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2664 I SÉRIE-NÚMERO 83

Nogueira de Brito saberá perfeitamente o que tal quer dizer.
Portanto. promoção directa ou indirecta é tudo aquilo que é necessário fazer para financiar a Exposição e instalar em outros sítios o que hoje se encontra nessa área de 310 há? Ora, tal facto colocará os municípios numa situação de, sem saberem porquê, sem serem consultados e sem qualquer espírito de diálogo, se verem confrontados com a implantação no seu território, à revelia de qualquer ordenamento de materiais, de instalações, etc., com os quais não contavam que não lhes pertencem e com os quais nada têm a ver. Isto para já não falar do que se passa quanto à chamada «zona de protecção» porque abrange uma área muito maior e também tem que se lhe diga.
O que quero dizer, Sr. Secretário de Estado é que me parece que o processo relacionado com a Exposição de 1998 tem de passar forçosamente pela cooperação, e esta não se define através de normas, planos, etc., decretados pelo Governo, restando aos municípios sujeitar-se-lhes a isso não é cooperação, mas um «caldo de cultura» para os conflitos.
Creio que ainda estamos muito a tempo para nesta sede, alterarmos substancialmente esta autorização legislativa, dando-lhe um conteúdo positivo, que esteja de acordo com este espírito de cooperação e a bem de uma realização eficaz e plena da EXP0 98, contando com a contribuição de todos aqueles que, pela posição institucional que detêm no processo, devem participar nesse su cesso.
São estas as palavras que aqui quero deixar à Assembleia da República e ao Sr. Secretário de Estado acerca deste processo e desta autorização legislativa.

Vozes do PCP:- Muito bem!

A Sr.ª Presidente(Leonor Beleza): - Para uma intervenção tem a palavra, o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Câmara é hoje chamada a pronunciar-se sobre uma proposta de lei de autorização legislativa no sentido de habilitar o Governo a aprovar um regime especial, de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998.
Sendo certo que a área a ocupar pela Exposição de 1998 já foi definida e delimitada pelo Decreto-Lei n.º 16/93 de Maio, que a declarou «área crítica de recuperação e reconversão urbanística» dois pontos há entre outros, que se noa afiguram particularmente importantes a necessária adequação dos planos municipais de ordenamento do território e a adopção de regras específicas nas expropriações.
Os planos municipais de ordenamento do território cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março deverão assegurar a participação das populações e traduzir os seus anseios e paralelamente permitir ao Governo a sua adequação ao interesse nacional.
Partindo do pressuposto de que estes planos municipais regem a ocupação, o uso e a transformação do solo na área em questão e abrangem o plano director municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor, é indubitável que a respectiva elaboração, que reveste depois a forma de regulamento administrativo, cabe às câmaras municipais. Por outro lado, ao Governo competirá sempre ratificar tais planos municipais.
No caso concreto da EXPO 98,o Executivo propõe-se tomar através de competência cometida à sociedade Parque EXPO 98, S. A. as medidas legislativas que lhe permitam aprovar um plano específico de ordenamento - com planos de urbanização e de pormenor bem como licenciamentos - da área crítica em que vai ser erigida a Exposição Internacional de Lisboa.
A qualidade ficará assegurada através da audição prévia de especialistas e das instituições co-envolvidas, o espaço, como já referimos, está definido n Decreto-Lei n.º16/93, de 13de Maio, por último, a celeridade ficará garantida pela adequação do regime que implica a dispensa de licenciamentos.
Relativamente às expropriações da área delimitada para a EXPO 98, o Governo pede agora autorização para estabelecer regras específicas e declarar a sua utilidade pública.
Ora, o direito à propriedade privada constitui um direito fundamental consagrado no artigo 62.º da Constituição só que, como sabemos, o interesse geral, no universo da coisa publica, justifica a expropriação quando exista colisão com interesses, privados.
É inquestionável, que, as medidas legislativas cuja autorização, o Governo vem, solicitar, obrigam a uma atenção especial da Assembleia da República, porque vão
colidir com o mencionado direito, fundamental dos cidadãos - a propriedade privada.
Compreendemos e é evidente a urgência das expropriações, dado que é, necessário tempo para levantar condignamente a Exposição Internacional. Só que sempre haverá, que expropriar outros terrenos para reinstalar as indústrias e actividades, que dali saem, reduzindo, ao mínimo os prejuízos dos particulares.
Assim, é de autorizar, não só a declaração de urgência das expropriações em causa mas também a prévia posse administrativa; desde que se proceda à vistoria ad-perpetuam rei memoriam. Ao que acresce que as indemnizações a pagar têm de ser as justas. Com efeito a expropriação, quando legalmente autorizada, é um dos actos lícitos do Estado que o constitui na obrigação de indemnizar.
Especificidade, urgência e posse administrativa, é o que o Executivo pretende em relação às expropriações referentes à EXPO 98.
Do nosso ponto de vista importa relembrar que em matéria de expropriações, têm de ser respeitadas as garantias dos expropriados e os princípios da igualdade da justa indemnização e da indemnização imediata.
Dito isto, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, acrescentamos que a proposta de lei n.º 63/VI define cabalmente o objectivo da autorização.
E uma vez que o Governo pretende legislar em matéria

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