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23 DE ABRIL DE 1993 2007

A criminalidade situada a montante faz-se em vista do dinheiro, que, por sua vez, potência novas formas de criminalidade. Daí que não seja correcto dizer-se, como seria possível, de um ponto de vista de pura dogmática jurídica: se o branqueamento de capitais não é mais do que uma forma específica de receptação, se não é mais do que uma forma induzida, secundária ou derivada de criminalidade, então nada mais indicado do que reagir sobre a criminalidade primária, na certeza de que a secundária desaparecerá por si.
A meu ver, tal não é conecto, e se o é do ponto de vista dogmático, não o é do ponto de vista pragmático e político-criminal. Encontramo-nos aqui, de certa maneira, numa aporia - semelhante à que conheceu Kant - entre a razão dogmática pura, que poderia tranquilizar-nos com o espectro de infracções que já temos na legislação penal, e a razão prática, que nos diz que só por aí não vamos lá.
Uma vez que os conceitos de causa e de efeito se confundem, porque dinheiro é efeito do crime mas este é praticado em função do dinheiro que, por sua vez, gera novas formas de criminalidade, nada mais adequado do que intervir precisamente sobre isto que, numa primeira consideração das coisas, poderíamos ser levados a concluir tratar-se apenas de um mero efeito. É que este efeito é a causa, se não a causa agente, pelo menos, na categoria aristotélico-tomista, a causa final, que é muitas vezes mais determinante do que a causa agente. Por isso, deve intervir-se aqui.
Se assim é, tudo está em saber qual a adequação das medidas propostas para este efeito que, como já foi aqui dito - e louvo-me nas palavras da Sr.ª Secretária de Estado da Justiça, para não roubar mais tempo e proceder ao seu elenco -, se polarizam em tomo de duas ideias: a de colaboração do sistema financeiro e a de transparência, isto é, a ideia de trazer, do mundo subterrâneo da ilegalidade, do abatimento de santuários obseuros de ilegalidade, para a luz da legalidade os capitais porventura ou supostamente devidos a operações ilícitas.
Questionável pode eventualmente ser, para alguns espíritos, a ideia de colaboração dos agentes do sistema financeiro ou a redução, em alguma medida, do direito de sigilo ou, ainda, de algumas restrições a outros direitos. Pode questionar-se o facto de não se dar aos suspeitos destas formas de criminalidade direitos ou posições que são assegurados aos acusados ou suspeitos de crimes normais. Só que, como já tive oportunidade de enfatizar, esta criminalidade é, além do mais, uma criminalidade de fraude sistemática ao sistema social, porque com a mesma mão que o tenta pôr em causa - e estes não são conceitos puramente abstractos ou teóricos, porque quando falo em sistema social refiro-me às instituições democráticas e aos direitos fundamentais, a começar pelo direito básico, que é o direito à vida de gerações e gerações, sobretudo de jovens que, em termos verdadeiramente massivos e devastadores, são atraídos por este sorvedoiro de autodestruição que é a droga... Portanto, por tudo isto me parece que as medidas são adequadas.
A colaboração do sistema financeiro justifica-se porque ele é, de certa maneira, um beneficiário no plano geral e institucional; por isso, nada mais adequado que colabore também com a persistência e a afirmação geral das instituições de que ele é também, de certo modo, beneficiário.
Quanto à redução do direito de sigilo, parece-nos uma medida perfeitamente adequada e tanto mais adequada quanto é certo que o Governo - e bem! - mantém a sua proposta de lei sujeita ao princípio da vinculação e da especialidade da informação, isto é, a informação recolhida por estes meios e para este fim só pode ser utilizada realmente para estes fins.
De resto, se dúvidas subsistissem a este respeito, elas seriam mais do que dissipadas pela autoridade moral de instâncias como o Conselho da Europa, que sobre o assunto se pronunciou na recomendação n.º 8010, de 1980; pela Convenção de Viena; pela Convenção do Conselho da Europa, de 1990; pela Declaração de Princípios adoptada em Basileia, em 1988; pela recomendação do chamado GAFI, etc.
É por todas estas razões que, terminando como comecei e louvando-me na esclarecida palavra do Sr. Deputado da oposição, Raúl Castro, me permito concluir dizendo: já não era sem tempo!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminado o debate da proposta de lei n.º 52/VI, passamos à discussão da proposta de resolução n.º 21/VI - Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimentos de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de resolução com vista a aprovar o sétimo aumento de capital do Banco Europeu de Investimento, o qual passará de 28 800 para 57 600 milhões de ecus.
O aumento de capital agora proposto vai dar ao Banco melhores condições para enfrentar os inúmeros desafios que se colocam à construção da Europa Comunitária em áreas particularmente sensíveis, como o desenvolvimento regional, a melhoria das infra-estruturas de comunicações, o reforço da indústria comunitária - em particular, das PME -, a protecção do ambiente e o reforço da coesão económica e social.
Desde o último aumento de capital a que o Banco procedeu - o qual ocorreu em 1985, na altura da adesão de Portugal à Comunidade Europeia -, o crescimento da actividade do Banco verificou-se a uma taxa de 15 %, em termos de média anual. Este rápido crescimento foi, em boa medida, devido ao novo impulso dado à construção da Comunidade, à adopção do Acto Único, ao co-financiamento com os fundos estruturais e aos avanços na concretização do mercado interno e na efectivação da União Económica e Monetária.
A alteração estatutária agora submetida verifica-se num momento em que o Banco é confrontado com novos e importantes desafios. A resposta a estes desafios passa por uma maior integração europeia, por um maior investimento em capital fixo e por um mercado mais unificado. Estes elementos têm influenciado positivamente a actividade do Banco, quer como fonte de financiamento, quer como instituição interveniente no mercado.
Em particular, em 1992 os empréstimos do BEI no interior da Comunidade atingiram cerca de 17 000 milhões de ecus, repartidos pelos sectores dos transportes (27 %),

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