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.º Deputada Ana Paula Barros.

A Sr.ª Ana Paula Barros (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O exercício do direito de associação pelos cidadãos menores de 18 anos é uma temática sobre a qual a Assembleia da República, ciclicamente, tem sido chamada a legislar.
Na IV Legislatura chegaram mesmo a ser aprovados, na generalidade, alguns diplomas sobre esta matéria, sem que, no entanto, o processo legislativo tivesse sido concluído, como, aliás, já foi aqui dito.
O projecto de lei n.º 157/VI, da iniciativa do PCP, que hoje apreciamos, consagra assim o seguinte: os jovens maiores de 14 anos têm capacidade de exercício para livremente se associarem em ordem à defesa e promoção dos seus direitos e interesses; as associações constituídas, ao abrigo da presente lei, não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e regem-se, em tudo o que não se encontrar especificamente regulado neste diploma, pela Lei das Associações de Estudantes (o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro) e pelas normas gerais do Código Civil (artigos 157.º e seguintes). Ou seja, estas associações não podem ter como fim último o lucro económico dos seus associados.
Gozam ainda de isenção de taxas e impostos; de protecção especial e de apoio do Estado para efectivação das suas finalidades próprias, ou seja, a defesa e promoção dos seus direitos e interesses, desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo.
O serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação prestará o apoio técnico e financeiro solicitado para a constituição de associações de jovens menores; elas adquirem personalidade jurídica mediante escritura pública, devendo ser depositado, nos serviços regionais do Instituto da Juventude da área da sede da associação, contra recibo, um exemplar do acto de constituição da associação e dos respectivos estatutos, por forma que, oficiosamente, aquele serviço regional os comunique à autoridade administrativa competente (o Governo Civil) e ao Ministério Público, e, bem assim, promova a sua publicação no Diário da República.
Além de poderem participar na escritura pública, que confere personalidade jurídica à associação, os menores com mais de 14 anos podem validamente praticar, vinculando a pessoa colectiva que integram, os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus objectivos,

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