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762 I SÉRIE - NÚMERO 22

No requerimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade, enviado ao Tribunal Constitucional pelo Provedor de Justiça, pode ler-se que - e cito - o «capítulo III dos Estatutos da RNIP - postos em vigor pelo Decreto-Lei n.º
12/90 - não se compagina bem como o com os imperativos constitucionais», bem como o Decreto-Lei n.º 47/91, que o altera e promove a cisão final da RNIP,
foi - como confirma o Provedor de Justiça - editado ser i prévia audição da Comissão de Trabalhadores da RNIP».
Estão, pois - e cito ainda o Provedor de Justiça-, «feridas de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro, o seu anexo e o Decreto-Lei n.º 47/91, de 24 de Janeiro».
Não é por acaso que tudo isto acontece na RNIP e em tantos outros processos privatizações. O PSD tem, da concepção de Estado, uma ideia autoritária, fechada, de negócio entre amigos do poder, desvalorizando a participação demo
democrática dos cidadãos e, particular, dos trabalhadores.
A desvalorização funcionamento democrático das instituições é uma prática
do PSD, a qual, no caso em apreço - como noutros -, tem um objectivo claro: afastar os trabalhadores, sobretudo quando estes têm uma opinião crítica e coerente, dos mecanismos de informação e decisão em processos onde os seus direitos e garantias, bem como o interesse nacional estão em causa.
A criação e a cisão da RNIP e as privatizações, já realizadas ou em curso, das diversas empresas rodoviárias estão aí a confirmá-lo: desde 1980 que se deixaram degradar ostensivamente a frio a, a situação financeira e o serviço público prestado pela Rodoviária Nacional, ao mesmo tempo que eram aumentadas as tarifas como base da estratégia da privatização; áreas mais lucrativas da actividade foram tomadas por um ou dois grupos do ramo- estão, aliás, a formar-se novos monopólios no sector, designadamente pelo controlo por um único grupo, o Grupo Barraqueiro, das novas empresas rode viárias privatizadas; despedimentos e processos coactivo; tendentes à rescisão de contratos, como está a acontecer na Rodoviária do Alentejo, ao mesmo tempo que, nas novas empresas, não são respeitados muitos dos direitos adquiridos, havendo uma redução efectiva dos salários reais e, como já foi aqui referido, não sendo sequer admitida a legislação das comissões de trabalhadores; encerramento de múltiplas carreiras, designadamente no interior do País, pelo simples argumento de que não são «rentáveis».
Esta perspectiva financista de gestão de áreas sociais indispensáveis à vida das populações, e que constitui, obviamente, a lógica de funcionamento do sector privado, tem vindo a contribuir para um ainda maior isolamento das populações afectadas pelos cortes de carreiras, para a degradação dos serviços prestados e até mesmo das condições de segurança, o que traduz uma expressão clara da crescente desresponsabilização do Estado das suas funções sociais, promovida pelo PSD.
Há, pois, toda a legitimidade para esta petição e é nossa opinião que a Assembleia da República não pode ficar-lhe indiferente, devendo enviar ao Governo um sinal forte de que as ilegalidades existentes' devem ser corrigidas, designadamente através da alteração dos Estatutos da RNIP e das empresas a que a RNIP deu lugar.
Pela nossa parte, deixamos aqui esta proposta. Esperamos que todos, em especial o PSD, nos acompanhem, não desvalorizando, mais uma vez, o importante mecanismo de intervenção dos cidadãos! que é o instituto da petição.

Aplausos do PCP e do PS.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Leite Machado.

O Sr. Leite Machado (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A Comissão Central de Trabalhadores da então Rodoviária Nacional tomou a iniciativa de desencadear a presente petição, que contém 1482 assinaturas e que, no seio desta Câmara, correu os seus trâmites processuais, em conformidade, aliás, com o disposto nos artigos 245.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
O direito de petição e o seu exercício constituem, como se sabe, uma das formas de participação política que a lei regula e a Constituição da República consagra no seu artigo 52.º.
Os subscritores da petição alegam, em síntese, que os Decretos-Leis n.05 12/90, de 6 de Janeiro, e 47/91, de 24 de Janeiro, que transformaram a Rodoviária Nacional, E.P., na RNIP, S.A. (Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SÁ), terão desrespeitado, de uma forma clara, os artigos 281.º, n.º 2, 54.º e 90.º da Constituição da República Portuguesa.
Recordam os autores e signatários da referida petição, em abono da sua tese, que o Decreto-Lei n.º 12/90 não acata o direito, que tem dignidade constitucional, dê os trabalhadores participarem nos órgãos sociais da nova empresa, RNIP, S.A.
Mais acrescentam que o Decreto-Lei n.º 47/90, que alterou substancialmente o Decreto-Lei n.º 12/90, antes referido, foi editado sem prévia audição dos trabalhadores da RNIP, S.A., o que o invalida face à hierarquia das normas e da Constituição.
Estas as razões, todas de índole jurídico-constitucional, que motivaram e determinaram os peticionários a recorrer ao direito de petição.
Sabem, no entanto, os subscritores, e nós próprios, nesta Casa, não o ignoramos, que não é o momento nem a instância adequada para dirimir a questão de plano que a petição encerra e coloca no seu texto, qual seja a de declarar inconstitucionais os dois diplomas legais atrás referenciados.
A este propósito, aliás, vem a «talhe de foice» recordar que esta mesma questão, e o processo que a documenta, se encontra pendente de apreciação e decisão do Tribunal Constitucional, uma vez que o Exmo. Provedor de Justiça, no uso das suas competências e a requerimento dos peticionários, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas das normas contidas nos textos legais citados.
Porque assim é, estamos certos de que a questão controvertida que opõe os peticionários ao Governo, enquanto autor dos diplomas legais impugnados, será, oportunamente, decidida por quem tem competência específica para tal - o Tribunal Constitucional.
No entanto, não deixará de ser oportuno e pertinente lembrar que, sem prejuízo das questões técnico-jurídicas ora suscitadas, os decretos-lei referenciados comportam aspectos de filosofia política da maior relevância e actualidade, muito especialmente no domínio dos transportes terrestres.
De resto, os diplomas legais aludidos na petição serão, por certo, mais facilmente entendidos e compreendidos em toda a sua extensão, se conjugarmos a sua disciplina jurídica com os princípios e soluções preconizadas pela Lei de Bases dos Transportes Terrestres, que esta Assembleia já aprovou, na generalidade.
É inequívoco que os aludidos diplomas legais viabilizaram a transformação da Rodoviária Nacional, E.P., na Ro-

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