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17 DE FEVEREIRO DE 1993 1437

mento ao n.º 95 de Dezembro do ano quo passou, que com a devida vénia transcrevo, sem que me possam acusar de deslocá-las do contexto. Assim, no n.º 1, diz-se: «É positivo o estabelecimento de normas gerais aplicáveis em todo o território nacional, deixando-se a cada instituição de ensino superior a competência para a elaboração de regulamentos próprios, nomeadamente para as questões de ordem processual.» Verifica-se aqui, de qualquer maneira, o respeito integral pela autonomia e pelas instituições.
O articulista refere ainda: «É, por exemplo, favorável aos candidatos à obtenção do grau de mestre que a lei estipule um prazo de 30 dias para que, após a entrega da dissertação, seja nomeado um júri.» Portanto, o prazo tem também o beneplácito deste elemento do sindicato.
É igualmente bastante positivo que se estabeleça - como já vinha acontecendo, de resto - que a deliberação do júri se faça através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
Do n.º 3 respigo ainda que: «É igualmente positivo que a lei prescreva que estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior -independentemente da escola em que prestam serviço - que, nos termos dos estatutos da carreira, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e doutor.»
Reparem no modo como este elemento do sindicato se refere, destacando e aplicando palavras que, de qualquer maneira, são interessantes mencionar. Considera-se elucidativa esta opinião e demonstrativa de que, nos sectores a que o decreto-lei se destina, ele foi bem recebido. Mais uma vez o Partido Comunista Português continua desfocado das realidades, contestando por contestar, sem se preocupar com a razão dos factos.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros tio Governo, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata tem a óbvia noção de que não há obras acabadas e perfeitas, sobretudo neste campo, e que haverá aspectos atada a regulamentar, designadamente quanto à atribuição dos graus de bacharel e de licenciado. Tem, porém, a certeza de que essa matéria será objecto de reflexão e em tempo oportuno terá legislação apropriada por parte do Ministério da Educação.
O Partido Social-Democrata assome a convicção certa das virtualidades do Decreto-Lei n.º 216/92, o qual contribuirá decisivamente para o desenvolvimento, responsabilidade e incentivo do rigor científico e da investigação e capaz, também, de defender e valorizar os estatutos da carreira e os interesses legítimos da comunidade universitária.
Tudo dito, o PSD tem todas as razões para votar a favor da ratificação do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, terminou o processo de apreciação do Decreto-Lei n.º 2167 92, que baixa agora à comissão competente para ser discutido.
Passamos de seguida à apreciação do ultimo diploma agendado para boje, o Decreto-Lei n.º 210/92, de 2 de Outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (estabelece o regime jurídico da suspensão do contraio de trabalho), da iniciativa do PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, os meus agradecimentos por terem atrasado hoje, suponho que por duas vezes, a apreciação deste diploma, o que se deve ao facto de me encontrar ocupada noutras tarefas de âmbito parlamentar, que me impossibilitarão i!. também assistir ao debate até final.
De qualquer forma, esta introdução não impede que diga algumas palavras menos agradáveis para o Governo e para o PSD a respeito do Decreto-Lei n.º 210/92. Emitido no âmbito de uma autorização legislativa-aliás, como não podia deixar de ser-, faz parte do chamado pacote laboral que corresponde a uma nova etapa do direito do trabalho em Portugal neste final de século. E se digo que não podia deixar de ser é porque o Governo habituou-nos nesta área do direito do trabalho, bem como noutras a trazer aqui autorizações legislativas, mesmo quando tem os diplomas já preparados.
Penso que a Assembleia da República, da votação dessas profusas alterações legislativas nesta área como noutras, não sairá dignificada.
Apesar de todos os esforços, o direito do trabalho não está em extinção. O essencial do seu núcleo, aquilo que o toma distinto de qualquer outro ramo do direito, o conjunto de normas que exigem um tratamento mais favorável para o trabalhador mantém-se, nomeadamente, nos normativos constitucionais que consagram o direito ao trabalho, à segurança no emprego, o direito à greve, o direito à negociação colectiva, o direito à liberdade sindical, o direito à prestação do trabalho em condições socialmente dignificantes, entre outros.
O «pacote laboral» veio tripudiar direitos constitucionalmente garantidos, na sequência, aliás, de anteriores investidas legislativas que nem sempre lograram passar a fieira do Tribunal Constitucional.
Com a descaracterização do direito do trabalho, segue o Governo a esteira do que se passa noutros países, porque na esteira segue das crises ali existentes. Muito fala e falou o Governo da necessidade de flexibilizar as relações laborais, da urgência em precarizar as relações de trabalho, garantindo aos jovens emprego se os mais maduros pudessem ser facilmente despedidos.
A realidade demonstrou que foram sacrificados os jovens e os trabalhadores de idade madura - estes vítimas de várias formas de despedimento, aqueles, joguetes do poder empresarial, usados como mão-de-obra barata e atirados depois para a prateleira dos desempregados de longa duração.
A realidade encarregou-se de demonstrar que quem dita as leis se encontra do lado de quem exige a instabilidade no emprego, a insegurança, de quem proporcionou a degradação das condições em que se trabalha. Avessas ao esquema legal de despedimento colectivo pelo que este regime continha de rigor como tampão para a utilização do mesmo em despedimentos sem justa causa, grandes empresas estrangeiras exigiram a introdução do regime de lay-off como forma de flexibilização da relação de trabalho que teria a vantagem de não exigir dispêndios com indemnizações.
Cedo, porém, o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal se revelou sem utilidade para as empresas. Não admira que assim seja à semelhança do que acontece, por exemplo, no caso da arbitragem obrigatória, para falar de um debate anterior, não admira que já não sirva à CIP o que consta do diploma relativo à arbitragem obrigatória, sendo por sinais

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