O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1190 I SÉRIE - NÚMERO 36

O Sr. Carlos Miguel Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O objectivo desta Convenção está claramente explicitado no seu título, pelo que não vou fazer a sua abordagem.
Um primeiro aspecto importante a referir acerca do relatório da Comissão é o de que esta Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda segue o modelo de convenção definido pela OCDE. com alguns ajustamentos resultantes das reservas de Portugal e das próprias negociações.
Um segundo aspecto a salientar é o de que esta Convenção vai ao encontro do articulado do artigo 220.º do Tratada de Roma, que estabelece que os Estados membros estabelecerão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir um benefício aos seus nacionais para a eliminação da dupla tributação na Comunidade.
O terceiro aspecto é o de que o impacto nas receitas do Estado resultante da ratificação e entrada em vigor desta Convenção é difícil de prever. No entanto, é de assumir que este impacto será sempre muito reduzido, uma vez que os investimentos bilaterais entre Portugal e a Irlanda são relativamente reduzidos. Contudo, a haver um impacto nas receitas, é correcto assumir que ele será tendencialmente positivo, na medida em que esta Convenção poderá servir para fomentar o investimento entre os dois países.
Por último, a Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez, em Portugal, a partir de 1 de Janeiro de 1995.
A Comissão de Economia, Finanças e Plano considerou estarem reunidas as condições para a proposta de resolução subir a Plenário e deu o seu parecer favorável à sua aprovação na generalidade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo tem estado atento e incrementado as negociações com vista à celebração de convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Efectivamente, ainda são poucas as convenções celebradas nesta matéria por Portugal, em consequência de uma política negociai seguida no passado que nem sempre foi facilmente aceite pelas outras partes contratantes. Esta situação tem sido alterada, nomeadamente pela nossa integração no espaço económico comunitário e, por consequência, num mercado cada vez mais aberto ao exterior, onde a liberdade dos movimentos das pessoas, de bens e de capitais assume cada vez maior importância, e pela compreensão cada vez mais clara de que o nosso posicionamento no contexto da economia mundial tem vindo a mudar.
No âmbito do XII Governo constitucional, encontra-se já ratificada a Convenção de dupla tributação com Moçambique.
Estão igualmente já aprovadas pelos respectivos governos as revisões às convenções anteriormente celebradas, neste domínio, com a Espanha e Bélgica.
Os textos das Convenções com a República Checa e com a Coreia do Sul encontram-se já rubricados ao nível técnico.
De referir ainda que a Convenção com os Estados Unidos se encontra em fase de ultimação das negociações pelas administrações fiscais dos dois países, com um significativo incremento, designadamente a nível político.
Finalmente, cita-se que se encontram em sede de negociação ou revisão textos de convenções, de acordo com a respectiva calendarização para 1994, com cinco países pertencentes à União Europeia, de molde a fechar a malha de tratados no âmbito dos nossos parceiros, a par de mais 20 países terceiros, com os quais pretendemos ter relações privilegiadas, fomentando quer o investimento dos agentes económicos desses Estados em Portugal quer criando e incentivando o investimento português no estrangeiro.
É, pois, neste quadro que o Governo tem vindo a celebrar convenções com outros Estados ou a rever outras antes celebradas, no sentido de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal para as adaptar, entre outros aspectos, a mudanças entretanto ocorridas nos Estados contratantes.
Especificamente, a ratificação da proposta de resolução tendente à aprovação da Convenção celebrada entre Portugal e a Irlanda visa, no essencial, cumprir dois dos seguintes principais objectivos: em primeiro lugar, viabilizar-se e concretizar-se o que se prevê no artigo 220.º do Tratado de Roma, nos termos do qual impõe-se aos Estados membros a negociação de convenções bilaterais tendentes a eliminar a dupla tributação no espaço comunitário; em segundo lugar- e nem por isso menos importante -, dá-se corpo a uma finalidade da política portuguesa de tratados sobre esta matéria, que é a de alargar o número e a rede de convenções internacionais para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Assim, a negociação e consequente aprovação desta Convenção configura, do ponto de vista do Governo, um importante passo em frente no que se refere à prossecução dos objectivos anteriormente assinalados.
Tais objectivos não se cingem, porém e apenas, ao cumprimento de regras comunitárias e à concretização do incremento formal do número de tratados sobre matéria fiscal internacional.
No essencial, a Convenção consagra as soluções que, do ponto de vista do interesse nacional, melhor lhes correspondem, como seja a do reforço do princípio da tributação da fonte, na linha, aliás, da orientação das reservas por nós formuladas às soluções consagradas no n.º 2 dos artigos 10.º e 11.º e n.º 1 do artigo 12.º do modelo da Convenção da OCDE, que, como sabemos, é, em regra, o modelo adoptado por Portugal nas respectivas convenções.
Foi igualmente nesta linha de orientação e a propósito do regime consagrado na Directiva Comunitária 907 435/CEE, que o nosso país logrou obter uma derrogação especial, traduzida por uma dilatação no prazo da respectiva aplicação até 31 de Dezembro de 1996.
Assim, estabelecendo a directiva que o Estado membro da sociedade afiliada isenta de retenção na fonte os lucros distribuídos à sociedade-mãe (pelo menos, quando esta detém uma participação mínima de 25% no capital social da afiliada), a derrogação, para Portugal, traduz-se no facto de o nosso país poder continuar a tributar, por retenção na fonte à taxa de 15%- isto se outra menor não estiver estabelecida nas convenções bilaterais -, até 31 de Dezembro de 1996, e de 10% a