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23 DE ABRIL DE 1993 2009

obtenção de recursos como para a concessão de garantias e de financiamentos. Desenvolve a sua acção de acordo com o mercado, segundo uma lógica eminentemente económica e financeira (em que prevalecem os critérios de rentabilidade), consagrada no artigo 20.º dos estatutos, mas obedecendo sempre aos princípios políticos que enquadram a sua acção.
Para o financiamento das suas operações, o Banco Europeu de Investimento recorre essencialmente à emissão pública de obrigações a médio e longo prazo e à colocação privada nos mercados europeus e mundiais.
Os recursos são geralmente obtidos à taxa fixa (cerca de três quartos do total), ocupando a unidade de conta europeia- o ecu - um papel extremamente importante no conjunto das restantes moedas contratadas; sendo o Banco Europeu de Investimento o primeiro mutuante da divisa europeia, contribui assim para o reforço do papel do ecu e prepara o caminho para a União Monetária.
Graças a uma gestão bancária rigorosa - a que não é alheia a elevada craveira dos membros que compõem o Conselho de Governadores, formado por 12 ministros, designados pelos Estados membros (em geral, os Ministros das Finanças) e a quem compete definir a política de crédito do Banco, aprovar o balanço e contas do exercício, decidir os aumentos de capital e nomear os 22 membros do conselho de administração, orgão responsável pela aplicação das directivas do Conselho de Governadores e pela conformidade da gestão do Banco com os objectivos estatutários e políticos que lhe estão cometidos - e a uma estrutura de decisão funcional, o Banco Europeu de Investimento conquistou uma posição sólida no mercado de capitais.
As emissões obrigacionistas do Banco são sempre cotadas com a mais alta classificação, o que lhe permite um acesso fácil e nas melhores condições ao mercado e transmitir essas vantagens aos seus mutuários, oneradas de apenas 0,15 %, para cobrir os custos de gestão.
Os empréstimos que o Banco concede são normalmente a longo prazo, variando entre os 4 e os 12 anos, para projectos agrícolas, industriais e do sector terciário, e 20 anos ou mais para o financiamento de infra-estruturas ou de projectos do sector energético.
Sendo bastante flexível e indo ao encontro das necessidades específicas dos promotores dos empreendimentos, o Banco Europeu de Investimento faculta financiamentos a taxas de juros que podem ser fixas, revisíveis, variáveis e «abertas», com períodos de reembolso normalmente longos e períodos de carência que vão, em regra, de dois a cinco anos, e na moeda escolhida pelo proponente.
Para além do apoio a projectos individuais, para os quais limita os seus financiamentos a 50 % do custo do investimento, o BEI colabora com outras instituições financeiras, concedendo empréstimos globais, cada vez maiores, para o financiamento de projectos de pequena e média dimensão, apresentados por autarquias locais, empresas públicas ou PME.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É neste contexto que hoje apreciamos a proposta de resolução apresentada pelo Governo, que aprova a decisão unânime do Conselho de Governadores do BEI, de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento do seu capital, de 28 800 para 57 600 milhões de ecus.
Este aumento de capital é feito em duas etapas: primeira, pela consideração de 1225 milhões de ecus de reservas suplementares como reservas livres e pela sua transformação em capital social subscrito e realizado, que passa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, de 28 800 para 30 025 milhões de ecus; segunda, pelo aumento, também a partir daquela data, do capital subscrito de 30 025 para 57 600 milhões de ecus, através de novas subscrições dos Estados membros, no montante total de 27 575 milhões de ecus.
O novo capital subscrito deverá manter-se constante até ao final de 1995, a não ser que surjam acontecimentos excepcionais que justifiquem a sua revisão pelo Conselho de Governadores e terá de ser realizado em 10 semestralidades iguais, sendo a primeira em 30 de Abril de 1994 e a última em 31 de Outubro de 1998.
Cada Estado membro deverá pagar ao BEI, nas datas e no prazo referidos, uma importância correspondente a aproximadamente 1,8 % da sua quota parte no aumento do capital subscrito e, podendo os pagamentos ser efectuados em ecu ou na respectiva moeda nacional, foi decidido que a taxa de conversão do ecu seja a que vigorar no último dia útil do mês anterior à data de pagamento.
Decidiu-se também que o aumento do capital subscrito e realizado, de 1225 milhões de ecus, não dará lugar aos pagamentos previstos no artigo 7.º dos estatutos do BEI para a manutenção do valor. Com efeito, o artigo 7.º estipula que se o valor de uma moeda de um Estado membro sofrer uma redução, ou um aumento, relativamente à unidade de conta - o ecu - a importância da quota de capital paga por esse Estado em moeda nacional seja ajustada, proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um pagamento complementar efectuado por esse Estado a favor do Banco (no caso da redução de valor), ou por meio de um reembolso efectuado pelo Banco a favor desse Estado (no caso do aumento de valor).
Por fim e em consequência da decisão do Conselho de Governadores, foram alterados os textos dos n.º 1 dos artigos 4.º e 5.º dos estatutos do BEI.
Assim, o n.º 1 do artigo 4.º consagra um capital social de 57 600 milhões de ecus, subscrito pela totalidade dos Estados membros, cabendo a Portugal uma participação de 533 844000 ecus, correspondente a, aproximadamente, l % do capital subscrito; enquanto o n.º 1 do artigo 5.º estipula que o capital subscrito seja realizado pelos Estados-membros, até ao limite de, em média, 7,5 % dos montantes fixados no n.º l do artigo 4.º
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Considerando o elevado interesse estratégico do BEI na prossecução das políticas comunitárias e, muito em particular, no reforço da coesão económica e social no seio da Comunidade; considerando que, com esta decisão do Conselho de Governadores, o BEI passa a dispor de maior margem de manobra para cumprir a sua função; e considerando ainda que foram cumpridos todos os preceitos legais em vigor, o Grupo Parlamentar do PSD apela aos Exmo. Srs. Deputados a votarem favoravelmente a proposta de resolução n.º 21/VI.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado este debate.
De seguida, vamos proceder à votação dos diplomas hoje discutidos; antes, porém, sugiro que façamos uma pequena pausa, enquanto aguardamos a chegada dos Srs. Deputados reunidos nas comissões parlamentares.

Pausa.

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