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I SÉRIE - NÚMERO 8

prejuízos para o Estado d ção em todo este proces o

A Comissão de Inquéri

comportamento da Administra-

to, nas suas reuniões de 21 e 22

de Outubro próximo paslado concluiu que: foram razões de política do sector que , em diálogo com representantes deste, levaram o Governq se não a satisfazer todas as pre-

tensões a, pelo menos, m

ninguém foi discriminad tiveram, directamente ou

elhorar o regime inuemnizaiorio; , porquanto todos os interessados através das organizações do sec-

tor, conhecimento das novas medidas. Ou seja, não se com
provou que, independent emente dos modos diferentes de
divulgação dos despachok governamentais, um único agri
cultor se tenha queixado de não ter tido conhecimento dos
benefícios a que tinha dirreito e, por isso, não ter benefici
ado deles, encontrandó-se nas situações que lhe propicia
vã usar desse direito, dados por essas novas medidas. As-
1
sim, não houve apenas um ou alguns beneficiários destas medidas mas, sim, dezenas de milhar de beneficiários, todos quantos entenderarnique podiam dirigir-se à Adirmistração porque estavam èm condições de usufruir dos benefícios previstos
Quanto à quesiao da tribuição de alguns montantes inadequados devido a uma dada interpretação dos serviços, em certa fase do proceso, não foi sufragada pela direcção política do Ministéo, que fez proceder às correcções logo que foi alertada para o efeito, o que, por sua vez, estaria na origem de afwações posteriores de um dado sector da oposição parlam tar em relação à qual se originou...

0 Sr. Pesidente.- 1 Sr. Deputado Fernando Condesso, peço desculpa pela intrrupção, mas gostaria de dizer-lhe

que o debate é introd presidente da comissãolhe que conclua o mai

zido por um breve exposição do , e do relàtor, Sendo assim, peçorapidamente possível.

0 Orador: - Porinto, em termos do debate, pela investigação efectuada, ão se chegou à conclusão de ter havido qualquer tipo de prejuízo para o Estado, sendo certo que, se efectiva ente isso tivesse acontecido, have-

ria compensações num

a não prejudicar os a

Em face disto, e c,

considerou oue o Se,-

dado período, razoável, por forma icultores.

ncluindo, a Comissão de Inquérito

c 1 retário de Estado envolvido neste

procedimento administ ativo e nas diferentes decisões não merecia qualque Za política e que, em termos legais, não existiram irregular dades passíveis de qualquer tipo de denúncia.
Para o juízo d , _'o português, em termos directos e
não apenas através d 1 s seus representantes no Parlamen
to, a Comissão de In 1 quérito deliberou, e apresenta essa
deliberação ao Parlarqento, solicitar um voto positivo no
sentido de se efectuar à publicação integral de todas as actas
referentes aos trabalh s da Comissão de Inquérito.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente:

do relatório, tem a p na qualidade de rela

0 Sr Carlos D

Para fazer uma breve exposição

lavra o Sr. Deputado Carios Duarte; r

arte (PSD): - Sr. Presidente,

Srs. Deputados: Com relator da Comissão de Inquérito a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de in+mnizações por abate sanitário, cumpre-me fazer uma beve exposição sobre o relatório que a Comissão de Inquérito produziu no final dos trabalhos.

Importa, antes de mais, realçar e enquadrar esta Comissão de Inquérito.
Em 20 de Abril de 1993, o Deputado António Campos, do Partido Socialista, produziu graves afirmações que a Comissão de Inquérito proeurou escalpelizar nos seus trabalhos. Entre essas afirmações, para além de outras gravosãs, foi dito que o despacho do Secretário de Estado da Agricultura teve um destinatário e que, mais uma vez, a traficância política tinha funcionado.

0 Sr. José Reis (PS): - E tinha razão!

0 Orador: - Com base nestes dados, a Comissão de Inquérito elaborou um questionário que escalpelizava estas acusações e proeurou, quer através das audições, quer através dos documentos fornecidos, esclarecer estas questões.

0 Sr. José Reis (PS): - E não esclareceu!

0 Orador: - Assim, importa realçar que a 3 de Fevereiro de 1992, por um despacho conjunto dos Ministérios da Agricultura e das Finanças, foi alterado o esquema de indemnizações compensatórias por abate sanitário, fazendo depender o valor da indemnização do valor de mercado.
Em 25 de Junho de 1992, por um despacho do Secretário de Estado da Agricultura, foram actualizados os montantes compensatórios de ajuda aos rendimentos dos produtores afectados por abates sanitários, por forma a poderem permitir o vazio sanitário das suas explorações agrícolas.
Em Fevereiro do ano seguinte, atendendo a que, eventualmente, a fórmula de aplicação destas indemnizações não estaria a ser correctamente feita pelos serviços do Ministério, foi elaborado um despacho pelo Secretário de Estado da Agricultura no sentido de suspender os pagamentos e de se proceder à inventariação da situação para uma eventual correcção futura.
Decorridos dois meses da data destes despachos, o Deputado António Campos faz as afirmações que há pouco produzi e que levaram a que o PSD, em 30 de Abril de 1993, apresentasse à Assembleia um pedido de inquérito parlamentar, que foi aprovado em 8 de Junho e publicado no Diário da República em 8 de Julho.
Em relação às questões formuladas e apreciadas na Comissão de Inquérito, cumpre realçar que «A alteração do regime das indemnizações e outros montantes compensatórios atribuídos em caso de abate sanitário foi justificado pela necessidade de simplificar o processo; introduzir o IROMA na recolha de animais infectados de forma a proceder, com a máxima urgência, à retirada dos animais destinados a abates sanitários; incentivar os agricultores para contribuirem na melhoria do estado sanitário dos seus efectivos; e diminuir o valor de indemnização ajustando-o ao valor de mercado da carne, através dos indicadores divulgados semanalmente pelo SIMA (Serviço de Informação dos Mercados Agrícolas)».
Quanto às indemnizações pagas por animal, convém realçar o que foi afirmado publicamente pelo Partido Socialista, ou seja, que os valores globais das indemnizações teriam atingido montantes por animal três vezes superior aos valores de mercado de cada animal saudável. Ora, a Comissão de Inquérito elaborou, com base nos diplomas legais, um mapa dos quantitativos de indemnização permitidos por esse conjunto legislativo e chegou à-conclusão de que as verbas a pagar por animal, com base na alteração provocada pelo despacho de 1992, eram cerca de 80 % de valor de mercado desse animal, logo muito inferior ao regime legal existente antes de 1992.