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5 DE FEVEREIRO DE 1993 1327

desde que estes só impliquem despesas ou disposições de bens de pequena importância.
E, por último, consagra ainda que o disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes.
Resulta, pois, do que dissemos que se atribui aos jovens menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para o exercício do direito de associação, ou seja, cria-se uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos e limita-se o âmbito da capacidade jurídica assim atribuída à excepção, à incapacidade geral dos menores prevista no artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil.
Levanta-se, pois, a questão de saber se os negócios jurídicos que o menor pode validamente celebrar são ou não os necessários, e todos os necessários, e suficientes à gestão de uma associação que visa a promoção de acções de carácter cívico, científico, técnico, educativo e cultural, entre outras. Ou seja, os actos de gestão corrente da vida do menor, únicos negócios jurídicos que a lei a estes permite são ou não os actos de gestão corrente que a vida normal de uma associação exige.
Por outro lado, é também problemática a questão de saber se a inteira promoção e realização de um tão vasto leque de acções, está ou não ao alcance da capacidade natural do menor, ou seja, se o menor dispõe, para a gestão da sua associação e dos interesses desta, da aptidão para determinar, livre e conscientemente, a sua vontade com normal esclarecimento, liberdade interior, conhecimento de causa, sagacidade e prudência.
Para nós, é claro que a capacidade de exercício que, com este projecto de lei, se pretende conceder aos menores de 18 anos se limita ao poder de celebrar a escritura pública de constituição da associação e, manifestamente, não se atribui ao menor uma capacidade para celebrar negócios jurídicos diferente da já consagrada no artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. O que significa que os menores com mais de 14 anos podem constituir uma associação para prossecução dos seus interesses, desde que não lucrativos, mas depois não podem geri-la.
O problema poderia, talvez, ter outro enquadramento se o exercício do direito de associação fosse atribuído apenas aos menores com mais de 16 anos, já que, tal como consagra o Código Civil, estes já são civilmente capazes para dispor dos proventos do seu trabalho. Por outro lado, é também a partir dos 16 anos que o menor passa a poder responder criminalmente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Do que expusemos resulta claro que o projecto de lei que o PCP hoje apresenta à consideração da Câmara necessita ainda de uma profunda reflexão.
É que, para além da verificação e da necessária vontade de regular o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos, há questões jurídicas graves que enunciámos e que se levantam, as quais importa resolver com clareza e sem precipitações, por forma que os reais interesses e direitos dos menores possam ser efectivamente protegidos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António José Seguro.

O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Deputada, quero colocar-lhe duas perguntas muito concretas.
Em primeiro lugar, gostaria de saber se o PSD está disponível para viabilizar o projecto de lei do PCP se este for objecto de uma pequenina alteração. Isto é, qual seria a posição do PSD se este diploma, em vez de garantir aos menores o exercício do direito de se associarem com idade não inferior a 14 anos, passasse a dizer «com idade não inferior a 16 anos»?
Em segundo lugar, e face à posição do PSD, como é que um presidente de uma associação de estudantes do ensino secundário, ou um tesoureiro do ensino secundário, vai, a partir deste momento, continuar a resolver os seus problemas do dia-a-dia na associação de estudantes?

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Deputada, a primeira questão que queria colocar, já foi, de certa forma, apresentada pelo Sr. Deputado António José Seguro.

O Sr. Luís Nobre (PSD): - Estão muito mancomunados!

O Orador: - Do ponto de vista associativo, não é a primeira vez que esta matéria é regulada. Isto é, a lei de associações de estudantes já consagra a muitos jovens menores de 18 anos, pelo facto de serem estudantes do ensino básico e secundário, capacidade jurídica para constituição de associações de estudantes com personalidade jurídica. Portanto, essa questão já foi regulada e nunca se pôs qualquer problema de violação do Código Civil pelo facto de esses jovens gerirem a sua própria associação.
Nesse caso, por que é que o problema se há-de colocar aos jovens menores que queiram constituir outro tipo de associações, nomeadamente uma associação juvenil de âmbito local, uma associação para a prática, por exemplo, de filatelia. O problema é, obviamente, resolúvel.
A Sr. ª Deputada disse que havia problemas jurídicos graves. Eu direi que há problemas importantes mas facilmente resolúveis, não considero que sejam assim tão graves ou que haja aqui qualquer coisa de irresolúvel.
A Sr.ª Deputada refere também o problema - que eu abordei na minha intervenção - de atribuir capacidade jurídica aos menores para se constituir uma associação.
Creio que a Sr.ª Deputada não põe o problema na questão dos 14 anos, mas no facto de se saber que negócios é que os jovens podem praticar na gestão da sua associação.
Devo dizer-lhe que o nosso projecto de lei não propõe nada de novo, porque a solução está já na lei geral. Isto é, face ao Código Civil, o jovem pode praticar, entre outros actos, determinados negócios jurídicos, os que estejam ao alcance da sua capacidade natural e que não impliquem disposição de bens de grande importância. Portanto, se esses actos podem ser praticados por menores na sua vida civil também o podem ser na gestão da associação que ele próprio constituiu. Ora, este problema só se põe dos 14 aos 16 anos, porque dos 16 aos 18 a margem de capacidade é maior e aos 18 anos o jovem não tem qualquer problema, faz a sua vida e a vida da sua associação.
Mas como os jovens não param no tempo, o problema do jovem ao constituir uma associação coloca-se de maneira diferente quando ele tem 15 anos do que quando ele tiver 17 ou, três anos depois, quando tiver 18.

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