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30 DE OUTUBRO DE 1993 149

factos geradores de imposto praticados após a publicação da presente lei.
No n.º 4 do artigo 7.º explicitamos aquilo que falta: é que a revogação do artigo 18.º, segundo os benefícios fiscais, não se aplicará às mais-valias e menos-valias realizadas e reinvestidas durante o exercício de 1993 até à data da publicação da presente lei.
Finalmente, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, quanto ao artigo 8.º - alteração do regime fiscal das operações de rendimentos feitas em Macau -, estando também de acordo, na sua substância, com as alterações introduzidas, pelos mesmos princípios que já tivemos várias vezes oportunidade de explicitar, consideramos que deve ser arredada a sua aplicação retroactiva. É nesse sentido que apresentamos uma proposta de aditamento.
Era isto que, nesta oportunidade, gostaria de dizer acerca destes dois capítulos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A propósito dos dois capítulos em discussão, e para além das notas que o CDS-PP já salientou no debate na generalidade, queremos deixar aqui mais um sublinhado.
Uma boa parte destas medidas de carácter fiscal aparece proposta sob o signo da necessidade de moralização do sistema, o que significa que o Governo considera que elas são, em si mesmas, portadoras de imoralidade. Isto é, o Governo entende agora que as medidas tomadas nos anos idos de 1989 e 1990, com objectivos de política económica muito nítidos e que se destinavam a facilitar a reestruturação do tecido empresarial português e a dinamizar o mercado de capitais, têm consequências preversas e que essa moralização do sistema fiscal exige que sejam revogadas.
Isto independentemente das considerações que fizémos sobre a forma como essa revogação aparece proposta pelo Governo, ou seja, susceptível, em nosso entender, de iludir a confiança dos agentes económicos em relação ao ordenamento jurídico fiscal.
Mas o CDS-PP vai mais longe: entende que a moralização do sistema fiscal não exige a revogação destas normas e que os objectivos - a reestruturação do tecido empresarial, a recuperação de grupos económicos, a dinamização do mercado financeiro - que ditaram a aprovação destas normas continuam a ser correctos, pelo que devem manter-se.
Como já ontem tivemos ocasião de dizer, a moralização do sistema fiscal deve procurar-se noutras direcções, fundamentalmente através da reorganização definitiva do aparelho administrativo das contribuições e impostos e de uma fiscalização mais apurada do cumprimento das normas fiscais em vigor. A fuga ao pagamento dos impostos precisa de ser evitada, mas a adopção destas normas irá, pelo contrário, fazer pagar «o justo pelo pecador».
O CDS-PP está contra não apenas a eficácia retroactiva mas também a medida política que se traduz na revogação destas normas com o pretexto da moralização do sistema. Repito, em nosso entender, a moralização do sistema deve procurar-se noutra direcção!
Ao atacarmos essa eficácia retroactiva procuramos preservar não só os interesses dos agentes económicos atingidos por estas medidas como também o respeito pelo princípio da confiança do contribuinte na legislação fiscal, princípio fundamental para a salvaguarda dos interesses dos contribuintes em geral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Subscrevo, inteiramente, o que disse o meu colega de bancada, Nogueira de Brito, como palavras certas e oportunas, que podem ser desenvolvidas no caso particular do regime da consolidação.
É que, das palavras proferidas pelo Sr. Ministro das Finanças, alguém menos atento e menos habituado a estes temas e domínios podia colher a ideia de que o regime de tributação pelo lucro consolidado é uma espécie de benesse fantástica, caída do céu, que só existe em Portugal e em mais lado nenhum do mundo e que é preciso limitá-la para eliminarmos essa espécie de paraíso que existe em Portugal. Não foi isso o que o Sr. Ministro quis dizer, mas podia fazer-se essa leitura.
Sr. Ministro, o regime de tributação pelo lucro consolidado, que agora aqui desaparece, é um regime de tributação normal que existe em diversos países. Em muitos deles existe mesmo consolidação mundial, isto é, os vários sujeitos passivos podem efectuar consolidação ao nível mundial, com comunicação de prejuízos, que é a vantagem fiscal mais evidente e visível desse regime. É por isso que a lei, normalmente, atribui um direito de escolha: quem quiser colocar-se em determinadas situações pode aceder a esse regime de tributação de lucro consolidado, que é um regime razoável para o tratamento de sociedades em relação de domínio.
Repare-se que estamos a falar de um regime fiscal para sociedades que estão numa relação de domínio!... Estão dominadas a mais de 90 % por uma sociedade-mãe! Por que razão não considerar este grupo uma unidade?
Diz o Sr. Ministro das Finanças: «Porque há abusos.»
Sr. Ministro, abusos há-os em relação a todas as normas fiscais. Aquilo de que o Sr. Ministro das Finanças se queixa é da utilização abusiva dos tipo legais, é da realização de comportamentos económicos pouco adequados e não normais, para aproveitar as leis que existem e diminuir a prestação tributária. É do que o Sr. Ministro se queixa!... Mas isso acontece em relação a todas as normas fiscais.
De facto, nos países anglo-saxónicos, a técnica usada para evitar aquilo a que o Sr. Ministro chamou evasão legal mas imoral, é todos os anos, e para o futuro- e friso «para o futuro» -, tapar as lacunas da lei verificadas no exercício económico anterior. Tanto os ingleses como os norte-americanos têm uma enorme cautela anual em tapar as malhas que o legislador não pôde preencher.
Ora, as características do nosso sistema, quer constitucional quer fiscal, são corripletamente diferentes. Nós não achamos que o contribuinte tenha de conhecer corripletamente a lei para que possa fazer as suas continhas em casa, como acontece com os anglo-saxónicos!... Nós achamos que as leis podem ser mais vagas, mais abertas, que podem ter mais cuidado com a justiça, que se pode fazer delas uma interpretação mais flexível.
Mas, Sr. Ministro, não é com o corte de benefícios que impedirá os abusos. Consegue-o, sim, com normas anti-abuso, com jurisprudência anti-abuso, com a dignidade e a seriedade da fiscalização e com a sua boa formação. É assim que se faz em todos os países europeus!...Em todos eles existem normas anti-abuso, em todos eles podemos estudar - e o Sr. Secretário de Estado sabe-o melhor do que eu - jurisprudência e doutrina abundante sobre a matéria e, nesses países, ninguém faz o que quer. Realmente há aí