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29 DE OUTUBRO DE 1993 109

e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no n.º 2 da Constituição, que o legislador deve, em cada caso, ponderar .d) - A Constituição da República não contém norma expressa no sentido de impedir a retroactividade da lei fiscal, reservando tal princípio, apenas, para a lei penal (artigo 29.º da CRP), não se podendo assim falar constitucionalmente do princípio: «nullum tributum sine lege proevia».e) - O Tribunal Constitucional não considerou inconstitucionais anteriores diplomas com retroactividade de l.º grau, que criaram novos impostos, por considerar não haver ofensa intolerável do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica (v.g. Acordão 11/83 e Acordão 141/85).

Parecer

Não enfermando as disposições do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 7.º da Proposta de Lei 78/VI de qualquer inconstitucionalidade, nada impedia a admissão daquela proposta de lei pelo Sr. Presidente da Assembleia da Republica, cujo despacho dever-se-á manter integralmente, rejeitando-se o recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.»

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, muito obrigado pela síntese que fez do parecer.

Tem a palavra, por 10 minutos, o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: A primeira reflexão que pretendo fazer é a de que, porventura, teremos de repensar o procedimento adequado a estes incidentes para que não aconteça o que hoje aconteceu: que se leia primeiro a contestação antes da petição inicial.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A segunda questão que pretendo referir é no sentido de rejeitar a ideia- que, porventura, pode passar para a opinião pública - de que hoje estamos aqui a fazer um debate formal ou um exercício perante um expediente de uma oposição académica.
Este debate não é puramente formal, mas um debate sobre o Estado Democrático e sobre os limites da maioria. É um debate sobre os níveis de confiança e estabilidade de que carecem, segundo as várias concepções aqui representadas, as economias de mercado. Não é, por outro lado, também, um puro debate sobre minúcias técnicas que estão apenas ao acesso de alguns. A questão é política, embora os técnicos possam trazer para esse debate melhores contributos e melhores dados.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sendo uma questão profundamente política, que a técnica pode iluminar, gostaria de referir, numa nota pessoal que considero curiosa, o facto de o recorrente se basear em última análise nos ensinamentos que em tempo colheu do principal recorrido: a ideia de que a estabilidade e a simplicidade do sistema fiscal são exigências quase constitucionais para o funcionamento de uma economia livre e aberta.
Curiosamente, há dez anos, eu próprio ataquei aqui a inconstitucionalidade dos impostos estabelecidos em 1983, dos impostos retroactivos, assumidos como tal pelo Governo de então e justificados com transparência e frontalidade pela gravidade da situação económica e financeira do País.
Passados dez anos, vimos aqui discutir os mesmos processos, os mesmos ataques à confiança, mas por detrás de uma cortina que esconde os verdadeiros motivos desta agressão súbita à estabilidade e confiança dos contribuintes.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Não!...

O Orador: - Não se faz aqui, ao contrário do que já se disse, um debate entre aqueles que querem moralizar o sistema fiscal e aqueles que querem que tudo continue na mesma. Trata-se de uma profunda falácia dizer que, com estas leis que hoje aqui são criticadas, se pretende moralizar o sistema fiscal. Porque os abusos não se combatem com outros abusos, não se combatem com retroactividade nem com cadeia, mas com fiscalização justa, eficiente e com administração eficaz. Isso não se consegue com perseguições a funcionários, nem com bodes expiatórios nem com controladores políticos da administração fiscal.
A moralização é uma tarefa com dois sentidos e estamos prontos a discuti-la e a colaborar nela. Propomo-nos mesmo elaborar um projecto de lei nesse sentido que, aliás, tem sido objecto das nossas preocupações académicas recentes. Agora, rejeitamos que seja com leis retroactivas, que punem todos indistintamente, que se pretenda combater alguns casos de abuso das formas jurídicas permitidas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: E especialmente chocante que no momento em que o Governo apela a uma contratualização entre o Estado e os contribuintes, ou entre o Governo e os contribuintes, em que entende o Orçamento como um contrato entre o Estado e os contribuintes, fazendo apelo a fórmulas liberais que até já não se usavam para explicar quais são os gastos que vai fazer com o dinheiro que lhes vai retirar, mostre não ser capaz de cumprir contratos e que não pode ser aceite como uma parte de boa-fé.
Pela parte do CDS-PP, em nome dos nossos representados e para continuar a linguagem jurídica, a analogia jurídica, não assinamos contratos com partes em quem não podemos confiar.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - O outro grande problema que está em causa é saber como é que a confiança pode ser protegida em face da própria maioria ou da própria vontade da maioria. Ou seja, para explicar, correctamente, os limites da agressão à confiança e à estabilidade de facto temos de descer um pouco ao terreno da técnica.
O recorrente, o CDS-PP, interpôs o seu recurso com a noção clara de que esta questão deve ser discutida na Câmara a partir do máximo consenso. Temos ideias próprias sobre o significado específico da retroactividade fiscal, discordamos em parte de alguns passos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas assumimos, claramente, que aceitávamos essa jurisprudência para este efeito, para este debate, e era dela que queríamos partir.
Deixemos de lado, pois, todas as reflexões antigas, embora elas sejam marcos importantes - exemplos importantes da literatura e da jurisprudência jurídica portuguesa - e atenhamo-nos, apenas, àquilo em relação ao qual estamos em princípio unidos ou estão os juristas unidos, ou seja, aos critérios do Tribunal Constitucional.
A primeira coisa que queria lembrar é a de que o Tribunal Constitucional estabeleceu um conjunto de critérios para avaliar quando é que uma norma fiscal retroactiva pode ser inconstitucional e em nenhum desses critérios se referiu a uma velha distinção corrente, mais no Direito Civil do que no Direito Fiscal, que era a distinção entre os vários graus de retroactividade ou entre retroactividade pura