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108 I SÉRIE-NÚMERO S

Quanto à leitura do parecer, tal como estipula o Regimento, dado • ser muito extenso, podendo demorar cerca de 40 minutos, foi obtido consenso dos diferentes grupos parlamentares no sentido de ía mesma ser substituída por uma exposição oral feita pelo respectivo relator.
Para esse efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS-PP, no uso de um direito regimental} recorreu do despacho de admissão liminar da proposta d£ lei n.º 78/VI, que pretende aprovar o Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993.
O fundamento deste recurso sintetiza-se no seguinte: no entendimento do grupo parlamentar recorrente o artigo 5.º desta proposta de lei, que altera o artigo 59.º do Código do IRC, e o n.º 4 do artigo 7.º da mesma proposta de lei, que revoga o artigo 18.f do Estatuto dos Benefícios Fiscais, enfermariam de insconstitucionalidade por terem eficácia retroactiva.
No primeiro caso, trata-se de alterar as condições fixadas para a tributação do lucro consolidado e, no segundo, de revogar o esquema estabelecido no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por via do qual, no reinvestimento do produto de mais-valias, investimento este no próprio activo das empresas, na construção e fabricação de elementos que integram j as sociedades ou na aquisição de determinados títulos financeiros, designadamente títulos do Estado, nesses casos, o produto destas mais-valias ser deduzido e não integrar c! rendimento para efeito de IRC.
No parecer analisei esta questão e expendi o entendimento de que, face ao |n.º 7 do artigo 7.º do Código do IRC, que estabelece que o momento em que se considera o apuramento do lucro do rendimento ocorre a 31 de Dezembro, isto permitiria, de harmonia com alguma doutrina, que fosse possível alterar as regras fixadas no âmbito da tributação relativamente ao exercício económico em curso ao qual se vão aplicar estas alterações.
Portanto, a minha primeira posição é a de que, face ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do IRC, estas normas da proposta de lei do Orçamento Suplementar não são retroactivas e não o sendo não enfermariam de inconstitucionalidade.
No entanto, no mesmo parecer, reconhecendo que esta questão não é pacífica do ponto de vista doutrinário, quer fiscal quer constitucional, analisei as várias posições que a doutrina tem sobre a retroactividade, a sua a graduação e as diferentes consequências jurídicas para cada um desses casos e situações. Isto para concluir que, mesmo para os que possam, a este propósito, ter o entendimento de que o n.º 7 do artigo 7.º do Código do IRC não impede que estas normas sejam consideradas retroactivas, mesmo nesse caso, estaríamos perante uma retroactividade de terceiro grau, portanto mínima, afectação do princípio
e, nesta circunstância, não haveria a da confiança e da segurança jurídica, decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático que o artigo
2.º da Constituição consagra, e, mesmo aí, para quem entenda que ocorre retroactividade, não haveria, apesar disso, inconstitucionalidade.
Apelo também para a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em situações de retroactividade de primeiro grau, designadamente a criação ex novi de impostos ( como aconteceu em 1982 e 1983)entendeu que não havia uma violação intolerável e inadmissível do princípio da confiança e da segurança jurídica, considerando, por essa razão, não ocorrer inconstitucionalidade.
Parece-me que não se estando propriamente na criação de um imposto mas, apenas, num caso de alteração de regras relativamente a um benefício e noutro na eliminação de um benefício, repondo a regra normal do funcionamento do imposto, e perante uma eventual retroactividade (que não aceito, apesar de haver doutrina que assim o possa pensar), por maioria de razão, nestas circunstâncias, não poderia ocorrer inconstitucionalidade com base na violação de tais princípios.
A isto acrescentar-se-á a circunstância de estas alterações serem ditadas por razões de os normativos agora alterados virem propiciando um uso abusivo e alguma distorção por parte dos contribuintes, defraudando, de certo modo, o fisco em várias circunstâncias.
É também doutrina, designadamente do Tribunal Constitucional alemão, que ocorrendo qualquer retroactividade em normas de direito fiscal que visem corrigir situações menos legítimas ou menos lícitas, também nesse caso, atento o interesse público que essas normas envolvem, nomeadamente a correcção e reparação de desvios, que são atentados à comunidade em geral, não se entende que haja violação do princípio da confiança e da segurança jurídica em termos de estarmos perante uma inconstitucionalidade.
Fiz, igualmente, referência ao Direito Comparado em termos constitucionais para concluir que poucos são os países que têm uma norma expressa na sua Constituição no sentido do princípio da irretroactividade da lei em geral e em particular da lei fiscal, havendo mesmo países, designadamente a França, em que a Constituição o consente.
Referi-me ainda um pouco à nossa própria história constitucional, designadamente à Constituição de 1911, referindo que a Carta Constitucional anterior tinha uma norma nesse sentido e que em 1911 apareceu uma proposta, de um dos constituintes, para introduzir essa norma, proposta essa que é rebatida por Barbosa de Magalhães e Afonso Costa e retirada pelo proponente.
Também em relação à Constituição vigente, o próprio projecto de Sá Carneiro e o de Jorge Miranda também apontavam para a consagração constitucional do princípio da retroactividade mas, como vem referido no projecto subscrito pelos Drs. Barbosa de Melo, Cardoso Costa e Vieira Andrade, que foi o que fez vencimento, não .era recomendável que a Constituição consagrasse semelhante solução, mantendo-se a solução da retroactividade a nível constitucional apenas para a lei penal.
Acrescento aos argumentos do consentimento, na hipótese de se entender que existe retroactividade, a circunstância de, pelo menos relativamente a outras normas, ela ter natureza de direito transitório e haver um entendimento, aí quase unânime, da doutrina no sentido de que em tais situações também é consentível a retroactividade.
Finalmente, gostaria de ler-vos as conclusões do parecer, que são as seguintes:
«a) - Façe ao disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Código do IRC, o artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 7.º da proposta de lei n.º 78/VI não são normas com carácter retroactivo.) - Ern qualquer caso, a não existir o n.º 7 do artigo 7.º do Código do IRC ou norma equivalente, só seria possível imputar a tais normas uma retroactividade de grau mínimo, determinada por razões superiores de interesse público e visando pôr termo a abusos e actuações que, subvertendo o espírito das normas alteradas, conduziam à evasão fiscal e à erosão da base tributável do imposto) - Por assim ser, neste caso, a frustração de eventuais expectativas dos contribuintes não ofende, de forma intolerável e inadmissível, os princípios da protecção da confiança (Vertrauenschutz)