O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244

consagrado, de modo ses do Ambiente, elabo República por quase u

tecipativo, na própria Lei de Bafada em 1987 nesta Assembleia da animidade, é bom recordá-lo hoje

aqu e agora, na expoição dos motivos que levaram o Grupo Parlamentar de Os Verdes a requerer a ratificação do Decreto-Lei n.º 187(93 que, em nosso entendimento, o põem em causa no que se refere à extinção do Instituto Nacional do Ambiente INAMB).

Um decreto-lei que 1 e propunha estabelecer uma nova is
orgânica para o Ministério do Ambiente e Recursos Natu
rais, mas em que o Go 1 erno se permitiu, na adaptação da
sua estrutura institucional interna (em si mesmo legítima),
interferir de modo inconstitucional em áreas que lhe estão
manifestamente vedad .
Com efeito, ao estaelecer no D 1 ecreto-Lei n.º 187193,
de 24 de Maio, no Capitulo IV (Disposições finais e transi
tórias) artigo 14.º o enunciado dos serviços e institutos a
extinguir com a sua entrada em rigor, o diploma do Go
verno, na sua alínea Q cometeu, no acto de extinção do
Instituto Nacional do Affibiente, uma clara inconstitucionali
dade e uma limitação a6s direitos adquiridos pelos cidadãos
e suas organizações a&ónorrias.

Efectivamente, tend

rado, em 7 Abril de 19 políticas e legislativas, serva relativa, e tend âmbito d sã mesma L

a Assembleia da República elabo-

7, no âmbito das suas competências uma lei de bases em matéria de re), a Assembleia da República, no i de Bases, criado um instituto dota-

do de personalidade jrídica e autonomia administrativa e financeira - o Instituto Nacional de Ambiente com atribuições, órgãos, gestão funcionamento próprios definidos nos seus múltiplos pont s -, não podia o Governo, por muito que o desejasse, . Zer à sua extinção sem atender aos próprios limites, front iras e procedimentos constitucionais a que estava obrigado.
Assim não o fez! 1 inconstitucionalidade do diploma é,
pois, flagrante! 0 atroelo à Assembleia da República tam
bém, como flagrante é ainda a hipocrisia, irresponsabilida
de e falta de ética de quem não só subscreve declarações
que no seu país se não propõe cumprir, como vai mais
longe e surpreendente 1 mente atenta contra aquilo que cons
titui já um important91 património de ordenamento jurídico
português, um espaço privilegiado de intervenção dos ci
dadãos, das suas organizações e movimentos autónomos e

uma reserva de direi'

preservada e enrique
Conferência do Rio

Ao invés do apro

vadora de participaç

INAMB representava

tos adquiridos que era suposto ser ida, muito particularmente depois da não amputada como o foi!

wundamento de uma experiência ino-

ãD da chamada sociedade civil, que o

e que o alargamento da sua compo-

sição, dotação com mais meios financeiros e descentralização poderiam ter permitido, temos o seu cerceamento, a sua amputação, a sua lim,6ção e desvirtuamento, contrariando os sinais do tempo.

Extingue-se o INAMB e em sua aparente substituição é

criado o Instituto de

os retrocessos e as
criado.

Perda total de aul

cão ao deix de no

Promoção Ambiental (IPAMB). Mas rdas são evidentes no novo instituto

onomia; perda de poder de interven-

der propor ao Governo a definição

de políticas e ao res ingir o seu âmbito; perda de importância pelo espaçatinto gradual entre as reuniões, que passam a ser trimesais; perda da livre capacidade de intervenção dos seus órgãos directivos, cujas competências

passam a ser todas

de poder de estabel financeiros, deixand

I SÉRIE - NÚMERO 9

Lentralizadas no seu presidente; perda
cer critérios de atribuição de fundos
assim de poder garantir imparcialida-

de e transparência nos mesmos; perda, no fundo, dos objectivos que no passado estiveram na origem de um instituto que passa a estar submetido às normas definidas pelo Ministérío da tutela.
Um instituto no qual o papel das organizações não govemamentais (ONG's) é cada vez mais secundarizado e cuja gestão profundamente centralizada e burocratizante o não diferencia de uma qualquer direcção-geral do Ministério, a que, aliás, passa a estar equiparado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos, pois, um decreto-lei que, em nosso entendimento, urge revogar, pela inconstitucionalidade na forma e pelo retrocesso político que o seu conteúdo traduz.
Assim, apelamos para a sua não ratificação, apresentando à Assembleia o respectivo projecto de deliberação.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Peixoto.

0 Sr. Luís Peixoto (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A reestruturação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais é mais uma das muitas alterações que os serviços ligados ao ambiente têm sofrido, das quais as mais notórias e recentes tiveram como protagonistas Carlos Pimenta, quando ainda estava à frente da Secretaria de Estado, e Macário Correia. Não ficaram famosos pelas obras feitas: o primeiro, deixou-nos apenas na memória a luta contra algumas construções clandestinas e o segundo a luta contra o ruído das discotecas, de que agora parece ser frequentador assíduo.
Não chegaram a passar dois anos desde o Decreto-Lei n.º 294191 até esta reestruturação, que retalha e aglutina serviços muitas vezes sem qualquer lógica nem finalidade aparente, a não ser, talvez, mudar os nomes às direcções-gerais, pois nem uma ficou com o mesmo nome. Como exemplos, citamos a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que passa a Direcção-Geral do Ambiente, ou o Instituto Nacional de Defesa do Consun-údor, que passa a Instituto do Consumidor. Parece que o Governo não quer «qualidade no ambiente» ou «defender o consurnidor».
Esta reestruturaçao que aparentemente reduz as direcções-gerais de 11 para 7, com certeza com a intenção de melhorar a operacionalidade do Ministério, não passa de demagogia, pois a verdade é que das 11,, existentes no papel, 3 não existiam e 1 era tão pequena que mais parecia uma divisão.
Também na redução do número de postos de chefia que aparentemente resultaria da aplicação desta lei, a verdade é que se reduziram cargos que nunca existiram, como, por exemplo, os das direcções-gerais fantasmas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um dos objectivos desta reestruturação foi reforçar o peso e importância dos serviços regionais. Na prática, isto não acontece: a partir das antigas Direcções Regionais de Ambiente e Recursos Naturais, das Comissões de Coordenação Regional, criou-se uma estrutura que parece um pequeno Ministério do Ambiente à escala regional.
Cada Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais engloba 5 direcções de serviços com cerca de 10 divisões, tomando-se assim numa estrutura pesada.
Parece que o único objectivo da criação de tantos cargos de chefia foi a preocupação de aumentar a bolsa de emprego para servir os interesses, da clientela regional do PSD. Este objectivo foi, sem dúvida, atingido.
0 destino destas direcções regionais, com as características apontadas e com a falta crónica de pessoal e de ver-