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28 DE MAIO DE 1993 2439

A Sr.ª Deputada referiu-se também ao artigo 9.º segundo o qual algumas matérias seriam desenvolvidas pelo Governo. Parece-me pertinente esta questão, também referida no relatório, no sentido de entender-se que algumas das matérias a alterar o não possam ser exclusivamente pelo Governo. Algumas serão da reserva absoluta da Assembleia da República, mas sobre outras o Governo poderá legislar, mediante autorização legislativa.
Assumimos claramente haver matérias relativas à acção popular que terão de ser desenvolvidas pela própria Assembleia da República. Pensamos que poderá fazê-lo em momento posterior, mas também nos disponibilizamos, desde já, se for esse o entendimento geral e aproveitando este processo legislativo - à semelhança do que propõe, aliás, o Partido Socialista-, para que essa matéria seja debatida neste momento. Não será por nossa causa que essa oportunidade se perderá, pelo que nos afirmamos disponíveis para colaborar empenhadamente nessa tarefa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado António Filipe, algumas das questões que desejava formular-lhe já a Sr.ª Deputada Isabel Castro teve, há pouco, a oportunidade de colocar, bem como de ouvir a sua resposta, pelo que ia limitar-me a manifestar, uma vez mais, o meu apreço pela iniciativa tomada pelo Partido Comunista Português. Porém, não só gostava de sublinhar dois aspectos como fazer uma observação final.
Ao remeter-se, por um lado, para a regulamentação por parte do Governo daquilo que não está disciplinado neste projecto de lei, suponho que não se pretende que o artigo 9.º signifique uma autorização legislativa. Não sendo assim, essa norma apenas tem a intenção de traduzir uma certa opção do ponto de vista metodológico -que há pouco o Sr. Deputado referiu - de forma a dividir a regulamentação por várias zonas consoante o seu objecto, opção que, aliás, merece o meu aplauso, muito embora prefira que seja a Assembleia da República a fazê-lo já nesta sede; aliás, vai nesse sentido a troca de impressões que há pouco tivemos a oportunidade de fazer com o Sr. Deputado Almeida Santos.
O outro aspecto diz respeito ao artigo 7.º que, sob a epígrafe «Legitimidade em processo administrativo», menciona outros temas para além dos que são enumerados, a título exemplificativo, é certo, no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição. A alínea a) refere especificamente: «Alienação ou concessão de exploração de bens do domínio público ou de empresas do sector público ou desafectação de bens do domínio público.» Ora, como em matéria de empresas que pertençam ao domínio público, a alienação de bens, na maior parte dos casos, se fará segundo processos de direito privado, não compreendo de que forma é isso conciliável com a restrição ao âmbito do processo administrativo -e dos actos administrativos, suponho eu - deste diploma. Há aqui algo que me parece exigir uma clarificação.
Finalmente, a observação que desejava fazer diz respeito ao seguinte: não estou tão seguro, como disse o Sr. Deputado António Filipe na sua intervenção, de que o n.º 3 do artigo 52.º da Constituição também seja referente à acção pública procedimental, embora admita que, refira-se ou não, nada impede que regulemos essa matéria e até me parece conveniente fazê-lo.
Por consequência, talvez seja preferível não incidirmos na discussão do alcance do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição quando não há qualquer óbice a regular a acção popular procedimental, mesmo que não esteja prevista nesse artigo. De contrário, seremos obrigados a fazer uma discussão que pode revelar-se difícil, na medida em que não é líquido, a meu ver, que a referida norma abranja esses aspectos procedimentais.
Portanto, não sendo essencial, e convindo nós que essa matéria deve ser também objecto de disciplina legal, talvez não valha a pena tomarmos esse caminho.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Rui Machete, muito obrigado pelas questões que colocou.
Em primeiro lugar, queria dizer que o artigo 9.º do nosso projecto de lei, que remete para desenvolvimento posterior, não pretende significar uma alteração legislativa, nem sequer implícita, pelo que é exacta a segunda hipótese que formulou quanto ao entendimento a dar a esta norma.
Relativamente à segunda questão, entendemos que uma das vertentes em que se deve traduzir o sentido útil do direito de acção popular tem a ver também com a intervenção directa de qualquer cidadão em matérias que possam relacionar-se com o combate à corrupção. Com efeito, introduzimos algumas disposições que poderão contribuir para isso, que poderemos vir a discutir na especialidade de forma a encontrar soluções úteis.
Quanto à acção popular a nível procedimental, o entendimento que temos - e que tem por base os trabalhos preparatórios da última revisão constitucional ordinária, em 1989 - é o de que, no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição, quando, relativamente ao direito de acção popular, refere «nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação [...] das infracções», não se trata de um procedimento meramente judicial mas inclui, nestas duas vertentes, uma dimensão procedimental deste direito.
De qualquer forma, também estou de acordo que, independentemente da leitura que se possa fazer deste artigo quanto à sua extensão ou restrição, mesmo que se opte pela mais restritiva, não será inconstitucional que, em sede de legislação ordinária -e estou a pensar, designadamente, no Código do Procedimento Administrativo - se legisle no sentido de reconhecer um direito de acção popular ou um direito afim que possa ter o mesmo sentido útil no que se refere aos poderes de intervenção dos cidadãos a nível do procedimento administrativo.
Entendemos que o actual Código do Procedimento Administrativo, embora alargue consideravelmente a legitimidade processual activa dos cidadãos, não vai tão longe quanto seria necessário. Permite, nalguns aspectos, uma tutela razoavelmente eficaz de interesses difusos, mas não se trata propriamente da consagração de uma figura semelhante à da acção popular, pelo que pensamos que seria útil que, a esse nível, ela fosse consagrada, independentemente da leitura que se faça da Constituição da República Portuguesa.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

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