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23 DE ABRIL DE 1993 2005

de capitais multinacionais no nosso país e o montante relativamente elevado atingido por essas transacções, quando comparado com o valor das relativas a bens e serviços.
Parece resultar, assim, que no nosso país existem condições propícias para o branqueamento de capitais oriundos do tráfico de drogas e que existem fundadas razões para crer que o mesmo se processa em quase total impunidade.
A oportunidade de se debater a introdução em Portugal de normas destinadas a combater o branqueamento de dinheiros é portanto inquestionável e só pode pecar por tardia.
O recente Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente conhecido por «nova lei da droga», veio no seu artigo 23.º estabelecer a tipificação criminal do branqueamento de «bens ou produtos» provenientes da prática do tráfico de drogas, sob a epígrafe «a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos».
A presente proposta de lei tem por objecto o estabelecimento de um regime destinado a prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, transpondo para o direito interno a citada directiva do Conselho das Comunidades Europeias adoptada em 1991.
Ninguém ignora que os esforços da luta antidroga se devem concentrar não apenas sobre os consumidores e na base da hierarquia do tráfico mas, sim, sobre as organizações internacionais do crime ao mais alto nível. Todos temos também consciência de que o branqueamento ou a reciclagem do dinheiro proveniente da venda de droga, ou seja, a entrada de capitais ilícitos nos circuitos financeiros e económicos normais é difícil de combater.
Posto isto, prevenir a utilização do sistema financeiro para operações de branqueamento de dinheiros é um objectivo que seguramente partilhamos.
Não podemos, no entanto, deixar de chamar a atenção para a complexidade e melindre de que se reveste esta matéria, tendo em conta algumas das medidas que são preconizadas na presente proposta de lei e a sua compatibilidade com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em geral.
Bem se compreende que o interesse público patente na luta contra uma actividade criminosa, como é o tráfico de drogas, prevaleça, em determinados casos, sobre o interesse prosseguido pelo dever de sigilo bancário. Porém, a determinação exacta de tais casos carece de uma séria ponderação.
A presente proposta de lei suscita algumas interrogações que o seu articulado não esclarece.
Assim, vejamos: como se configura e em que consiste precisamente o dever de colaboração com as entidades judiciárias que se pretende impor a dirigentes e empregados das instituições financeiras e cujo incumprimento implica pesadas sanções? Em que situações se justifica que uma operação financeira deva ser denunciada como suspeita de constituir uma prática de branqueamento, sem incorrer na devassa injustificada da privacidade de todo e qualquer cidadão que normalmente utilize o sistema financeiro?
Será justificável que qualquer cidadão que proceda a uma operação financeira, cujo montante exceda 2500 contos, tenha de informar por escrito a origem e o destino dos fundos, a identidade dos beneficiários e a justificação da operação? Será justificável a suspensão automática de operações financeiras, susceptível, evidentemente, de implicar avultados e irremediáveis prejuízos, sempre que o montante destas ultrapasse um determinado limite?
O terreno em que se move a presente proposta de lei é extraordinariamente complexo. A concessão da autorização legislativa que o Governo solicita deve ser precedida de um debate aprofundado, a realizar pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre as soluções concretas a adoptar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A complexidade desta matéria exige que qualquer decisão concreta só seja tomada após a audição de entidades, cujo contributo é indispensável para a reflexão sobre as soluções mais adequadas a adoptar.
Esta é uma proposta concreta que fazemos: que a Comissão tome a iniciativa de ouvir, para além dos membros do Governo que se revele necessário, o Procurador-Geral da República, o governador do Banco de Portugal, representantes dos sectores bancário e segurador e dos respectivos trabalhadores, o director da Polícia Judiciária, entre outras entidades e especialistas, com o objectivo de analisar, com o devido cuidado, as soluções a adoptar em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para operações de branqueamento de capitais.
Pedíamos, pois, a atenção do Governo e saber da sua disponibilidade para podermos, antes de votarmos esta proposta de autorização legislativa, proceder à audição destas entidades e a um debate aprofundado sobre as melhores soluções.
Pela nossa parte, participaremos com o nosso melhor empenhamento na procura das soluções que se revelem mais adequadas para uma matéria tão relevante como esta.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Trata-se de uma curta intervenção que se justifica pelo facto de não ter concordado com a tranquilidade e agilidade com que a Sr.ª Secretária de Estado «despachou» uma definição dos pelouros do Governo.
Com efeito, faço esta intervenção apenas para esclarecer o que disse, porventura, de uma forma obscura. Ora, é óbvio que o controlo de branqueamento de capitais precisa de um sistema e que a pasta ou pelouro do Governo que trata dessa matéria, no âmbito da justiça, não pode desligar-se de outras zonas de controlo ou, «olimpicamente», afirmar que essa é uma questão de outras pastas e de outras pessoas!
Assim, penso que enquanto a declaração das origens dos fundos for quase sempre fiscalmente inócua, isto é, enquanto qualquer um puder revelar origens dos fundos sem quaisquer consequências fiscais - o que acontece muitas vezes em Portugal -, o sistema de controlo do branqueamento não está completo.
Com efeito, prefiro um sistema completo em que a revelação da origem dos fundos tenha não apenas consequên-

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