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5 DE FEVEREIRO DE 1993 1315

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 132/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e que hoje sobe a Plenário para apreciação, propõe a reformulação da Lei n.º 50/88, que criou o subsídio de inserção de jovens na vida activa.
A reformulação da legislação que regula a atribuição deste subsídio tem o objectivo de conferir-lhe alguma eficácia social que ele, com a actual legislação, não tem. Poucos serão os jovens à procura do primeiro emprego que têm conhecimento da possibilidade de beneficiar de um subsídio de inserção na vida activa. O alcance social deste subsídio é diminuto, tais são as restrições estabelecidas na legislação ern vigor quanto ao respectivo âmbito de aplicação.
A forma profundamente restritiva como este subsídio foi concebido pelo Governo, em 1988, e que nunca foi alterada, tem uma explicação: o Governo PSD fez aprovar a Lei n.º 50/88 como mero pretexto para revogar a lei que, na altura, se encontrava em vigor e que atribuía um subsídio social de desemprego aos jovens à procura do primeiro emprego, tendo, para além de um montante mais elevado, um âmbito de aplicação mais alargado.
Para que se entenda a razão do projecto de lei hoje apresentado pelo PCP, importa recordar os passos fundamentais do processo que deu origem à lei, cuja reformulação hoje propomos.
Em Agosto de 1987, entrou em vigor a Lei n.º 35/87, que atribuía um subsídio de desemprego aos jovens à procura do primeiro emprego. Esta lei surgiu na sequência da aprovação de iniciativas legislativas de diversos grupos parlamentares, embora tenha pertencido ao PCP a primeira iniciativa, tendo contado com o voto contra do PSD, que nessa altura, embora se encontrasse no Governo, não dispunha da maioria absoluta na Assembleia da República. Como peça do confronto institucional, que, na altura, o Governo PSD movia contra a Assembleia da Republica, foi durante a discussão dos; projectos que viriam a dar origem à Lei n.º 35/87 que o Governo, em antecipação destinada a desvalorizar a sua aprovação e a justificar o voto contra do PSD, aprovou por decreto-lei a criação de um subsídio de inserção de jovens na vida activa, com um alcance social incomparavelmente menor, quer no montante do subsídio a atribuir (que não ia além dos 7500$ mensais), quer no universo de jovens a abranger. Ao mesmo tempo que aprovava este diploma, o Governo combalia a aprovação, pela Assembleia da República, de um subsídio de desemprego aos jovens desempregados candidatos ao primeiro emprego, não hesitando o próprio Primeiro-Ministro em utilizar argumentos do mais baixo nível.
Em 9 de Março de 1987, o Primeiro-Ministro Cavaco Silva afirmava, perante as câmaras da televisão, «que seria económica e culturalmente negativo, humanamente reprovável e socialmente condenável retribuir, através do pagamento do subsídio de desemprego, para que o jovem disponha de fundos para comprar droga». Foi o próprio Primeiro-Ministro quem usou esta argumentação, inacreditável e ofensiva, para recusar o subsídio aos jovens desempregados. Já não admira que um destes dias o Primeiro-Ministro, ou alguém por ele, venha usar argumentos semelhantes para restringir benefícios sociais ou para justificar a redução dos salários reais dos trabalhadores!
No entanto, apesar da discordância do Governo, a lei foi aprovada. Só que, ao contrário da única atitude legalmente admissível, que era aplicá-la, o Governo nunca o fez. E, em vez de aplicar a lei em vigor, continuou incrivelmente a aplicar o decreto-lei que tinha sido revogado pela Assembleia da República e a atribuir a alguns jovens não o subsídio a que, nos termos da lei, teriam direito mas aquele que o Governo entendeu atribuir.
Foi assim até 1988, altura em que o PSD, já com a maioria absoluta, consumou a revogação da Lei n.º 35/87, que nunca chegou a aplicar, aprovando a Lei n.º 50/88, agora ern vigor, que recriou o subsídio de inserção de jovens na vida activa», de montante equivalente ao da pensão do regime não contributivo da segurança social.
O resultado tem sido aquele que, obviamente, o Governo esperava. Ern resposta a um requerimento que, em Março de 1990, aqui formulámos acerca da atribuição do subsídio de inserção, o Governo informou serem 220 os beneficiários, e, nos últimos anos, o Governo já nem sequer se preocupou em inserir no Orçamento do Estado verbas destinadas a suportar esses encargos. Isto quando, em 1986, a Assembleia da República chegou a aprovar a inscrição de 750 000 contos para a aplicação, em 1987, da Lei n.º 35/87.
É esta situação que o PCP propõe que se altere, dando-se ao subsídio de inserção de jovens na vida activa uma real eficácia e alcance social, alterando os lermos da sua concessão.
Assim, o PCP propõe que este subsídio abranja não só os jovens entre os 18 e os 25 anos mas também os que se situam na faixa etária dos 16 (que é a idade mínima para o acesso ao trabalho) aos 25 anos e os jovens que, tendo concluído cursos de formação profissional, não tenham obtido qualquer colocação profissional. É inteiramente justo que se considerem os jovens nestas circunstâncias como candidatos ao primeiro emprego. A sua exclusão deve-se unicamente ao objectivo do Governo de limitar o alcance do subsídio a atribuir.
O PCP propõe que se elimine a obrigatoriedade de estar inscrito num centro de emprego há, pelo menos, seis meses para poder requerer a atribuição do subsídio de inserção e que se alterem as condições assentes na capitação. Actualmente, para poder beneficiar do subsídio, é necessário que o agregado familiar do requerente tenha um rendimento per capita não superior a 60 % do salário mínimo nacional. O PCP propõe que se altere esta norma, passando o rendimento per capita necessário à atribuição do subsídio para um montante não superior a 80 % do salário mínimo nacional.
A Lei n.º 50/88 também exclui da possibilidade de beneficiar do subsídio os jovens que não tenham concluído, com aproveitamento, o 9.º ano, um curso de aprendizagem ou de formação profissional, ou que tenham estado inscritos, nos últimos dois anos, ern qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular. Esta exigência é puramente artificial e abusiva, destinando-se unicamente a excluir jovens da possibilidade de beneficiar da atribuição do subsídio de inserção, pelo que propomos a sua revogação.
O agregado familiar considerado para a cálculo da capitação, nos termos da lei em vigor, é também puramente artificial, incluindo, no caso dos requerentes casados, apenas o cônjuge e os descendentes e, no caso dos requerentes não casados, os parentes e afins do 1.º grau e os irmãos a cargo. Ora, não há qualquer razão válida para não considerar que o agregado familiar do requerente é constituído por aqueles que, efectivamente, o integram, isto é, os que com ele vivem em economia comum.
Finalmente, quanto ao montante do subsídio, o PCP propõe que, em vez do montante equivalente ao do regime não contributivo da segurança social, seja atribuído o equivalente a 70% do salário mínimo nacional para os

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