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612 I SÉRIE - NÚMERO 18

no protocolo financeiro pluri-anual a celebrar entre o Governo da República e o Governo Regional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 53.º da proposta de lei n.º 80/VI, com a modificação anteriormente aprovada.

Submetido à votação, registando-se a ausência foi aprovado por unanimidade, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 53.º
Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da divida daquela Região correspondente a 50 % do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:

a) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
b) O Governo ião poderá aumentar o saldo dos avales prestados à legião Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1993, salvo no ca: o de financiamento do BEI para investimentos públicos regionais, até ao valor contratual máximo de 14 milhões de contos, e sujeito a enquadramento no protocolo financeiro pluri-anual a celebrar entre o Governo da República e o Governo Regional;
c) Se, por força de execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região [até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
d) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do Continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos Autónomos;

e) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12 «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos discutir, conjuntamente, duas propostas de aditamento - as n.ºs 9 e 10-P -, que se referem a artigos novos que teriam os n.ºs 53.º-B e 53.º-C, respectivamente.
Tem a palavra o Sn Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A insularidade é uma realidade marcante na Região Autónoma dos Açores que todos nós, governantes e representantes eleitos do povo português, bem conhecemos embora nem todos nós o sintamos. Quem lá vive, quem lá labuta, sente no seu quotidiano a marca da insularidade. Há mesmo, segundo alguns estudiosos, uma dupla insularidade na Região Autónoma dos Açores que se manifesta, em primeiro lugar, face ao continente europeu, mas também uma insularidade interna entre as ilhas mais afastadas do arquipélago.
Por tal razão, o Sr. Primeiro-Ministro, em boa hora, lançou nas instâncias comunitárias o atraente e significativo conceito de ultra-periférica, que se têm consubstanciado para a Região Autónoma dos Açores num conjunto de projectos comunitários de apoio à nossa condição ultra-periférica, que, aliás, mais não significa do que grande distância face aos centros decisórios do continente europeu.
O Orçamento do Estado, também no quadro das transferências para a Região Autónoma dos Açores, terá de traduzir aquilo que vem inscrito na Constituição, ou seja, terá de ter um comportamento solidário com os portugueses insulares para que a autonomia político-administrativa do arquipélago seja afinal uma fórmula feliz de integração dos Açores no contexto do Estado português.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por isso mesmo, o quadro de relacionamento financeiro com os Açores, ao nível da transferência do Orçamento do Estado para cobrir os custos de insularidade, tem evoluído gradualmente, tem aumentado e tem sido sempre significativamente superior ao da Região Autónoma da Madeira, por motivos que são explicáveis e óbvios, dado que os custos da insularidade nos Açores estão mais penalizados do que os da Região Autónoma da Madeira. Assim, o desnível entre as dotações de ambas as regiões autónomas tem sido notório e tem sido da ordem dos três milhões de contos.
Considerando que, em sede de Comissão de Economia, Finanças e Plano, foi aprovada uma proposta que reforçou a dotação do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira e tendo em conta compromissos, que nós compreendemos, assumidos no âmbito do protocolo de reequilíbrio financeiro com a Região Autónoma da Madeira, que decorrem de um acordo entre o Governo Regional da Madeira e o da Republica, obviamente que se tornou necessário ter uma atitude correctiva e fazer um ajustamento relativamente à Região Autónoma dos Açores, na decorrência, aliás, do acordo e do protocolo que irá ser acordado entre o Governo Regional dos Açores e o da República e cujas negociações já se encontram numa fase final.
Por isso mesmo, o Governo da República, não agindo sob pressão mas agindo sob bom senso, ajustou à dotação para a Região Autónoma dos Açores o mesmo valor que havia feito para a Região Autónoma da Madeira, fazendo depender esse acréscimo de 2,3 milhões de contos do protocolo que vier a ser acordado entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, tratou-se de uma atitude justa por parte do Governo da República, tendo em conta os elementares princípios de tratamento de igualdade para com duas regiões autónomas que, no contexto do Estado português e da sua organização política, têm estatutos político-administrativos idênticos pelo que, obviamente, devem ter um relacionamento com o Governo da República em moldes de equidade e de igualdade de tratamento.
A outra proposta vem imbuída do mesmo espírito, ou seja, conferir à Região Autónoma dos Açores a possibilidade de que a comparticipação nacional nos sistemas de incentivos