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23 DE ABRIL DE 1993 2001

Com o dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados pretende-se: isentar as entidades financeiras, seus dirigentes e empregados do dever de sigilo e de qualquer tipo de responsabilidade, pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes, de informações sobre factos relacionados com a prática do crime de branqueamento de capitais de que tenham conhecimento.
A colaboração, e consequente prestação de informações, das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados constitui o núcleo duro de todo este regime jurídico, sem o que seria inteiramente inoperante qualquer acção de branqueamento de capitais.
Nesta perspectiva, compreende-se a flexibilização que se pretende introduzir no dever de segredo bancário, que assim há-de ceder perante o interesse público patente na luta contra uma actividade criminosa.
Mas, porque também se tem em conta a efectiva salvaguarda dos interesses de natureza privada, prevê-se não só o afastamento da obrigação de confidencialidade após a apreciação casuística pela autoridade judiciária competente como também a expressa interdição do uso das informações assim obtidas para finalidades diversas das de investigação e punição dos crimes de tráfico ilícito de droga e de branqueamento de capitais.
Por outro lado, sobre as mesmas entidades financeiras, seus dirigentes e empregados recai o dever de não revelarem a terceiros que tenham sido prestadas declarações ou que se encontre em curso uma investigação criminal.
Com a obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação, pretende-se prevenir a utilização do sistema financeiro para operações de branqueamento, na certeza de que tais informações devem ser solicitadas dentro da estrita medida do necessário para o fim a que se destinam e quando houver certezas ou suspeitas fundadas quanto à ilicitude da operação ou à identidade da pessoa actuante.
Finalmente, com o regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo pretende-se, em primeiro lugar, dar corpo às modernas teorias de descriminalização e estabelecer um paralelismo com outras infracções da mesma natureza - designadamente, constantes da legislação sobre o sistema financeiro -, tipificando como contra-ordenação todas as violações às diversas obrigações consagradas, e, em segundo lugar, um regime punitivo próprio, na esteira do já vigente em matéria de sistema financeiro.
Assim, prevêem-se as seguintes medidas:

Regras específicas em matéria da aplicação da lei no espaço, sujeitando-se ao regime contra-ordenacional os factos praticados em território estrangeiro por algumas das entidades sujeitas à disciplina do diploma que vier a ser publicado e que actuem nesse território por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como às pessoas que sejam membros dos órgãos, dirigentes ou empregados daquelas entidades, ou actuem em sua representação;
A responsabilidade dos agentes e comparticipantes das pessoas colectivas, a respectiva responsabilidade solidária e a dos titulares dos respectivos órgãos de administração no pagamento das coimas, quando sejam condenados aqueles agentes ou comparticipantes;
A punição da negligência por se entender ser um dos casos em que não só os comportamentos dolosos devem ser objecto de repreensão jurídica;
O alargamento dos prazos de prescrição, à semelhança do regime aprovado para o sistema financeiro;
A redução do montante máximo da coima a aplicar, para metade do valor limite fixado como punição do comportamento doloso, em conformidade com a tradição jurídica nestes casos.
Em termos de sanções acessórias, prevê-se a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da sanção punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, num período de l a 10 anos.
Prevê-se ainda a atribuição da competência para averiguação e instrução do processo contra-ordenacional às autoridades de supervisão das entidades financeiras, reservando-se ao Ministro das Finanças a aplicação das coimas e das sanções acessórias, por forma a preservar a uniformidade do sistema punitivo nesta área.
Finalmente, e também em paralelo com o regime aprovado na Lei do Sistema Financeiro, permite-se a atribuição de competência exclusiva a um só tribunal para julgamento em sede de recurso de impugnação, execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional, militando aqui as mesmas razões de uniformidade atrás referidas.
No seu conjunto, a presente lei de autorização legislativa, permitindo a criação de regras jurídicas inovadoras em certos aspectos e constituindo, nessa medida, um desafio ao legislador, destinatários e aplicadores da lei, visa permitir a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/308/CEE (Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais), do Conselho, de 10 de Junho, dando, assim, cumprimento aos compromissos assumidos por Portugal no seio das Comunidades Europeias.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados inscritos para pedir esclarecimentos, quero anunciar que se encontram a assistir à sessão alunos da Escola Secundária de Águas Santas, de Ermesinde; da Escola Secundária de D. João II, de Setúbal; da Escola Secundária de Vieira do Minho; da Escola Secundária de Clara de Resende, do Porto; do Jardim-Escola João de Deus, dos Olivais, e da Escola do 1.º Ciclo n.º 2 de Conquinha, de Torres Vedras, para os quais peço a vossa habitual saudação.

Aplausos gerais, de pé.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado da Justiça, não irei referir-me em pormenor, nesta ocasião, ao conteúdo da proposta de autori-

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